A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região a restabelecer o pagamento de auxílio-transporte à autora, que se utiliza de transporte intermunicipal, a despeito de ser seletivo ou especial. Na apelação, a instituição alegou que a supressão da vantagem somente ocorreu porque o transporte usado pela autora, por ser intermunicipal, não está em conformidade com o que determina a norma que disciplina a matéria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, destacou que, segundo a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia e Transporte e Comunicações da Bahia, o transporte rodoviário de passageiros entre o Município de Feira de Santana, onde a autora reside, e Salvador, sede da UFBA, é realizado por veículo convencional, assim inserindo-se nesse conceito os ônibus comercial e executivo utilizados pela autora.
“Mesmo que assim não fosse, ou seja, ainda que tais meios de transporte apresentassem uma ou mais características do denominado transporte seletivo ou especial, não restaria configurada hipótese de exclusão ou redução da indenização, sob pena de se alterar o objetivo da norma instituidora em desfavor de quem possui direito ao benefício”, ponderou o magistrado.
O relator concluiu seu voto citando precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o pagamento do auxílio-transporte ao impetrante se mostra plenamente possível, uma vez que não se mostra razoável a restrição, por órgão da administração pública, da proteção da norma para excluir de sua incidência os deslocamentos realizados por meio de transporte seletivo ou especial, de forma a criar distinção que o legislador não tinha intenção de prever”.
A decisão foi unânime.
O que diz a lei:
Segundo o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, o auxílio transporte se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
A Orientação Normativa n. 03/2006 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, define como transporte regular rodoviário seletivo “o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e portapacotes em seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé”.
Processo nº: 0018986-21.2006.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 12/9/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: BA
União deve fornecer medicamentos a todos os indígenas existentes na jurisdição da Subseção de Paulo Afonso (BA), decide TRF1
A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou que a União forneça todos os medicamentos enumerados na Portaria nº 3.185/2010 aos indígenas existentes na jurisdição da Subseção Judiciária de Paulo Afonso (BA). O Colegiado também determinou que todos esses indígenas fossem cadastrados no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi). O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.
Em suas razões recursais, a União sustentou, em resumo, que compete ao Poder Executivo a implementação de normas programáticas, sendo que a providência requerida não poderia ser determinada pelo Judiciário, nem mesmo ser veiculada por meio de ação civil pública. Alegou que o Governo Federal possui política pública especial voltada à atenção à população indígena habitante do território nacional, especialmente no que tange à assistência médica.
Por fim, alertou que, devido à implantação do Siasi versão 4.0, o DSEI/BA está providenciando a atualização do cadastro dos indígenas em todas as aldeias sob sua jurisdição e para tanto aguarda a impressão pela gráfica do novo instrumento de cadastro e que está programando uma ação para atualização do cadastro da população indígena, sob a jurisdição do Polo Base de Paulo Afonso/BA, e realização do cadastramento daqueles que residem em terras não regularizadas.
O relator rejeitou todos os argumentos apresentados pela União. “Mostra-se totalmente inadmissível a protelação administrativa em operacionalizar o acesso dos referidos indígenas ao SUS, considerando-se a essencialidade do bem jurídico pretendido, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à saúde e à vida das comunidades indígenas, que se encontram constitucionalmente tuteladas, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes”, afirmou.
“Por outro lado, a simples existência de política pública especial voltada para a atenção à saúde da população indígena não exime a ora agravante de efetivamente proporcionar o exercício do direito constitucional à saúde integral, gratuito e incondicional”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004093-50.2014.4.01.0000/BA
Data do julgamento: 10/10/2018
Fonte: TRF1
Comércio de defensivos agrícolas e equipamentos agropecuários não se submetem ao poder de polícia do CRMV, decide TRF1
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que estabelecimento que comercializa produtos variados, entre os quais defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, não é obrigado a contratar médico veterinário como responsável técnico nem se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 11ª vara da Seção Judiciária da Bahia que concedeu a segurança postulada pelo estabelecimento comercial para determinar que o Conselho se abstivesse de exigir a contratação de responsável técnico e o registro do seu comércio na instituição fiscalizadora, o CRMV/BA alegou que a decisão de 1ª Grau estaria em desacordo com o entendimento jurisprudencial e os dispositivos legais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista e varejista não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros.
“Ora, tal objetivo envolve, evidentemente, prática comercial (intermediação de troca de mercadorias com intuito de lucro), que pode ser exercida por quem seja comerciante. Logo, o desenvolvimento dessa atividade não caracteriza ato privativo de médico veterinário”, afirmou o magistrado.
