Ato de destituição de gerente é considerado lícito mesmo com transferência abusiva de local, diz TST

A destituição do cargo de confiança não configura alteração unilateral do contrato.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou lícito o ato pelo qual a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) havia destituído um empregado da função de gerente e determinado seu retorno ao cargo efetivo, ao transferi-lo de localidade. Apesar da licitude da destituição, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização em razão da abusividade da transferência.
Perseguição
O empregado foi destituído da função e transferido de Arraial d’Ajuda, em Porto Seguro, para Eunápolis no dia seguinte à audiência judicial realizada para dar seguimento à ação trabalhista que havia ajuizado contra a Embasa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ficaram caracterizadas a perseguição e a abusividade da transferência, pois cláusula do acordo coletivo previa que a empresa avisasse o empregado com antecedência mínima de 30 dias sobre a intenção de transferi-lo. Por isso, o TRT, determinou o retorno imediato do ex-gerente ao cargo e ao local anterior e condenou a Embasa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos imateriais pelo “grave ato abusivo praticado pela empresa e a longa situação de abuso sofrido pelo empregado, transferido e ‘rebaixado’”.
Sem garantia
No recurso de revista, a Embasa sustentou que o exercício de função gratificada não tem garantia contra a destituição e que é desnecessária a motivação, e não seria razoável nem admissível manter o empregado na função de confiança “de modo eterno”. A empresa questionou ainda o valor da condenação, que entendeu excessivo.
Destituição
O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o artigo 468, parágrafo 1º, da CLT não caracteriza alteração unilateral o ato do empregador de destituir o empregado da função de confiança e determinar o seu retorno ao cargo efetivo anteriormente ocupado. “A lei não assegura ao empregado o direito de permanecer na função de confiança, mesmo que a retirada da gratificação correspondente resulte em diminuição salarial”, afirmou. Segundo o relator, a situação não viola o princípio constitucional que veda a irredutibilidade de salário”, frisou.
Valor da indenização
Sobre a condenação à indenização por danos imateriais, o ministro assinalou que, comparando com casos análogos, o TST tem arbitrado valores inferiores. Com base em diversos precedentes que tratavam de transferência abusiva de empregado, fixou a indenização em R$ 5 mil.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10350-28.2015.5.05.0561
Fonte: TST

Restaurante é condenado por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados

O estabelecimento pagará indenização por dano moral coletivo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GK Restaurante Ltda. (DOC Casual Dinning) a pagar indenização por dano moral coletivo por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados. Para a Turma, a conduta ilícita da empresa demandada extrapolou os interesses individuais de seus empregados para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade.
Natureza salarial
A CLT, no artigo 457, dispõe que as gorjetas fazem parte da remuneração dos empregados para todos os efeitos legais. Por isso, devem ser integradas na base de cálculo do 13º, das férias, do FGTS e das contribuições previdenciárias.
Durante fiscalização realizada pela Receita Federal em restaurantes de Salvador, foi constatado que a GK não integrava as gorjetas nos valores declarados na folha de pagamento. A prática caracteriza ilicitude fiscal-tributária e trabalhista.De janeiro a julho de 2010, a Receita lavrou auto de infração e determinou que a empresa recolhesse, a título de contribuições sociais e multa, o valor de R$ 26,7 mil.
Prática comum
Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a prática era comum no restaurante. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) condenou o restaurante ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 107 mil e, no caso de descumprimento da obrigação, fixou multa de R$ 30 mil por empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto,excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por considerar que não houve prova de ato ilícito indenizável e que a empresa teria posteriormente regularizado a situação.
Resistência
No recurso de revista, o MPT sustentou que o descumprimento do disposto no artigo 457 da CLT e a resistência da empresa em firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) seriam motivos suficientes para caracterizar o dano moral coletivo. Defendeu, ainda, o caráter inibitório da multa, cuja finalidade é impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito.
Apropriação indébita
Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o descumprimento do artigo 457 da CLT repercute de forma negativa nos valores finais recebidos pelo empregado ou recolhidos ao INSS, caracterizando, assim, apropriação indébita e sonegação fiscal.
O ministro ressaltou que o dever de indenizar a coletividade pressupõe a existência de lesão aos valores fundamentais da sociedade e de relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado de forma transindividual pelos ofendidos. Esses pressupostos, segundo ele,são plenamente identificáveis no caso.“A conduta ilícita da empresa, que por anos a fio deixou de integrar as gorjetas à remuneração de seus empregados, extrapolou os interesses individualmente considerados na situação para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade”, afirmou.
“Basta não reincidir”
Em relação à multa, o ministro destacou que, ao contrário do que tinha afirmado o Tribunal Regional, a mera adequação da empresa aos termos impostos na sentença não afasta a penalidade imposta. “Não deixam de ser curiosos os argumentos contra a cominação da penalidade, tendo em conta que basta à empregadora não reiterar os atos pelos quais foi condenada para que a multa não seja aplicada”, assinalou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT e restabeleceu a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-632-48.2014.5.05.0009
Fonte: TST

