É válida a exigência de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de previdência complementar, de modo a torná-lo apto a receber pensão pós-morte. O deferimento da pensão em contrariedade ao regulamento do fundo implica benefício sem respectiva fonte de custeio e conduz ao enriquecimento sem causa do beneficiado.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia deferido o pedido de pensão pós-morte ao companheiro sobrevivente mesmo sem o cumprimento de uma exigência prevista no regulamento do fundo de previdência complementar. O recurso do fundo de previdência foi parcialmente provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação.
“A lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
O regulamento estabelecia que o dependente deveria pagar um valor a título de joia para ter direito à pensão pós-morte. No caso analisado, após o falecimento de seu companheiro, o dependente pediu a concessão do benefício, e o fundo alegou que o deferimento somente seria possível caso ele pagasse a joia no valor de aproximadamente R$ 214 mil.
Alterações nos planos
Segundo o relator, conforme as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso, o benefício de previdência complementar tem caráter autônomo e facultativo, “muito embora as instâncias ordinárias invoquem dispositivos e precedentes que dizem respeito à previdência oficial e imponham, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios, um caráter de indeclinabilidade ao benefício de pensão post mortem”.
Outro fundamento para justificar o provimento do recurso é que o pagamento de benefício depende de prévia e oportuna formação de reservas que lhe confiram o suporte do custeio. Além disso, Salomão lembrou que, de acordo com a Lei Complementar 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador.
A LC 109/2001 também especifica no artigo 68, parágrafo 1º, que os benefícios só serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições para seu recebimento estabelecidas no regulamento do plano.
Salomão afirmou que tanto sob o ponto de vista da Lei 6.435/1977 como da LC 109/2001, “sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”.
Processo: REsp 1605346
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: BA
Empresa de engenharia é condenada a pagar R$ 100 mil por falhas na segurança do ambiente do trabalho
A 15ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a Lobeck Automação Eireli ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A empresa foi acusada de negligência em relação às normas de saúde e segurança do trabalho, que resultou, inclusive, em um grave acidente, no qual um trabalhador teve traumatismo craniano, com perda de massa encefálica. O valor será destinado para o Fundo de Promoção do Trabalho Decente (Funtrad). Ainda cabe recurso da decisão.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA), que conduziu o inquérito judicial. Após a negativa de acordo extrajudicial por parte do empregador, o MPT entrou na Justiça com uma ação civil pública e o caso foi examinado pela 15ª Vara do Trabalho, resultando na sentença condenatória do juiz Gilvan Azevedo.
O acidente aconteceu no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães, em Salvador, onde o trabalhador prestava serviços à Lobeck fazendo manutenção de equipamentos. Durante o trabalho, um objeto se desprendeu da máquina que ele operava, foi arremessado e atingiu sua cabeça. O impacto causou lesões graves ao trabalhador, incluindo perda de massa encefálica.
Na visão do MPT, além do trauma à saúde do trabalhador, a irresponsabilidade e a falta de segurança da Lobeck causaram também dano moral coletivo e difuso ao ocorrer em ambiente onde outras pessoas trabalhavam. Para o órgão que atua na defesa da legislação trabalhista, toda a sociedade sofre os prejuízos desse tipo de acidente porque acaba arcando com os custos previdenciários e sociais do fato.
DECISÃO – Na sentença, o magistrado ressaltou que a empresa de engenharia sequer negou que inobservou as Normas de Regulamentadoras (NRs) relativas à segurança e medicina do trabalho. “O cerne da questão é o ambiente do trabalho que deve ser hígido e seguro para todos os trabalhadores atuais e potenciais”, afirmou. Além da condenação pecuniária, o magistrado imputou à empresa o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer previstas nas NRs visando efetivamente garantir um ambiente de trabalho adequado aos atuais e potenciais empregados da Lobeck.
