Motorista de ônibus baleado em assalto será indenizado

Ele levou dois tiros e ficou com sequelas permanentes.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Expresso Metropolitano Transportes Ltda., de Simões Filho (BA), a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos a motorista de ônibus vítima de assalto. Para a Turma, o envolvimento de empresas de transporte coletivo em assaltos configura risco inerente à atividade profissional.
Tiros
O motorista dirigia um coletivo em abril de 2012 quando foi abordado por dois indivíduos, por volta das 18h30. Depois de roubar dinheiro do caixa e de recolher os pertences dos passageiros, os assaltantes exigiram que ele entregasse sua carteira. Quando tentou explicar que ela estava no porta-documentos do veículo, eles dispararam dois tiros.
Um deles atingiu o ombro direito. A segunda bala entrou pelo pescoço e perfurou a veia jugular e a cartilagem cricoide (parte inferior da laringe que a liga com a traqueia). Ele foi operado em um hospital público de Salvador.
Além da cicatriz grande e aparente, o empregado ficou com refluxo do conteúdo gástrico e desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático, que não conseguiu tratar, pois, segundo ele, a empresa havia cortado o plano de saúde logo após o assalto, sem oferecer nenhum outro auxílio médico ou psicológico.
Assaltos
Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a empresa tinha ciência da quantidade de assaltos de que motoristas e cobradores eram vítimas semanalmente, mas não tomou nenhuma atitude para protegê-los. Ao sustentar que a responsabilidade da empresa era objetiva, pediu indenização de R$ 300 mil por dano moral e de R$ 50 mil por dano estético.
A empresa, em sua defesa, alegou que não poderia ser penalizada pela “precariedade da segurança pública” e que o Estado deveria ser responsabilizado.
Câmeras de segurança
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho destacou que não ficou comprovada a instalação de câmeras de segurança no ônibus assaltado. A omissão, de acordo com a sentença, demonstrou que a empresa não adotou todas as medidas ao seu alcance para coibir ou dificultar a ação dos assaltantes. “Na condição de concessionária de um serviço público, a empregadora tem a obrigação legal e o dever social de adotar todas as medidas para proporcionar um ambiente de trabalho seguro”, afirmou o juiz, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 80 mil (R$ 50 mil por dano moral e R$ 30 mil por dano estético).
Código Civil
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, afastou a aplicação do artigo 927 do Código Civil, que trata do dever de indenizar, por entender que a empresa não teve culpa no episódio. Com isso, a sentença foi reformada e a condenação excluída.
Risco inerente
Ao examinar o recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o fato narrado no processo revela típica hipótese de fato de terceiro, o que afastaria, em tese, a obrigação de indenizar. No entanto, explicou que, em determinados casos, é cabível na ocorrência de acidente de trabalho, mesmo que causado por terceiros, invocar a teoria da responsabilidade civil objetiva com fundamento no risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregador.
Segundo a relatora, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação a indenização, decidiu em desacordo com o TST. “Sendo incontroverso, no caso, que o empregado foi vítima de assalto ocorrido durante a jornada de trabalho, persiste o dever de indenizar o dano moral e o dano estético, devidamente demonstrado nos autos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-200-75.2013.5.05.0102
Fonte: TST

Tribunal devolve ao autor da ação posse de imóvel disputado por comunidade indígena

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região negou recurso da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra sentença que determinou a reintegração de posse de imóvel ao autor da ação. Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a autarquia estaria sendo vítima de pressão da comunidade indígena “Coroa Vermelha” para ampliação de suas terras que, inclusive, já foram demarcadas.
Na apelação, a Funai sustentou que o imóvel objeto da discussão encontra-se em via de desapropriação para integrar a área da Terra Indígena Pataxó de Coroa Vermelha. Afirmou não haver nos autos qualquer prova de que os indígenas ainda estejam ocupando a área. Defendeu que o Juízo, ao invés de ter sentenciado, deveria ter determinado a deprecação de diligência para verificar a atual situação do imóvel. Por fim, alegou que o autor da ação não comprovou a posse do imóvel, tampouco a ameaça de esbulho supostamente perpetrada pela comunidade indígena.
Todos os argumentos da Funai foram rejeitados pelo relator. “A sentença está baseada em documentos que demonstram que a parte autora é possuidora do imóvel objeto dos autos. De outra banda, constata-se a inexistência de controvérsia no tocante ao esbulho perpetrado pelos indígenas, conforme se extrai do teor dos documentos que instruem a inicial. Ademais, a ocupação da área pelos indígenas foi amplamente reconhecida pela União em sua defesa, sendo fato, portanto, incontroverso. Os réus tentam, em verdade, legitimar a ocupação das terras pela comunidade pataxó, sob o argumento de que se trata de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e, por consequência, bens da União”, fundamentou.
O magistrado ainda destacou no voto que a longa defesa da posse indígena, caso em que a área já seria de propriedade da União, contradiz o anunciado plano de desapropriação para efeito de ampliação da terra indígena já demarcada. “Esses elementos são reforçados pela veemente defesa que faz a autarquia dos interesses indígenas sobre a área. Já houve a demarcação da terra indígena de Coroa Vermelha e há a pretensão de ampliá-la, mediante desapropriação. Nessa situação, é presumível, como normalmente acontece, a pressão da comunidade indígena, mediante invasões, para que a ampliação ocorra logo”, concluiu.
Processo nº: 0003416-62.2006.4.01.3310/BA
Data do julgamento: 22/10/2018
Fonte: TRF1

Auxiliar de produção em Ilhéus recebe R$ 5 mil por ser chamado de “preguiçoso burro e mangueado”

Um auxiliar de produção da empresa Barry Callebaut Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., que produz chocolates, ganhou o direito a indenização por dano moral de R$ 5 mil por ser tratado de forma humilhante por seu supervisor. O caso aconteceu em Ilhéus, cidade localizada no sul baiano. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) e dela cabe recurso.
A prática de assédio moral foi negada por uma testemunha da empresa, mas confirmada por outra que noticiou em prol do reclamante. De acordo com ela, o supervisor tratava mal frequentemente os funcionários, e chamava o auxiliar de produção de “preguiçoso, burro e mangueado”. Ainda segundo essa testemunha “quando alguém ia no banheiro, ele dizia: tá manguiando e olhava para o relógio”.
A 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus indeferiu o pedido por não ter evidenciado de forma cabal o alegado assédio. Visão diferente teve relatora, desembargadora Dalila Andrade, que explica que o assédio moral “caracteriza-se por ser uma conduta abusiva e reiterada, seja do empregador que se utiliza de sua superioridade hierárquica para constranger seus subalternos, seja dos empregados entre si, com a finalidade de excluir alguém indesejado do grupo por motivos de competição ou mesmo discriminação, violando direitos personalíssimos seus como a honra, a liberdade e a dignidade humana, consagrados na Constituição Federal”.
Para a magistrada, foi verificado por intermédio do depoimento da testemunha, que o supervisor da empresa tratava o reclamante com rigor excessivo, humilhando-o e constrangendo-o. “Ficou demonstrada uma conduta inadequada e rotineira do gerente, capaz de embasar o pleito indenizatório”, disse. Por isso, a desembargadora decide por condenar a fábrica de chocolates ao pagamento de dano moral. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Renato Simões.
Processo : 0000216-86.2014.5.05.0492
Fonte: TRT/BA

Inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa de mineração para não incluir crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de compensar o valor recolhido (indébito tributário).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, a empresa sustentou que o ICMS não pode ser considerado como receita, porque constitui mero ingresso transitório a ser repassado ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, “porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou”.
“Não obstante o mencionado precedente, a impetrante não demonstrou que foi beneficiada com créditos presumidos de ICMS pelo Estado, caso em que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 2009.33.04.001426-0/BA
Data de julgamento: 24/09/2018
Data de publicação: 26/10/2018
Fonte: TRF1

TRF1 confirma concessão de benefício assistencial a portador de esquizofrenia em situação de miserabilidade

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que concedeu ao autor, portador de esquizofrenia, o benefício de amparo assistencial. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que a caracterização da deficiência não exige que o beneficiário esteja total e permanentemente incapaz para o trabalho. “Ao contrário, a legislação passou a definir pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, disse.
A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a reforma da sentença. Em seu voto, o relator pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de questão idêntica, firmou o entendimento de que “não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício”.
Segundo o magistrado, a condição de vulnerabilidade do autor, portador de esquizofrenia desde 2013, foi demonstrada, pois ele não possui renda e reside na casa de um conhecido que o acolheu, sendo este senhor o responsável pelo auxílio necessário à sobrevivência do demandante.
“Desse modo, nenhum reparo merece a sentença que bem concedeu o amparo assistencial a partir do requerimento administrativo. No ponto, ressalto que a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a concessão de benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida”, concluiu o relator.
Processo nº: 0055349-75.2017.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 17/8/2018
Fonte: TRF1

Mensalidade de recuperação paga pelo INSS não afasta direito a salário

Operador reintegrado após aposentadoria por invalidez receberá o salário e a mensalidade.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado reintegrado ao serviço após o término de aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. Com esse entendimento, a Turma afastou a condenação imposta a um operador industrial da Braskem S.A. à devolução dos valores recebidos depois do fim da aposentadoria.
Mensalidade de recuperação
Conforme o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.
O operador foi dispensado sem justa causa pela Braskem 24 dias após o INSS tê-lo aposentado por invalidez. O benefício foi cancelado 15 anos depois, quando a perícia médica constatou a recuperação da capacidade de trabalho. Depois de reabilitado, ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, deferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA).
Devolução
No julgamento do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região determinou que o empregado devolvesse os valores pagos pelo INSS a partir do cancelamento da aposentadoria. Para o TRT, a reintegração impede que ele receba de forma concomitante o benefício previdenciário e o salário, porque o valor da aposentadoria serviria para compensar a remuneração que havia deixado de ser recebida em razão da suspensão da prestação do serviço.
Autorização expressa
No julgamento do recurso de revista do operador, a Sexta Turma ressaltou que o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, ao dispor que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, contém autorização expressa para a acumulação do benefício com o salário. A Turma registrou ainda que as duas parcelas têm naturezas jurídicas distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10403-72.2014.5.05.0131
Fonte: TST

Servidor público que fraudou contracheques para obter empréstimo consignado pela CEF é condenado por estelionato

A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de um servidor da Câmara Municipal de Itabuna (BA), condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão e 39 dias-multa por ter contraído empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal (CEF) utilizando-se de contracheques adulterado.

Em suas razões, o réu alegou que para obter o empréstimo consignado foram retirados os empréstimos “não preferenciais”, mas foram mantidos os descontos preferenciais, nos termos da lei do empréstimo consignado. Requereu a reforma da sentença para ser absolvido, sob alegação de não existir provas do ato ilícito e nem a comprovação do intuito de causar prejuízo à CEF.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, expôs que ficaram devidamente demonstradas nos autos que os contracheques apresentados à CEF divergem dos apresentados pela Câmara Municipal de Itabuna, bem como aqueles apresentados pelo próprio réu na ocasião de sua defesa prévia, que revelaram um valor substancialmente maior que o salário efetivamente pago pelo ente público.

O magistrado concluiu que “o acusado subtraiu as informações de seu contracheque, adulterando-o, de forma que, de outro modo, não autorizaria a contratação do empréstimo, induzindo ao erro a instituição financeira”, disse.

A decisão foi unânime no sentido de dar parcial provimento à apelação do réu apenas para reduzir a pena pecuniária para 13 dias-multa.

Processo nº: 0003596-65.2012.4.01.3311/BA
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 19/10/2018

Fonte: TRF1

Impossível andamento de processo ajuizado contra pessoa já falecida por impossibilidade de substituição do polo passivo

A 3ª Turma do TRF 1ª Região extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Nazaré (BA) e a empresa contratada para execução do Sistema de Esgotamento Sanitário. Segundo o MPF, a contratação ocorreu mediante dispensa indevida de licitação, razão pela qual prefeito e empresa deveriam ser condenados por ato de improbidade administrativa.

Em primeira instância, o Juízo da 11ª Vara da Subseção Judiciária da Bahia considerou inadequada a via eleita pelo MPF para requerer o ressarcimento ao erário, uma vez que um dos requeridos teria falecido antes mesmo da propositura da ação, impossibilitando, dessa forma, a substituição do polo passivo. Entendeu também que o pedido de condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa estaria prescrito.

Na apelação, o MPF argumentou que o valor do contrato firmado entre o Município de Nazaré e a empresa Coordenação de Engenharia aos Municípios Ltda. foi de R$ 138.500,00. “A inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93 não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de saneamento básico, tema corriqueiro dentro da engenharia de projetos”. Sobre a prescrição, sustentou que, de fato, as irregularidades apontadas na inicial se encontram prescritas, razão pela qual requereu tão somente o ressarcimento ao erário.

No dia 11/03/2014, a 3ª Turma do TRF1, à unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF. O órgão ministerial, então, opôs embargos de declaração, também rejeitados pelo Colegiado. Inconformado, o MPF interpôs recurso especial, admitido pelo presidente do Tribunal. Posteriormente, em 02/08/2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que fosse julgada a remessa oficial.