TRF1 determina que União deve complementar recursos destinados ao Fundeb quando o valor médio definido por aluno não alcançar o mínimo estabelecido

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que condenou o ente público a devolver ao Município de Canudo/BA os valores retidos a título do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O Fundeb é um fundo especial de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, pelos recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe o Fundeb, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.
Consta dos autos que a União, de acordo com o estabelecido na Portaria 1.462, de 1º de dezembro de 2008, do Ministério da Educação (MEC) que divulga o demonstrativo da efetiva distribuição dos recursos do Fundeb no ano de 2007 e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo, deduziu do município baiano o valor de R$55.940,79.
Ao recorrer da sentença, o ente público defendeu a legalidade da Portaria do MEC, uma vez que a complementação ocorre por estimativa, com base nos dados do exercício anterior, devendo ser realizado o ajuste no exercício posterior considerando a arrecadação real dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Para o relator, desembargador federal Amilcar Machado, “a União tem a prerrogativa de realizar o ajuste da complementação a seu cargo efetivada, para mais ou para menos, em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada no exercício de referência”.
Assim sendo, o Colegiado deu provimento ao apelo do ente público nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0003554-94.2013.4.01.3306/BA
Data de julgamento: 27/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

Servidor que exerceu somente cargo em comissão depois da Lei nº 9.527/97 não faz jus à incorporação de quintos, decide TRF1

Por não comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à incorporação dos quintos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que negou o pedido de uma servidora pública à incorporação das parcelas de quintos relativas ao período de 23/12/1997 a 12/11/2002, quando a servidora exerceu cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TER/BA) sem vínculo efetivo.
A apelante, em seu recurso, sustentou que faz jus à referida incorporação, pois ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) e a legislação não faz distinção entre ocupante de cargo de provimento efetivo e o de provimento em comissão.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, explicou que o fato de o servidor não possuir vínculo efetivo com a Administração Pública não lhe retira o direito à incorporação dos quintos/décimos, mas somente até a edição da Lei nº 9.527, de 10/12/97, que alterou o art. 62 da Lei nº 8.112/90, o qual passou a fazer expressa menção ao “ocupante de cargo efetivo”.
De acordo com o magistrado, o que se conclui dos autos é que a autora “não possui direito à incorporação pleiteada, pois, antes do seu ingresso no serviço público federal só exerceu função gratificada a partir de 23/12/1997, quando a legislação já exigia que o servidor fosse ocupante de cargo efetivo para que pudesse obter incorporação da gratificação”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Data de julgamento: 19/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018
Processo nº: 2007.33.00.013633-0
Fonte: TRF1

TRF1: é devida pensão por morte em união estável de companheiro não designado nos assentamentos funcionais do ex-servidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União e manteve a concessão da pensão por morte a uma mulher que mantinha união estável com falecido servidor público.
A União, em seu recurso, argumenta que o pedido não está de acordo com a alínea “c”, do inciso I, do art. 217 da Lei nº 8.112/90, que exige como requisitos para prova da qualidade de companheiro a designação e a comprovação da união estável como entidade familiar; sendo que o primeiro requisito – expressa designação do companheiro – não foi devidamente cumprido.
Quanto à demandante, seu relacionamento com o ex-servidor público foi comprovado por testemunhas no processo. De acordo com os autos, ficou provada, ainda, a dependência econômica “direta e exclusiva da autora em relação ao instituidor”.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em seu voto, referiu-se à Súmula 51/2010 da Advocacia-Geral da União (AGU) que determina que a falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, manteve a sentença recorrida.
Processo: 0017429-23.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1: Entidade sem fins lucrativos não tem direito à imunidade tributária de Cofins sobre rendas, locação e arrendamento de imóveis