O juiz ainda destacou que a empregadora teve a oportunidade de evitar a ação assinando um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo MPT-BA. A análise nos documentos constatou outros acidentes de trabalho graves na empresa, um envolvendo fratura de clavícula em 2015, e outro, esmagamento de pé em 2010. Não foi encontrado nenhum relatório de investigação da empresa sobre as causas do acidente de trabalho sofrido pelas vítimas.
Processo: ACP 0000225-82.2018.5.05.0015
Fonte: TRT/BA
Leiloeiro não deve ser ressarcido por guardar caminhonete penhorada por quatro anos, decide TST
O mandado de segurança não é a medida cabível para discutir a questão.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um leiloeiro oficial que, por meio de mandado de segurança, buscava o ressarcimento de despesas realizadas com a guarda e o armazenamento de uma Toyota Hilux penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo a SDI-2, o mandado de segurança não é a medida cabível para discutir a questão.
Ressarcimento
O leiloeiro havia pedido, no juízo da execução, o pagamento de aproximadamente R$ 36 mil referentes a 1.655 dias de armazenamento do veículo, entre a penhora e a arrematação. O pedido foi indeferido porque, de acordo com o juízo, o custo de armazenamento está incluído na comissão do leiloeiro e não há previsão legal de ressarcimento de despesas com remoção e guarda de bens.
Guarda X armazenagem
No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra o ato do juízo da execução, o leiloeiro sustentou que a contraprestação pelo armazenamento do bem está prevista na CLT (artigo 789-A, inciso VIII) e em provimento do TRT-5. Segundo ele, o reembolso não se confunde com os honorários de leiloeiro, profissão regulamentada pelo Decreto 21.891/1932. Ainda conforme a argumentação, o ato de armazenagem não tem relação com a guarda e a conservação do item penhorado, pois “se constitui num conjunto de atividades que envolvem a logística de estocagem do bem em um certo período de tempo, muitas vezes prolongado”.
O TRT, no entanto, indeferiu a liminar pedida e extinguiu o mandado de segurança, por julgá-lo incabível.
Meio processual cabível
No exame do recurso ordinário pela SDI-2, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressaltou que o leiloeiro tinha ciência de que, para questionar a decisão em que o juízo havia indeferido o reembolso, deveria interpor agravo de petição no TRT. Contudo, segundo o ministro, ele não observou o prazo de oito dias previsto na CLT para a interposição desse recurso e tentou se beneficiar do prazo de 120 dias previsto na Lei 1.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, “utilizando-se da infundada alegação de ‘controvérsia’ sobre a possibilidade de interposição da medida judicial cabível”. O ministro fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que considera incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.
Processo: RO-164-09.2017.5.05.0000
Fonte: TST
TSE reverte eliminação de candidata em concurso do TRE/BA
Candidata concorreu por cotas para negros, mas não compareceu ao procedimento de verificação de sua autodeclaração.
Durante a sessão de julgamentos desta quinta-feira (14), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram reverter a eliminação de uma candidata de concurso público do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). Sua eliminação do certame ocorreu pelo não comparecimento perante a comissão de avaliação para verificar sua autodeclaração, uma vez que concorreu às vagas destinadas a cotas raciais, como pessoa negra.
Ocorre que a candidata alcançou nota suficiente para ingressar nas vagas de ampla concorrência e, por essa razão, considerou que deveria ter sido automaticamente excluída das vagas de cotas, bem como ser dispensada da etapa de verificação da condição declarada. Inconformada com a eliminação, sua defesa recorreu ao TSE para garantir sua classificação.
Votação
A decisão do Plenário foi unânime no sentido de acolher o recurso em mandado de segurança (RMS) para anular a eliminação da candidata e assegurar a sua inclusão na lista dos candidatos às vagas de ampla concorrência, submetendo-se, consequentemente, aos critérios de aprovação e nomeação de acordo com sua classificação geral.
O relator do caso, ministro Admar Gonzaga, destacou que a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para pessoas negras foi introduzida pela Lei nº 12.990/2014, aplicada no âmbito do serviço público federal. E a legislação prevê que essas cotas devem ser preenchidas por aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato de inscrição e somente prevê eliminação dos candidatos que apresentam declaração falsa. No entanto, o edital do concurso do TRE-BA criou outras hipóteses de eliminação, entre elas, o não comparecimento no procedimento de verificação.
