União deve fornecer medicamentos à população indígena de Paulo Afonso (BA)

A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a União Federal forneça todos os medicamentos enumerados na Portaria nº 3.185/2010 aos indígenas existentes na jurisdição de Paulo Afonso/BA. O Colegiado também obrigou a União a efetuar o cadastro de todos esses indígenas no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi), com a consequente distribuição do Cartão do SUS.

Na apelação, a União sustentou que compete ao Poder Executivo a implementação de normas programáticas, sendo que a providência requerida não poderia ser determinada pelo Judiciário, nem mesmo ser veiculada por meio de ação civil pública. Alegou que o Governo Federal possui políticas públicas voltadas à atenção da população indígena habitante do território nacional, especialmente no que tange à assistência médica.

Acrescentou que, devido à implantação do Siasi versão 4.0, o Direito Sanitário Especial Indígena da Bahia (DSEI/BA) está providenciando a atualização do cadastro dos indígenas em todas as aldeias sob sua jurisdição e, para tanto, aguarda a impressão pela gráfica de novo instrumento de cadastro. Assim, requereu o provimento de seu recurso.

O pedido foi negado pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. “Mostra-se totalmente inadmissível a protelação administrativa em operacionalizar o acesso dos referidos indígenas ao SUS, considerando-se a essencialidade do bem jurídico pretendido, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à saúde e à vida das comunidades indígenas, que se encontram constitucionalmente tuteladas, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes”, explicou.

O magistrado acrescentou que a simples existência de política pública especial voltada para a atenção à saúde da população indígena não exime a União Federal de efetivamente proporcionar o exercício do direito constitucional à saúde integral, gratuito e incondicional. “A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas afirma que os povos indígenas têm direito a suas próprias medicinas tradicionais e a manter suas práticas de saúde, bem como desfrutar do nível mais alto possível de saúde, e os Estados devem tomar as medidas necessárias para atingir progressivamente a plena realização deste direito”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004093-50.2014.4.01.0000/BA
Decisão: 10/10/2018

Fonte: TRF1

STF extingue ADI contra lei estadual que regulamenta vaquejadas na Bahia

O relator, ministro Roberto Barroso, reconheceu que a ação está prejudicada após a edição de emenda constitucional que autoriza práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.


O ministro Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5710, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei 13.454/2015 do Estado da Bahia, que reconhece a vaquejada como atividade esportiva. De acordo com o relator da ADI, o questionamento foi feito em face da redação até então vigente do artigo 225 da Constituição Federal. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional (EC) 96, de junho de 2017, houve alteração no parâmetro de controle.

Segundo explicou o relator, apesar de mantida a redação do inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal – que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade –, a EC 96/2017 incluiu o parágrafo 7º do dispositivo para considerar que não são cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que reconhecidas como manifestações culturais e nas condições que especifica.

Barroso lembrou que a questão da prejudicialidade das ações diretas em virtude da alteração substancial do parâmetro de controle não é inédita na Corte. “Ao contrário, trata-se de questão recorrentemente enfrentada. Tampouco é inédita a específica prejudicialidade em virtude da alteração promovida pela EC 96/2017. Em duas oportunidades recentes, deparou-se a Corte com ações diretas também propostas pela Procuradoria-Geral da República em face de lei estaduais envolvendo a temática da vaquejada. Em ambas, o relator, ministro Marco Aurélio assim assentou, ao decretar a perda de objeto dos feitos”, explicou.

Fonte: STF

Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

O empregado alegou que a falta de sua assinatura invalidaria o documento.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Depósito eletrônico

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no Bompreço em Itabuna (BA) por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário. O Bompreço explicou que efetua o pagamento dos salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira. Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.

Assinatura

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.

Comprovante

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados. Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas. “Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou. O ministro observou ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos.

Processo: RR-385-69.2014.5.05.0461

Fonte: TST

É competência do Município a propositura de ação para afastar contribuição previdenciária sobre a remuneração de agentes políticos

A 7ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso da União contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (BA), que concedeu o pedido formulado pela Câmara Municipal do Município de Guanambi, na Bahia, declarando a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social devida à Seguridade Social, incidente sobre as remunerações pagas aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e aos agentes políticos municipais.