A 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma entidade assistencial sem fins lucrativos, da sentença, do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos, não reconhecendo a alegação de imunidade tributária ao recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) provenientes do aluguel de imóveis.
Alega o embargante que a entidade tem por finalidade a promoção de atividades de caráter social, esportivo e cultural de seus associados; ressalta que não possui fins lucrativos e não remunera seus dirigentes, aplicando toda a receita auferida, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, entendendo, dessa forma, ser incabível a cobrança da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação e arrendamento de espaços e/ou bens imóveis, uma vez que estas não são provenientes da venda de mercadorias, tampouco de serviços de qualquer natureza.
O relator, juiz federal convocado Rafael Leite Paulo, destacou que a princípio os valores referentes a aluguéis de imóveis “não se coaduna com o conceito de receita relativa à atividade própria da entidade sem fins lucrativos da ora apelante”.
Segundo o magistrado, a condição de entidade sem fins lucrativos da apelante não autoriza a aplicação da isenção fiscal ao recolhimento de Cofins sobre toda e qualquer receita auferida, sob a única argumentação de que o referido montante será aplicado na promoção das atividades sociais da instituição, visto que o alcance da isenção prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001não pode ser alargado para abarcar todas as formas de arrecadação financeiras utilizadas pela apelante.
Do exposto, concluiu o relator, o apelo da autora não merece prosperar, “porquanto contraria entendimento firmado no âmbito do TRF1, não merecendo acolhida os argumentos encampados em seu recurso.
Processo nº: 276527920044013300/BA
Data do julgamento: 28/01/2019
Data da publicação: 22/03/2019
Fonte: TRF1

Mantida a condenação de sócio de empresa que sonegou contribuição previdenciária, decide TRF1

O agente que na condição de sócio de fato e de direito que suprime e reduz o pagamento de contribuições previdenciárias da empresa, dolosamente, pratica o crime de sonegação previdenciária em continuidade delitiva. Assim concluiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de um réu contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou o réu à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por ter, no exercício da administração de uma empresa de prestação de serviço, suprimido e reduzido o pagamento de contribuições previdenciárias no período relativo às competências de 11/2004 a 12/2004.
Consta da denúncia que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 14/10/2010, tendo o valor total sonegado pelo acusado alcançado a cifra de R$ 316.517,59.
Em seu recurso, o acusado sustentou que não teve intenção de fraudar ou lesionar os cofres públicos, uma vez que contava com os serviços de contabilidade prestados por empresa terceirizada e, com isso, jamais teria tomado conhecimento das alíquotas devidas.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, “embora o réu, no seu depoimento em Juízo, negue qualquer participação na omissão de pagamentos, as provas contidas nos autos demonstram que partilhava a administração da empresa e, portanto, correto o Juízo a quo”.
Segundo o magistrado, conforme o depoimento do contador da empresa, a questão operacional, informações acerca da folha de pagamento, era tratada por um dos sócios; já a parte financeira, ficava a cargo do acusado.
“Por fim, tendo em vista que o réu praticou condutas análogas nas competências de novembro e dezembro de 2004 ao omitir informações nas GFIPS, os fatos ora apurados se enquadram na hipótese de crime continuado, já que houve a prática reiterada de crime idêntico, realizado nas mesmas circunstâncias, conforme redação do art. 71 do Código Penal”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0020046-48.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 27/02/2019
Data da publicação: 13/03/2019
Fonte: TRF1

Produtores rurais não conseguem suspender processo de demarcação de terra indígena na Bahia