“Não pode a norma inferior, no caso, o edital, sobrepujar previsão legal, criando hipótese de proscrição do candidato”, afirmou o ministro, ao considerar ilegal a previsão do edital que estipula eliminação sumária em razão do não comparecimento à avaliação da condição de negro.
Processo: RMS 060010403
Fonte: TRE
TST confirma reintegração de bancária demitida durante licença médica
A SDI-2 considerou presentes os requisitos para a concessão do mandado de segurança.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, em mandado de segurança, havia determinado a reintegração de uma bancária dispensada durante licença médica. A SDI-2 constatou tanto a probabilidade do direito à estabilidade provisória quanto o risco de dano irreparável à bancária, em razão da natureza alimentar do salário e da possibilidade de dificuldades no tratamento com a suspensão do plano de saúde.
Reintegração
Na reclamação trabalhista ajuizada pela bancária, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Ela então impetrou mandado de segurança no TRT, que deferiu liminar para determinar a reintegração, com o pagamento dos salários e das demais vantagens. No julgamento do mérito, a liminar foi confirmada.
Segundo o TRT, confirmada a concessão do benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias, o segurado do INSS tem direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST.
Em relação ao plano de saúde, o Tribunal Regional considerou que o cancelamento do benefício se deu num momento de necessidade e urgência e que a supressão da assistência médica comprometeria o tratamento e poderia até excluir a oportunidade de a bancária se recuperar. Com isso, concluiu que não seria possível esperar o julgamento da reclamação trabalhista.
Requisitos
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que estão presentes, no caso, os dois requisitos para a concessão da segurança: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, concluiu que não há ilegalidade ou abuso de direito na decisão do TRT. “Ao contrário, o Tribunal Regional convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pela trabalhadora e, com base na documentação contida nos autos, concedeu a segurança, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-1327-24.2017.5.05.0000
Fonte: TST
Pedreiro será indenizado em R$ 30 mil por doença ocupacional e despedida discriminatória, decide TRT/BA
Um pedreiro de Feira de Santana, centro-norte baiano, recebeu direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil pelo agravamento de uma hérnia de disco no trabalho. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.
O processo teve início em 2016 na 3ª Vara de Feira de Santana, e a decisão do juiz de primeiro grau foi de indeferimento do pedido de indenização. O trabalhador recorreu alegando ter sofrido despedida discriminatória por possuir uma doença ocupacional, desenvolvida durante seu vínculo com a empresa R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda. A defesa, por sua vez, alegou que a moléstia do autor não possuía nexo causal com o trabalho por ele desempenhado.
Para a relatora do caso, juíza convocada Ana Paola Diniz, o autor apresentou diversos laudos médicos e exames esclarecedores: “Os laudos apresentados foram produzidos pelo Centro de Referência Especializado em Saúde do Trabalhador (Cerest) e atestam que o agravo da situação está relacionado ao trabalho, caracterizando-o expressamente como doença ocupacional”, afirma. Os laudos também foram utilizados pelo INSS para concessão de benefício acidentário.
A magistrada lembra, ainda, que a Carteira de Trabalho do pedreiro demonstra que a empresa, no ano de 2014, realizou uma readaptação do reclamante em outra função por causa da enfermidade. Ela constatou assim que a empregadora tinha ciência da patologia e de que o trabalho desempenhado poderia agravar o caso. “Entendo que a moléstia que alega padecer o reclamante, apesar de classificada como doença degenerativa, foi agravada pelos esforços despendidos no trabalho, tais quais os movimentos repetitivos, o levantamento de peso e a postura inadequada”, conclui.