Em seu recurso, a União sustentou que a decisão da 1ª Instância deve ser reformada, pois a Câmara Municipal não possuiria personalidade jurídica para defender em juízo interesse patrimonial da entidade municipal, possuindo apenas capacidade legal para defesa de interesses próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a Câmara Municipal não detém legitimidade para propor ação objetivando o afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a agentes políticos, o que afasta maiores dissensões”.

“Assim, cabendo ao Município, e não à Câmara Municipal, ajuizar a demanda, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, sem custas, honorários incabíveis, entretanto”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006230-46.2012.4.01.3307/BA
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 11/10/2018

Fonte: TRF1

Majorada indenização por danos morais a paciente que foi diagnosticado equivocadamente por duas vezes como portador de HIV

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do abalo psíquico sofrido pelo autor em decorrência da emissão, por duas vezes consecutivas, de diagnóstico equivocado como portador do vírus HIV.

Consta dos autos que diante da emissão do relatório médico do Hospital Universitário da UFBA atestando que o autor é HIV positivo, o apelado teve seu tratamento para o controle da psoríase que o acomete a 16 anos modificado, não podendo fazer uso de drogas sistêmicas, mas apenas o uso de fototerapia.

Após ser condenada pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia ao pagamento da indenização no valor de R$ 10 mil, a Universidade recorreu ao Tribunal requerendo a redução do valor da compensação.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, no caso em questão em que o hospital universitário emite, por duas vezes consecutivas, diagnóstico equivocado do paciente como portador do vírus HIV, fica comprovado o dano e o nexo de causalidade, caracterizando a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Quanto ao valor da indenização, a magistrada entendeu que, “em razão das peculiaridades do caso, levando-se em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, e em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 30 mil”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0042208-03.2015.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 08/10/2018

Fonte: TRF1

Camareira receberá diferenças de gorjetas rateadas com hotel e sindicato

A 3ª Turma julgou inválida a norma coletiva que autorizava a retenção.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasturinvest Investimentos Turísticos Ltda. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador) a pagar a uma camareira as diferenças de 40% das gorjetas retidas em favor da empresa e do sindicato com base em cláusula coletiva de trabalho. Segundo a redação da CLT vigente na época, a norma extrapolava os limites da autonomia coletiva.

Retenção

Contratada como camareira, a empregada disse que, nos termos do acordo coletivo, deveria receber o piso salarial da categoria acrescido da taxa de serviço cobrada dos clientes nas notas fiscais. Essa taxa seria dividida entre garçons, maîtres, pessoal de cozinha e empregados do setor de hotelaria. Segundo ela, no entanto, o hotel retinha 37% do valor e repassava 3% ao sindicato dos empregados.

O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que a retenção estava autorizada nos acordos coletivos de trabalho, que previam o repasse de 63% das gorjetas e taxas de serviços aos empregados, de 36% à empresa e de 1% ao sindicato profissional.

Com base na autonomia coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças das gorjetas.

Remuneração

No recurso de revista, a camareira sustentou que gorjetas não são receita do empregador, mas remuneração dada por terceiros aos empregados, e têm de ser integralmente repassadas a estes. A empregada chegou a questionar a vantagem de uma norma coletiva que autoriza a apropriação pelo empregador de 37% de todas as gorjetas “e o igualmente imoral repasse de 3% desse valor ao sindicato”.

Limites

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, na época da assinatura do acordo, o artigo 457 da CLT previa que as gorjetas recebidas de forma espontânea e aquelas cobradas pela empresa aos clientes em nota fiscal e que depois são rateadas entre os empregados integravam a sua remuneração. Essa circunstância, a seu ver, não autorizava a retenção ajustada.

De acordo com o relator, no entanto, o tratamento dado às taxas e às gorjetas é passível de nulidade com base no artigo 9º da CLT, que considera nulos “os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos” nela contidos. “No caso, de acordo com a lei da época, a cláusula de norma coletiva que estabelecia a retenção de parte do valor das gorjetas, destinando-as à empresa e ao sindicato da categoria profissional, em condições menos favoráveis aos empregados representados, extrapolava os limites da autonomia coletiva, sendo, portanto, forçoso o reconhecimento de sua nulidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-132-92.2013.5.05.0016

Fonte: TST

Créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da MP 2.196-3/2001 constituem Dívida Ativa da União

Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento ao recurso da União para restabelecer a validade do processo administrativo n. 19930.010158/2005-38 e da Certidão da Dívida Ativa (CDA) n. 50.6.05.010757-80.

Em primeira instância, o Juízo sentenciante excluiu o Banco do Brasil do processo, determinou a revisão das cláusulas contratuais e declarou a nulidade do citado processo administrativo e da CDA. Na apelação, a União alegou que todos os créditos não tributários da União são se natureza fiscal e, consequentemente, todas as atuações judiciais para proteger tais créditos são de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Defendeu que não há qualquer óbice para a inscrição em Dívida Ativa da União no que se refere às securitizações formalizadas mediante acordo nos autos com recursos oriundos do FCO, FUNCAFE, e demais fundos públicos federais, bem como que os créditos não tributários da União submetem-se à execução fiscal, de rito específico previsto na Lei nº 6.830/80. Nesses termos, requereu a reforma da sentença na parte que lhe desfavorece.

Na decisão, o relator, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que não há vedação legal para a inscrição em dívida ativa dos créditos cedidos à União por força da MP n. 2.196-3/2001. Sua cobrança, portanto, deve obedecer aos ditames da Lei de Execuções Fiscais.

“Assim, por consequência lógica, deve ser reformada a sentença na parte em que declarou a nulidade do processo administrativo fiscal n. 19930.010158/2005-38 e determinou o cancelamento da CDA nº 50.6.05.010757-80, sob o fundamento de que tais créditos não poderiam ter sido inscritos em Dívida Ativa porque em desconformidade com o posicionamento deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, como antes já afirmado”, afirmou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000682-03.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 27/8/2018

Fonte: TRF1

Somente com autorização judicial SRF pode compartilhar informações financeiras de contribuintes com os órgãos de persecução criminal

O Ministério Público Federal (MPF) teve negado o pedido para que os sócios da empresa CCA – Gestão Empresarial Projetos e Participações Ltda. fossem condenados pelo crime de sonegação fiscal. Segundo o órgão ministerial, nos anos de 2000 e 2001 eles teriam suprimido o pagamento de tributos federais mediante fraude e omissão de dados da escrituração contábil ocasionando prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 3.321.992,34.

Em primeira instância, os sócios foram absolvidos. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que os apelados eram os verdadeiros responsáveis pela gestão da empresa e pela movimentação dos valores muito superiores aos escriturados nos livros contábeis. Apontou ausência de comprovação da origem dos depósitos bancários que culminou na lavratura dos autos de infração e na representação fiscal.

Em sua defesa, os sócios defenderam a ilicitude da prova obtida mediante quebra do sigilo bancário da empresa e, por consequência, a falta de justa causa para a denúncia. Alegaram que a empresa operacionalizava recursos de terceiros em conta bancária de sua titularidade, mas que não constituiriam receita, e sim mera movimentação do dinheiro do cliente para o fornecedor e empréstimos através de factoring e bancos para o cliente. Por fim, avaliaram que houve precipitação em considerar os depósitos como receitas.

O relator do caso na 3ª Turma, juiz federal convocado José Alexandre Franco, explicou que, embora seja legal e constitucional a remessa de dados bancários pela instituição financeira à Receita Federal para fins de apuração de créditos tributários, é incabível o envio, sem autorização judicial, de tais informações ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal do contribuinte.

“A denúncia está sustentada exclusivamente na Representação Fiscal para Fins Penais instruída com informações bancárias obtidas diretamente nas instituições financeiras pelos agentes da Secretaria da Receita Federal sem a necessária autorização judicial, o que impede considerar, para fins de comprovação da materialidade delitiva, em processo penal, a prova colhida mediante a quebra de sigilo bancário”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0014822-08.2009.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 4/9/2018

Fonte: TRF1

Ex-dirigente não consegue reconhecimento de vínculo com clube desportivo

A relação era estatutária, e não de emprego.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego de um ex-dirigente com o Esporte Clube Bahia, de Salvador (BA). A decisão leva em conta que o clube é uma associação desportiva sem fins econômicos regida por estatuto próprio que estabelecia regras para a remuneração dos diretores.