Para o relator, não estando a atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 5.517/1968, privativas de médicos veterinários, inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em conselho fiscalizador dessa atividade profissional.
Processo nº: 0021898-39.2016.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 24/09/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
Valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalculasse a renda mensal do autor incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como pagasse, a título de parcelas vencidas, R$ 85.694,70. O relator da ação foi o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza.
Na apelação, a autarquia previdenciária sustentou que os valores recebidos a título de auxílio-acidente somente se inserem no período básico de cálculo para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) quando há, simultaneamente, exercício de atividade remunerada. Afirmou, com base na IN 11/2006 que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário de contribuição. Por fim, insurge-se contra a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC.
Na decisão, o relator explicou que a Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. A IN 20, de 2007 do INSS, por sua vez, dispõe que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do BPC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.
Ainda de acordo com o magistrado, a Lei nº 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição não havendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistir salário de contribuição outro. A IN referida, assim, suplantou os limites estabelecidos pela Lei inovando no ordenamento jurídico em nítido prejuízo ao segurado.
“A sentença apelada não tece sequer uma linha no que concerne a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC, além do fato de os cálculos evidenciarem que a Contadoria da Justiça utilizou-se tão somente dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no BPC, exatamente como dispõe a legislação correlata, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido, no ponto”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009093-13.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 26/10/2018
Fonte: TRF1
Atividade rural em regime de economia familiar não comprovada impossibilita a concessão de aposentadoria por idade
Por não conseguir comprovar o exercício da atividade rural durante o período exigido de carência, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou o pedido da autora para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por idade. A decisão do Colegiado reformou a sentença que havia concedido o benefício previdenciário.
Inconformado com a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal alegando a ausência da qualidade de segurada especial da autora.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, explicou que a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido.
Segundo o magistrado, mesmo a requerente tendo juntado aos autos documento com objetivo de comprovar a atividade rural, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou diversos vínculos urbanos do cônjuge, além de recolhimentos como contribuinte individual e o recebimento de benefício na qualidade de comerciário, todos durante o período de carência.
“Assim, resta infirmado o alegado desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar pelos dados contidos no mencionado cadastro, inexistindo nos autos qualquer outro substrato material em nome da recorrida ou indicando a alegada condição de rurícola”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0068328-40.2015.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 11/10/2018
Fonte: TRF1
Atividade rural deve ser demonstrada pelo início razoável de prova material para concessão de aposentadoria
Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) entendeu que a autora da ação, trabalhadora rural, não faz jus à aposentadoria por idade e reformou sentença de primeira instância que havia concedido o benefício. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Seixas, explicou que a atividade rural deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, somada à prova testemunhal corente e robusta, o que não ocorreu no caso.
A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentando que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial. Para o relator, a autarquia tem razão em seus argumentos. “A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais)”, explicou.
O relator acrescentou que os únicos documentos apresentados pela autora aptos a configurar início de prova material foram a certidão do casamento ocorrido em 21/07/1979, indicando o cônjuge como lavrador e as certidões do nascimento das filhas em 21/07/1979 e 06/08/1980, indicando o genitor como lavrador. “Embora as referidas certidões indiquem a profissão do então esposo da autora como rurícola, há nos autos averbação de divórcio consensual, ocorrido em 16/08/1990, informação ratificada pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal”, elucidou o magistrado.
“Ainda que restasse provado nos autos que ainda convive maritalmente com o ex-cônjuge, depõe também contra a pretensão os extratos previdenciários, demonstrando recolhimentos como “empregada doméstica”, além de vínculos contínuos e duradouros em nome do ex-companheiro durante o período de carência. Em tal contexto, resta inviável qualquer extensão em prol da autora, vez que sequer há a qualidade especial do ex-marido, além de que o divórcio de fato ocorreu anteriormente a 1990, não compreenderia sequer o período de carência (1999-2014). Além, de não haver nos autos nenhum substrato material em nome da autora”, pontuou.
O juiz federal concluiu seu voto destacando não ser necessária a apresentação de prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a apresentação de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento do mencionado requisito. “Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto ausente o imprescindível início de prova material”.
Processo nº: 0019323-15.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 31/8/2018
Fonte: TRF1
Empregado de sociedade de economia mista se equipara a de instituições privadas e não acarreta na remoção de cônjuge servidor público
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria, seguindo o voto do divergente do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial da sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que havia determinado a remoção da requerente, ocupante do cargo de procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT), de Santarém (PA), para a Procuradoria Regional do Trabalho em Salvador (BA). A procuradora requereu sua remoção, em razão de seu cônjuge, empregado do Banco do Brasil, ter sido transferido para unidade situada na capital da Bahia.