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quarta-feira (27) os mandados de segurança em que produtores rurais da Bahia buscavam suspender processo administrativo de revisão da demarcação da Terra Indígena de Barra Velha, localizada no extremo sul do estado. A sessão de julgamento foi acompanhada por cerca de 20 índios do grupo pataxó.
Com a decisão, o colegiado revogou liminares concedidas em 2013 pelo relator anterior das ações, ministro Humberto Martins, que haviam suspendido o processo de reconhecimento da ampliação da área indígena.
Segundo os produtores rurais, após a demarcação, em 1991, de uma área total de mais de 8 mil hectares como território indígena, a Fundação Nacional do Índio (Funai) retomou em 2000 os trabalhos de ampliação da reserva para aproximadamente 52 mil hectares. A proposta de revisão foi encaminhada ao Ministério da Justiça.
Para os produtores, deveria ser observado o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da promulgação da Constituição de 1988, para a demarcação das terras indígenas. Além disso, como a demarcação originária foi promovida em 1991 e a revisão teve início apenas no ano 2000, também deveria incidir o prazo prescricional de cinco anos previsto pela Lei 9.784/1999.
Ainda segundo os autores dos mandados de segurança, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o caso da reserva indígena Raposa Serra do Sol (Pet 3.388), estabeleceu 19 condicionantes a serem respeitadas nos procedimentos demarcatórios – entre elas a vedação à ampliação de terra indígena já demarcada.
Ilegalidades
Em relação ao prazo prescricional, o relator atual dos mandados, ministro Gurgel de Faria, destacou precedentes do STF no sentido de que o prazo previsto no ADCT para a demarcação é meramente programático, ou seja, não precisa ser observado de maneira peremptória. O relator também lembrou que o prazo prescricional quinquenal mencionado no artigo 54 da Lei 9.784 só teve validade a partir da vigência da lei, em 1999 – ou seja, nesse caso, a União teria até o ano de 2004 para iniciar eventual processo de revisão.
No tocante à aplicação dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da reserva Raposa Serra do Sol, Gurgel de Faria destacou que, apesar da regra de impossibilidade de aumento de área indígena anteriormente demarcada, não há proibição incondicional de qualquer revisão do ato de demarcação, admitindo-se, por exemplo, o controle judicial, se comprovados vícios no processo de demarcação.
No caso dos autos, o ministro afirmou que o processo originário de demarcação da Terra Indígena de Barra Velha decorreu de acordo entre a Funai e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (atual Ibama), sem que tivessem sido realizados estudos técnicos que caracterizassem a ocupação tradicional e permanente do grupo indígena e, por consequência, a verificação dos verdadeiros limites territoriais da área ocupada pelos pataxós.
Segundo o ministro, considerando os múltiplos interesses econômicos, ambientais fundiários e socioculturais envolvidos no processo, e a impossibilidade de produção de prova por meio de mandado de segurança, “não vejo como impedir a continuidade da revisão do procedimento demarcatório originário das Terras Indígenas de Barra Velha, localizadas no Município de Porto Seguro/BA, no que toca aos aspectos da constitucionalidade, mas registro, contudo, a possibilidade de a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) solucionar o conflito entre as partes envolvidas, notadamente tendo em vista o tempo de tramitação do processo administrativo”.
Processos: MS 20033; MS 20334; MS 21127; MS 21678
Fonte: STJ

TRF1 mantém decisão que determinou substituição de perito judicial para atuar em processo de concessão de auxílio doença

A 2ª Turma do TRF 1ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra a decisão do juiz de direito da Comarca de Barra da Estiva/BA, que, no curso do processo, pediu a substituição do perito judicial, em processo de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença movido pela parte autora.
Alega o INSS que a decisão agravada impõe grave lesão à lisura processual “uma vez que determina a substituição de perito judicial, sendo que: i) o novo perito foi indicado pela parte autora; ii) o novo perito teve contato prévio com a parte autora, não restando esclarecido, entrementes, se esse contato estabeleceu-se numa relação de médico-paciente; iii) as razões ventiladas para justificar a substituição do médico indicado pelo Juízo para atuar como perito não se afiguram subsistentes, já que, sendo a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, o Poder Judiciário arcará com o pagamento dos honorários, na forma da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal”.
A analisar o caso relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ponderou que a imparcialidade do perito judicial apontada pela parte agravante não passa de mera suspeita, especulação, sem elementos probatórios contundentes que possam demonstrar a robustez de tal alegação, “os fatos narrados na petição inicial não evidenciam prova inequívoca da verossimilhança da alegação a indicar nesse juízo de cognição sumária o direito de substituição do perito judicial, indicado pelo juízo a quo, uma vez que a parte agravante não comprovou a imparcialidade do médico perito ou qualquer tipo de relação escusa entre este e a parte agravada”.
Para finalizar, o magistrado destacou, que conforme os termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é uma direito concedido ao segurado estando este ou não em gozo de auxílio doença e for considerado incapaz para o trabalho, “estatui o § 1º do artº. 42 da Lei nº 8.213/91 que a concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social”, concluiu o magistrado.
Processo: 0023548-35.2013.4.01.0000/BA
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 07/03/2019
Fonte: TRF1

TRF1 garante conversão de licença-prêmio não gozada do cônjuge aposentado em pecúnia

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não fruídas por seu cônjuge, servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e também não computados em dobro para fins de aposentadoria. O pedido havia sido negado pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia sob alegação de que o direito para pleitear a conversão prescreve após cinco anos contados do registro do ato de aposentadoria junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que “o ato de aposentadoria do cônjuge da apelante foi homologado pela Corte de Contas em 09/10/2013, não havendo que se falar, nesse caso, em prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 10/07/2014”.
Segundo o magistrado, o ex-marido da recorrente comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria.
“A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio possui natureza indenizatória. Logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária”, ressaltou o relator ao concluir seu voto.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0024694-71.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 28/11/2019
Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat