Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho, entende TST

A recuperação diz respeito à mesma atividade exercida antes da doença ocupacional.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia Comercial Ltda. a pagar a pensão mensal a um ajudante no período em que ele permanecer incapacitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Segundo a Turma, a readaptação do empregado em função diferente da que exercia antes da doença não significa recuperação da capacidade de trabalho.
Cargas extenuantes
O ajudante externo foi contratado em março de 1997 para carregar e descarregar mercadorias dos caminhões. Em 2004, aos 52 anos, foi diagnosticado com hérnia discal e lesões nos membros superiores. Desde então, ficou afastado diversas vezes por auxílio-doença do INSS.
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que esse tipo de doença é comum entre os empregados da empresa, que são submetidos a cargas extenuantes de trabalho e obrigados a carregar peso excessivo e bem acima do limite previsto pelas normas do Ministério do Trabalho.
Outro ponto destacado foi que ele não havia recebido treinamento específico para a função e, por isso, a empresa teria assumido o risco de causar dano à sua integridade física ao descumprir normas de segurança do trabalho. Assim, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão mensal vitalícia.
Sem relação
Para a juíza da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a perícia realizada pelo INSS não encontrou relação entre a doença e as atividades realizadas, o que justificaria o pagamento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidentário. Assim, julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante externo.
Incapacidade
Ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), o empregado argumentou que na perícia havia sido constatada a sua incapacidade total temporária para atividades de sobrecarga mecânica em membros superiores e da coluna vertebral e reiterou que não tinha nenhum desses problemas quando entrara na empresa.
Para os desembargadores, o laudo pericial demonstrou que o problema havia sido adquirido em virtude das atividades específicas realizadas pelo empregado e, portanto, estaria enquadrado como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 (artigos 20 e 21). Com isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e pensão mensal enquanto perdurasse a incapacidade do empregado para o trabalho. No entanto, como ele havia sido readaptado em outra função por recomendação do INSS, o TRT entendeu que houve a recuperação da capacidade de trabalho.
Readaptação
No recurso de revista, o empregado questionou o limite do pagamento da pensão mensal e enfatizou que sua incapacidade permanece. O problema, segundo a argumentação, é que a empresa teria entendido que a readaptação seria suficiente para suspender o pagamento da pensão.
Para a Sexta Turma, a previsão de pagamento da pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade se refere à função que era exercida pelo empregado antes da doença ocupacional. Assim, a readaptação em função diferente não significa recuperação da capacidade de trabalho, mas a consolidação da incapacidade para a atividade anteriormente exercida e, portanto, não autoriza a cessação do pagamento da pensão mensal.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-35500-54.2008.5.01.0080

Banco terá de pagar a ex-gerente diferenças de expurgos inflacionários sobre a multa do FGTS, decide TST

A 4ª Turma reafirmou a jurisprudência do TST sobre a matéria.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S.A. pague a um ex-gerente comercial e de negócios as diferenças da multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionários sobre os valores depositados na conta vinculada do FGTS. A Turma reafirmou o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 341 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o pagamento dessas diferenças é de responsabilidade do empregador.
Expurgo inflacionário
Os chamados expurgos inflacionários dizem respeito a índices não incorporados de atualização monetária, ou seja, quando o índice de inflação apurado em um período não é aplicado ou quando é aplicado em percentual inferior. Em relação ao FGTS, o expurgo ocorreu principalmente em janeiro de 1989 e abril de 1990. Nesse último caso, as contas vinculadas não foram atualizadas, embora nesse mês a inflação tenha sido apurada em 44,8%.
Obrigação não admissível
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), não havia como atribuir ao empregador, que tinha recolhido corretamente o FGTS, a responsabilidade pelo pagamento da diferença incidente na multa rescisória. A condenação seria, conforme o Tribunal Regional, “impor o cumprimento de obrigação acessória a quem não se encontra adstrito à satisfação do dever principal, o que não se mostra juridicamente admissível”.
Força de lei
Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista do gerente, é exclusivamente do empregador, por força da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) e da Constituição da República, a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS, nos termos da OJ 341 da SBDI-1.
O ministro explicou que os expurgos inflacionários foram reconhecidos pela Lei Complementar 110/2001 e que o empregador não se exime de suportar o pagamento dessas diferenças por decisão do Supremo Tribunal Federal ou por decisão judicial, “ainda que essas correções sejam involuntárias, em decorrência de erro do órgão gestor na correção do saldo do FGTS da conta vinculada do ex-empregado”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-620-27.2011.5.05.0013
Fonte: TST

Drogaria vai indenizar auxiliar que correu riscos ao transportar valores sem ser capacitada, decide TST

Ela exerceu a atividade por 25 anos e chegou a ser vítima de assalto.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma auxiliar de depósito que, durante 25 anos, transportou valores sem ter sido contratada e capacitada para essa atividade, que exige cuidados especiais com segurança. Ela e o motorista com quem trabalhava em dupla para a rede de drogarias Santana S.A., de Salvador (BA), não eram acompanhados de escolta armada e chegaram a ser vítimas de assalto.
Transporte
Contratada em 1986 como auxiliar de depósito, a profissional contou, na reclamação trabalhista, que sua principal atividade passou a ser o transporte de valores recolhidos dos estabelecimentos da rede ou de quantias levadas para troco do dia. Essa versão foi confirmada por declarações prestadas pelo representante da empresa e por testemunhas levadas a juízo por ambas as partes.
Poder diretivo
Condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar reparação de R$ 100 mil por danos morais, a drogaria recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Argumentou que a conduta nada mais era do que o exercício legal da prerrogativa do poder diretivo do empregador.
Sem trauma
O TRT excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização, pois não entendeu caracterizada nenhuma ilicitude na conduta da drogaria. Para o Tribunal Regional, é prerrogativa do empregador “atribuir as atividades atinentes a cada um dos seus empregados”. Ainda de acordo com a decisão, apesar de a auxiliar ter sido vítima de assalto, não ficou caracterizado o dano moral porque, de acordo com os depoimentos, ela teria superado, “sem qualquer trauma, o episódio, reflexo da violência urbana em que os cidadãos brasileiros estão inseridos”.
Contudo, o TRT registrou que, ainda segundo as testemunhas, “o transporte de numerários se dava ao arrepio das normas de segurança contempladas pela Lei 7.102/83”, pois não era realizado por pessoal organizado e preparado para esse fim nem acompanhado de escolta armada.
Exposição indevida
O entendimento do TST, conforme explicou o relator do recurso de revista, ministro Luiz José Dezena da Silva, tem sido de que a conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não foi contratado nem capacitado, “expondo-o indevidamente a situação de risco e estresse”, dá motivo para pagamento de indenização por dano moral.
Negligência
O relator assinalou que o TST vem reiteradamente decidindo, em casos semelhantes, que a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, acarreta exposição do empregado a elevado grau de risco, sendo passível de reparação civil. No caso da auxiliar de depósito da drogaria Santana, diversamente do entendimento firmado pelo TRT, o dano moral prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo e decorre da exposição elevada ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em razão do ato ilícito praticado pelo empregador.
Parâmetros
Para a fixação do valor da reparação, o relator considerou que a empregada trabalhou para a empresa por 25 anos. “Levando-se em consideração a habitualidade da conduta, a capacidade econômica do empregador e as condições pessoais da trabalhadora, entendo prudente a fixação do valor indenizatório em R$ 30 mil”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-89-19.2013.5.05.0029
Fonte: TST

Ativos de empresa e de sócio-gerente não podem ser indisponibilizados ao fundamento de que a dívida tributária é superior a 30% do patrimônio

Para que seja feito o bloqueio de bens e ativos da empresa devedora principal e do seu sócio-gerente é necessário a comprovação da responsabilidade tributária dentro dos limites da Medida Cautelar Fiscal da Lei nº 8.397/1992. Com esse entendimento a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Fazendo Nacional contra sentença do juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedente Medida Cautelar Fiscal, decretando a indisponibilidade dos bens ativos da empresa devedora principal e de seu sócio-gerente, ao fundamento de que a dívida tributária cobrada é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio.
Os requeridos apelam alegando que a indisponibilidade dos bens da empresa deve se limitar aos bens do ativo permanente, não podendo se estender aos bens do seu ativo circulante, haja vista o §1º do art. 4º da Lei nº 8.397/1992. Alegam ainda que o bloqueio das contas do sócio-gerente só pode ser autorizado quando comprovada sua responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu.
A Fazenda Nacional por sua vez, requer, a penhora via Bacen Jud dos ativos financeiros da empresa e do sócio-gerente, ao argumento de que os bens existentes não garantem os débitos tributários.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que, a discussão está relacionada quanto à incidência do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992, que se aplica sobre a legalidade da indisponibilidade dos bens e ativos financeiros da devedora principal e do sócio-gerente.
“Pelo que do que se depreende dos autos, inexistente a dissolução irregular da sociedade, pelo menos à época do pedido, também não ficou comprovada qualquer tentativa de fraude à execução ou dilapidação dos bens. Ora, o simples fato de os débitos tributários serem maiores que o ativo permanente da empresa não é motivo suficiente para a adoção da medida, que, como dito, é excepcional. Em verdade, além da indisponibilidade do ativo circulante prejudicar em demasia o funcionamento da empresa, reduzindo assim suas chances de sobrevivência, também prejudica a própria FN, que teria reduzidas as chances de quitação dos débitos tributários diante da paralisação das atividades da devedora principal. A restrição, portanto, deve limitar-se ao seu ativo permanente”, afirmou a magistrada.
Para concluir seu voto a desembargadora afirmou que, “para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente deve ser comprovada a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, tais como a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Novamente, constata-se que o único motivo indicado pela requerente é a dívida tributária superior a 30% do valor do patrimônio conhecido dos requeridos, o que não é suficiente para a indisponibilização de seus bens nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/1992.”
Diante do exposto, o Colegiado deu provimento à apelação dos requerido, e negou provimento à apelação da requerente, nos termos do voto do relator.
Processo: 0009032-27.2006.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 09/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