Em suas razões, a União alegou que a autora não preencheu os requisitos necessários à remoção pretendida, visto que seu cônjuge é empregado do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, cujo regime jurídico é de direito privado. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrado que a transferência do cônjuge da autora tenha ocorrido de forma unilateral, no interesse da Administração, e que só é possível a lotação provisória ou a remoção de qualquer membro do MPT se houver ofício vago na localidade de destino, o que não é o caso.
No voto, o autor do voto vencedor destacou que ato praticado por sociedade de economia mista, no caso o Banco do Brasil, se equipara aos agentes econômicos privados. O magistrado ressaltou que não há como se manter a sentença que se coloca “diametralmente oposta às necessidades presumidas do Ministério Público do Trabalho (MPT), cujo número de cargos é sabidamente insuficiente para as demandas em tão conflitado estado do Pará em termos de relação de trabalho”.
Segundo o desembargador federal, “não pode o Judiciário imiscuir-se na intimidade da administração do Ministério Público do Trabalho desfalcando seu efetivo da força de trabalho absolutamente necessária em locais cuja presença é imprescindível, como a Região Norte do País, em que há frequentes notícias de trabalho escravo e exploração de trabalho infantil, removendo integrante da instituição para outra região, e que deve estar empenhado no combate a tais mazelas sociais, para atender-se à conveniência de sociedade de economia mista, que se rege, na exploração da atividade econômica e nas respectivas relações de trabalho, pelas regras aplicáveis aos demais agentes do setor privado da economia”
Ao final, o Colegiado entendeu que, diante da posterior remoção da autora, a pedido, para a unidade do MPT na cidade de Barreiras (BA), não mais se justificaria a sua permanência na unidade de Salvador (BA). Assim, julgou improcedente o pedido, ficando sem efeito a antecipação de tutela anteriormente deferida.
O presente release foi retificado.
Processo nº: 0019860-79.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1
Empresa pagará multa por atraso de verbas rescisórias de relação reconhecida em juízo
Ele não teve a carteira de trabalho assinada pela empresa.
A Redim Serviços Ltda., de Dias D’Avila (BA), terá de pagar a um pedreiro a multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias quitadas somente depois de a Justiça do Trabalho ter reconhecido a existência de vínculo de emprego. A empresa alegava que o reconhecimento do vínculo em juízo a desobrigaria de pagar a sanção por atraso, mas os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que o empregador não pode deixar de cumprir obrigações previstas em lei por não ter efetivado o registro do contrato de trabalho quando deveria.
Controvérsia
O pedreiro afirmou, na reclamação trabalhista, que havia prestado serviços para o Município de Dias D’Avila na condição de empregado da Redim, mas que nem o município nem a empresa reconheceram o vínculo de emprego.
Na contestação, a empresa sustentou desconhecer qualquer prestação por parte do trabalhador, “sendo impossível identificar em qual obra da Redim o pedreiro prestou os supostos serviços”.
Vínculo
Com base nos elementos de prova juntados ao processo, o juízo da 2ª Vara de Trabalho de Camaçari reconheceu o vínculo de emprego em razão das características de prestação pessoal, não eventual e onerosa de serviços sob a direção do representante da empresa. Com isso, condenou a Redim ao pagamento das parcelas daí decorrentes, entre elas a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, reformou a sentença nesse ponto. Embora tenha concordado que o reconhecimento da relação empregatícia em juízo não impede a incidência de multa, o TRT entendeu que, no caso, a controvérsia acerca do vínculo justificava a exclusão da multa, uma vez que, até então, o trabalhador não ostentava a condição de empregado.
Obrigação
O relator do recurso de revista interposto pelo empregado, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a questão é tratada na Súmula 462 do TST, editada em 2016. “Uma vez constatada a existência de relação de emprego pretérita, o empregador não pode se eximir do cumprimento de obrigações previstas em lei em face da não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e a modo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1657-81.2015.5.05.0132
Fonte: TST
Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego
A 4ª Turma do TRF 1ª Região condenou um homem a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato qualificado. Segundo os autos, ele recebeu parcelas do seguro-emprego, no valor de R$ 829,20 cada, quando já trabalhava numa empresa de organização de eventos e cerimonial. O relator do caso foi o desembargador federal Néviton Guedes.