Ainda de acordo com a relatora, as dores que acompanham o pedreiro já seriam motivos de reparação, por terem levado à redução da sua capacidade na profissão que o sustentou por mais de uma década. Além disso, a dispensa discriminatória atinge o trabalhador interferindo na sua capacidade de prover a subsistência de sua família. Por essa razão, a juíza decidiu pela indenização por dano moral, visão seguida unanimemente pela desembargadora Ana Lúcia Bezerra e pela juíza convocada Eloína Machado, que também integram a 4ª Turma.
Processo nº 0000448-54.2016.5.05.0193
Fonte: TRT/BA
Resultados do ENEM possibilitam o recebimento de certificado do ensino médio
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma aluna que não concluiu o ensino médio de receber diploma de conclusão com base na nota obtida na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e, com isso, assegurar sua matrícula no curso de Direito da Universidade Federal da Bahia, no qual foi aprovada.
Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Instância, a UFBA sustentou que não seria cabível a emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base na aprovação no ENEM, nos termos da Portaria Normativa/MEC nº 10/2012, uma vez que à época da realização do exame a parte autora não possuía 18 anos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a Portaria nº 807/2010 do Ministério da Educação, ato normativo regulador do ENEM, buscando conferir atendimento diferenciado aos jovens e adultos que não tiveram oportunidade ou continuidade de estudos na idade própria, estabeleceu, em seu art. 2º, caput, e inciso II, que os resultados do exame possibilitam a certificação no nível de conclusão do ensino médio pelo sistema estadual e federal de ensino, possibilitando, assim, a utilização do resultado da prova para obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram.
Quanto à questão etária da aluna, o magistrado ressaltou que “não obstante a exigência etária estabelecida na citada Portaria, tal regra, contudo, deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobretudo, do direito fundamental à educação”.
Ao finalizar seu voto, o relator considerou que, com a aprovação no ENEM, além de preencher o requisito alusivo à conclusão do ensino médio, a impetrante demonstrou a sua capacidade para ingressar no ensino superior, devendo ser prestigiado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em detrimento de imposições meramente formais.
Diante das considerações, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0029283-09.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF4
Decreto 4.543/2002 não prevê a reexportação de eletrodomésticos reprovados em inspeção de qualidade
A 7ª Turma do TRF 1ª Região considerou legal a pena de perdimento de bens aplicada pela Fazenda Nacional contra a ME Indústria Electronica do Nordeste Ltda., empresa autora da ação. Segundo os autos, a empresa pretendeu importar eletrodomésticos de origem chinesa. Os produtos, no entanto, foram reprovados na inspeção de qualidade, razão pela qual não se deu início ao despacho aduaneiro de importação.
A Fazenda Nacional, então, concedeu o prazo de 30 dias para a devolução da mercadoria. O prazo não foi cumprido pela empresa, uma vez que o fornecedor chinês não a aceitou de volta. Tendo em vista a situação apresentada, a recorrente tentou reexportar os produtos para o fornecedor sediado em Hong Kong.
“A decisão deve ser reformada, na medida em que a normatização infralegal permitiria a reexportação de bens, antes da declaração de importação, permitindo-se, também, a dispensa do despacho de exportação”, sustentou a recorrente. A empresa também defendeu que o seu caso seria de mero ingresso físico dos bens no território nacional, não lhe sendo obrigado o desembaraço aduaneiro.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que a legislação vigente à época dos fatos não prevê a reexportação, mas, tão somente, a devolução das mercadorias ao fornecedor estrangeiro, o que, inclusive, foi autorizado pela autoridade competente.
“Em relação à pena de perdimento de bens por abandono, não restou demonstrada a prática de qualquer ato coator nesse sentido, uma vez que, conforme se depreende das informações prestadas, sequer houve a instauração de processo administrativo para tal fim. Logo, sequer havia o justo receio de violação a direito líquido e certo, imprescindível à concessão da presente ordem mandamental”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003296-78.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 16/10/2018
Fonte: TRF1
Mineradora em Caetité (BA) é condenada em R$ 100 mil por discriminar terceirizados
A Vara do Trabalho de Guanambi condenou a mineradora Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), em Caetité, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por tratar diferenciadamente seus funcionários efetivos e os terceirizados, no treinamento e nos cuidados com a segurança. Há registros de terceirizados atuando sem equipamento de proteção, inclusive numa das áreas da mineração que chegou a ser interditada por risco de contaminação radioativa em 2011. Da decisão ainda cabe recurso.