Em cumprimento à determinação do STJ, a 3ª Turma negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator, desembargador federal Ney Bello. “Ajuizada ação contra pessoa já falecida, não há possibilidade de considerar o desenvolvimento válido e regular do processo, a amparar a substituição processual para prosseguimento do feito. Por cosectário lógico, descabe prosseguir a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sem a presença do ex-prefeito do Município de Nazaré no polo passivo, eis que falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0015850-11.2009.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 25/9/2018

Fonte: TRF1

Negada promoção de militar que não comprovou sua preterição em benefício de militares mais novos na carreira

Militar que teve seu pedido de ingresso no Estágio de Atualização Militar e promoção a Terceiro Sargento da Marinha do Brasil negado pela 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia recorreu ao TRF1 alegando que foi preterido em benefício de militares mais modernos, ou seja, que ingressaram após o autor. No entanto, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação por entender não ficar comprovada a preterição à inscrição no Estágio ou violação ao princípio da hierarquia.

Em suas razões, o apelante discorreu a respeito dos critérios estabelecidos pelas normas internas atinentes à progressão na carreira militar e sustentou que tem direito à promoção à graduação de sargento e ao ressarcimento material porque possuiria mais tempo de serviço do que outros militares que completaram o estágio em anos anteriores e foram promovidos na sua frente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Luiz de Sousa, expôs que para a promoção de Cabo para Terceiro Sargento da Marinha do Brasil exige-se o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos no Plano de Carreira de Praça da Marinha (PCPM) e a submissão do candidato à avaliação perante a comissão de Promoção de Praças – CPP.

O magistrado destacou que, além disso, “a promoção por antiguidade e merecimento requer o interstício mínimo para cada graduação de todos os Corpos e Quadros que poderão ser reajustados a critério do Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada”.

O relator concluiu, portanto, que não foi comprovada preterição à inscrição no Estágio de Atualização Militar e promoção a Terceiro Sargento da Marinha do Brasil ou violação ao principio da hierarquia e que, “paradigmas de casos em que a promoção decorreu de ordem judicial são insuficientes para revelar preterição da Administração Militar, pois, não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração”.

Processo nº: 2008.33.00.010159-9/BA
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018

Fonte: TRF1

União deve revisar pensão mensal com base na remuneração integral que o anistiado político teria na ativa

A União Federal foi condenada pela 5ª Turma do TRF 1ª Região a revisar a pensão mensal recebida pela autora para que ela fosse calculada com base no valor da remuneração integral que faria jus se na ativa estivesse. A decisão foi tomada após a análise de recurso objetivando pagamento da pensão mensal prevista na Lei nº 10.559/2002, sem abatimento do que percebe a título de INSS e Petros, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas à diferença resultante dos valores correspondentes à remuneração integral do cargo de Técnico de Manutenção PL, nível 445B da Petrobras.

Na apelação, a autora sustentou que o valor pago pelo INSS detém natureza diversa da concessão da reparação econômica, razão pela qual não pode ser utilizado para abatimento. Também pontuou que os valores recebidos via Petros decorrem de aposentadoria privada, tampouco se relacionando com a referida reparação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o caso em apreço versa sobre a possibilidade ou não de descontos de aposentadoria recebida e de valores pagos pela Petros. Segundo ela, os documentos constantes dos autos revelam que a autora requereu junto à Comissão de Anistia o pagamento da diferença do que percebe em sede de aposentadoria por tempo de contribuição e o que deveria receber, por meio de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada. O pedido, inclusive, foi deferido pela Comissão.

“Formulado à Comissão de Anistia pedido de pagamento da diferença entre o valor percebido pelo anistiado, na condição de aposentado da Petrobras, com renda acrescida por plano de previdência complementar, e aquele que considera devido, inexiste ilegalidade na decisão que atende o pleito, nos limites em que encaminhado”, esclareceu a magistrada.

A relatora ainda alertou que, como regra, o Poder Judiciário não pode determinar a revisão do valor da prestação continuada sem a formulação de prévio requerimento administrativo para tal finalidade. “Tal regra, contudo, deve ser excepcionada na hipótese em que a União confronta a pretensão revisional da parte autora e em que a Comissão de Anistia já reconheceu o direito à diferença nos termos postulados, por considerar o valor total da aposentadoria indicado como parâmetro para o cálculo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0023468-94.2015.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 4/7/2018

Fonte: TRF1


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