Em sua defesa, o homem alegou que a causa deve ser julgada improcedente, tendo em vista o valor ínfimo por ele recebido dos cofres públicos federais. “Não faz sentido, sob a ótica da isonomia, aplicar o princípio da insignificância para os crimes de natureza tributária e não fazer para os crimes como o ora apurado. Rejeitar sua aplicação é estabelecer discriminação odiosa e sem justificativa”, defendeu.
Ele ainda argumentou que sua conduta carece dos elementos essenciais à tipificação do dolo. “O Ministério Público Federal, autor da denúncia, não logrou provar a prática de atividade dolosa (consciente e deliberada) por parte do réu; nem no que diz respeito ao ardil ou meio fraudulento, nem para auferir vantagem indevida; não há como prosperar a pretensão punitiva do estado no tipo contido na exordial acusatória”, advertiu.
Para o relator, no entanto, a análise dos autos revela que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171, §3º, do CP foram devidamente comprovados nos autos. “Restou provado que o apelante obteve vantagem indevida consistente nos saques das parcelas de seguro-desemprego, no mesmo período em que mantinha vínculo laboral, as quais somente são devidas a quem é despedido sem justa causa e não obtém outro vínculo de trabalho”, apontou.
O magistrado também ressaltou que os fatos narrados comprovam a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, sua intenção de obter vantagem ilícita em detrimento do erário, consistente nas parcelas do seguro-desemprego, e ao mesmo tempo de salário com carteira assinada, não havendo que se falar em ausência de elemento subjetivo ou na existência de erro de proibição.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego, ainda que tais valores sejam considerados irrisórios.
Processo nº 0039425-09.2013.4.01.3300/BA
Decisão: 2/10/2018
Fonte: TRF1
TST afasta prazo em dias úteis em recurso contra decisão anterior à Reforma Trabalhista
A decisão objeto do recurso foi publicada um dia antes da vigência da nova lei.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso considerado intempestivo (fora do prazo) porque o empregado que o interpôs fez a contagem do prazo de interposição em dias úteis, e não em dias corridos. Embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha alterado a contagem do prazo, a decisão objeto do recurso havia sido publicada em 10/11/2017, e as alterações só entraram em vigor no dia seguinte, 11/11/2017.
Indenização
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um mecânico da Cristal Pigmentos do Brasil S. A., de Camaçari (BA), com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença relacionada ao trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento das duas reparações, mas a Sexta Turma do TST, em agosto de 2017, excluiu a condenação por danos materiais, uma vez que a doença não resultou em incapacidade para o trabalho. Contra essa decisão o mecânico opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma em novembro.
Intempestividade
O acórdão da Sexta Turma nos embargos de declaração foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 9/11/2017 e publicado no dia seguinte. Em 20/11/2017, o empregado opôs novos embargos de declaração. A Turma, no entanto, julgou-os intempestivos por terem sido opostos fora do prazo de cinco dias estabelecido nos artigos 1.023, caput, do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Com o mesmo fundamento, a presidente da Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, negou seguimento aos embargos à SDI-1 interpostos pelo empregado.
Dias úteis
Em agravo à SDI-1, o mecânico sustentou que os embargos de declaração haviam sido opostos dentro do prazo. Como o acórdão havia sido publicação numa sexta-feira, ele defendeu que o prazo de cinco dias começaria a fluir em 13/11, segunda-feira, seria suspenso em 15/11, em razão do feriado da Proclamação da República, e se encerraria em 20/11, data em que foi protocolada a petição. No seu entendimento, a Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, antes de iniciar o prazo de cinco dias para interposição do apelo, e, portanto, a contagem deveria ser feita em dias úteis.
Norma vigente
O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Lei 13.467/2017 passou a prever a contagem dos prazos em dias úteis. Anteriormente à reforma, no entanto, a redação do artigo 775 da CLT estabelecia que os prazos processuais deveriam ser contados “com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis”. Como o acórdão foi publicado em 10/11, um dia antes da entrada em vigor da nova lei, o prazo teria de seguir essa regra.
“Apesar de as normas de natureza processual terem aplicação imediata em relação aos processos em curso, elas não operam efeito retroativo”, assinalou o relator. “Não havendo nos autos qualquer elemento que indique a suspensão dos prazos processuais, é imperioso concluir que a contagem do prazo de cinco dias contínuos iniciou-se em 10/11/2017, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação, e findando em 17/11/2017”, destacou.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-E-ED-ED-ED-RR-62700-66.2008.5.05.0131
Fonte: TST
19 de dezembro
19 de dezembro
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