Trata-se de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir de uma denúncia feita pelo Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião. A indenização deverá ser revertida em favor de instituição local de utilidade pública, ainda a ser escolhida.
“A empresa deixou de elaborar o PCMSO [Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional] em 2009, de realizar as avaliações de sílica livre cristalizada, apesar do alto índice de concentração, sendo certo, ainda, que os treinamentos dispensados aos trabalhadores terceirizados eram diferenciados, menos detalhados do que aqueles repassados aos empregados efetivos da empresa. Dessa forma, resta patente que a empresa não cuidava da saúde nem do ambiente em que laboravam seus empregados e, mais ainda, os terceirizados”, registrou em sua decisão a juíza Karina Carvalho, titular da Justiça do Trabalho em Guanambi.
Ainda segundo ela, essa discriminação produziu “além de danos patrimoniais de natureza individual, dano moral em toda a coletividade”.
Processo nº 00016201620145050641 ACP
Fonte: TRT/BA
Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge não está condicionada ao interesse da Administração
A 1ª Turma do TRF1 manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção de Itabuna (BA) que assegurou ao autor a remoção do Departamento de Polícia Federal, Aeroporto Internacional de Guarulhos, para uma das unidades do Departamento de Polícia Federal de Ilhéus (BA) por motivo do estado de saúde de sua esposa, devidamente atestado por Junta Médica Oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b” a Lei nº 8.112/90.
Em seu recurso, a União alega que, a despeito da comprovação da existência de doença do dependente do autor por junta médica oficial, os demais elementos dos autos evidenciam que, ao tempo do casamento do servidor sua esposa já apresentava quadro depressivo, patologia que se manifestou em data anterior à posse do requerente. Aduz que não está comprovada a impossibilidade de tratamento na cidade lotação do autor, São Paulo, localidade que dispõe de centros médicos de excelência, com médicos adaptados ao acompanhamento do tratamento.
O processo foi distribuído e coube à relatoria do juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca que, inicialmente, assinalou que a remoção por motivo de saúde de cônjuge, companheiro ou dependente não está submetida ao interesse da Administração, mas condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.
Segundo o magistrado, no que tange à alegação de não comprovação de dependência econômica, “deve-se frisar que tal condição não se mostra essencial à análise do pedido veiculado na inicial, uma vez que, comprovado o vínculo matrimonial, por presunção legal, esta não exige a sua efetiva comprovação”.
Para o relator, “à luz dos elementos probantes constantes dos autos afigura-se inquestionável o parecer conclusivo lançado que expressamente assentam que o cônjuge do autor é portadora de doença protegida por sigilo médico profissional”. O juiz federal também destacou que é necessário reconhecer que o restabelecimento e ou equilíbrio das condições de saúde da esposa do servidor pressupõe muito mais que atendimento médico especializado, “porquanto inconstestável que sua convivência próxima, contínua e fraterna com seus familiares, todos residentes na Bahia, apresenta-se como fator de vital importância para minimizar os efeitos da doença que a acomete”.
Ademais, sustentou o magistrado, muito embora o autor tenha formalizado seu casamento em data posterior à sua posse, há mais de 11 anos, este já mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura com seu cônjuge. “Malgrado o edital do concurso tenha previsto a exigência de que o aprovado deveria permanecer durante 36 meses na lotação inicial, no caso em deslinde, em razão de ordens médicas, afigura-se plenamente justificável o levantamento de tal imposição” ,concluiu o relator.
Processo nº 0000343-11-2008.101.3311/BA
Data do julgamento: 05/09/2018
Data da publicação: 23/01/2019
Fonte: TRF1
19 de dezembro
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