Vice-presidente

O autor da reclamação trabalhista foi membro da diretoria da entidade na condição de vice-presidente financeiro e de esporte amador olímpico. Ele disse que havia sido admitido em janeiro de 2009 para exercer a função de diretor administrativo e financeiro e que, em janeiro de 2013, passou a ocupar a Vice-Presidência de Esporte Amador até ser desligado em setembro do mesmo ano.

Na ação, proposta em agosto de 2014, pediu o pagamento de parcelas salariais e indenizatórias. Sustentou que era empregado efetivo do clube e que a relação tinha todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Relação de emprego

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador julgou os pedidos improcedentes e extinguiu a ação sem resolução do mérito. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu o vínculo. A decisão levou em conta que o clube admitiu ter registrado o contrato na carteira de trabalho do dirigente, fixado remuneração mensal e depositado o FGTS.

Fraude

No recurso de revista, o Bahia sustentou que houve prova nos autos de que a assinatura da carteira e o pagamento de salários configuraram fraude. Segundo o clube, seu estatuto condiciona a remuneração de diretores à disponibilidade de recursos pelo conselho fiscal mediante aprovação em assembleia, o que não ocorreu.

De acordo com o clube, o dirigente ocupava cargo diretivo responsável pela administração da entidade e “atuava como verdadeiro representante do Esporte Clube Bahia”, sem subordinação jurídica.

Autonomia

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que o clube, na condição de associação desportiva sem fins econômicos, se enquadra no artigo 44, inciso I, do Código Civil e, como tal, deve possuir estatuto próprio que discipline a sua organização, os direitos e deveres dos associados e o modo de constituição e de funcionamento de seus órgãos deliberativos. Assinalou também que a Constituição da República assegura a essas entidades autonomia de organização e de funcionamento.

Boa-fé

Segundo o ministro, o ex-dirigente tinha plena consciência do estatuto do clube e sabia que sua remuneração era paga em desobediência aos preceitos nele contidos. Assim, ele não poderia se beneficiar com o reconhecimento da relação de emprego por fraude praticada pelos dirigentes da entidade desportiva, na medida em que era um de seus membros.

Tal conduta, para o relator, é incompatível com o dever de lealdade recíproca exigida das partes, “em flagrante afronta à boa-fé objetiva”, e não pode gerar nenhum direito ou efeito jurídico em favor do ex-diretor.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o autor da ação opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: RR-900-05.2014.5.05.0009

Fonte: TST

Momento para se aferir o cumprimento dos requisitos para recebimento do auxílio-reclusão é o da prisão, decide TRF1

O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento de que a remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes. Dessa forma, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia concedeu ao autor, ora recorrente, auxílio-reclusão a partir do requerimento administrativo formulado em 21/07/2011. O benefício deverá ser pago até que o segurado seja posto em liberdade.

Em primeira instância, o autor não teve reconhecido o direito ao auxílio-reclusão diante de sua remuneração antes do encarceramento. Decisão equivocada no entendimento do relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana. “Equivoca-se a sentença ao indeferir o benefício sob o argumento de que, em meses anteriores ao encarceramento, o segurado tinha salário de contribuição acima do teto admitido para o pagamento do auxílio, já que o momento para se aferir o cumprimento dos requisitos é o da prisão, pois este é o fato gerador do benefício e, em tal momento, o segurado não possuía qualquer renda, já que se encontrava desempregado”, explicou.

O relator sustentou que à época do recolhimento do beneficiário à prisão, ele se encontrava no chamado “período de graça”, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.2132/91, segundo o qual detém a qualidade de segurado, independentemente das contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. No caso, o último vinculo perdurou o mês de novembro de 2010, data superior à da prisão, ocorrida 26/10/2010.

O magistrado pontuou que, nos termos do artigo 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. “A dependência econômica é inequívoca, já que o benefício é postulado pela esposa – com vínculo matrimonial hígido ao tempo da reclusão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0033123-18.2013.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 17/8/2018

Fonte: TRF1


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