Incabível indenização quando o proponente não comprovou entrega de documentos para concorrência pública

Por não conseguir comprovar que entregou a proposta ao agente financeiro, juntamente com o recibo de caução, com a apresentação do protocolo de recebimento dos documentos, conforme previsão contida no Edital de Concorrência Pública, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do autor contra sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido desclassificado de processo licitatório para a compra do imóvel que ocupa há mais de 10 anos.
Segundo o apelante, em junho de 2009 participou da licitação para a aquisição do referido imóvel, ocasião em que recolheu a caução de 5% do valor de avaliação, conforme cláusula 2.1 do edital, com a proposta entregue no local, data e hora estabelecidos no Aviso de Venda. Ao perguntar ao funcionário da agência bancária a respeito da existência de outras propostas, foi informado que a dele era a única. Contudo, para sua surpresa, ao receber o resultado do certame, verificou que o seu lance não participou do leilão e que diante da compra do imóvel por terceira pessoa, somente lhe seria devolvida a caução, conforme previsto no edital, e que, nas circunstâncias, teria que desocupar o imóvel que ocupa há muitos anos.
A CEF, ao contestar, afirmou que o autor não atendeu a determinação prevista no item 5.1 do edital, já que o envelope do requerente não trazia qualquer carimbo ou comprovante de protocolo emitido pela Caixa, estando apenas “rabiscado”.
Ao julgar improcedente o pedido indenizatório, o juiz sentenciante sustentou que não houve qualquer defeito na prestação do serviço a justificar a responsabilidade da ré, já que o autor não comprovou que entregou a proposta ao agente financeiro, juntamente com o recibo de caução, com a apresentação do protocolo de recebimento dos documentos, conforme previsto no Edital da concorrência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que “a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mormente considerando que o autor se limitou à alegação de que a ré agiu com deslealdade e desrespeito ao seu direito, em flagrante má-fé, se levada em conta a afirmativa de empregados da demandada quanto à desnecessidade de recibo de proposta, induzindo inclusive o autor a erro, além de permitir a interpretação de favorecimento a outro participante do processo de habilitação em comento, alegação essa que somente constou de suas razões recursais, sem qualquer prova de que o fato tenha, realmente, ocorrido”.
Diante dos fundamentos adotados no voto e da falta de demonstração de má-fé ou dolo da Caixa, que observou as normas do edital de concorrência pública, a Turma, por unanimidade negou provimento à apelação do autor que visava a indenização por danos materiais e morais.
Processo nº: 2009.33.01.000838-4/BA
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1

TST afasta penhora sobre parte da aposentadoria de sócio de empresa

A penhora foi determinada para pagar dívidas trabalhistas a um pedreiro.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um ex-sócio da Sisal Construtora Ltda., de Salvador (BA), que teve parte de sua aposentadoria bloqueada para saldar dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, mesmo em se tratando de execução trabalhista, a penhora foi ilegal e arbitrária.
Bloqueio
Em dezembro de 2015, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o bloqueio de 20% dos proventos da aposentadoria do sócio para o pagamento de parcelas devidas a um pedreiro da Sisal. Ele então impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) requerendo a concessão de liminar para determinar a sustação da ordem de bloqueio e a devolução dos valores acaso já bloqueados.
Amparado em julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência do seu Tribunal Pleno, o TRT entendeu pela legalidade de penhora parcial dos proventos. Na decisão, o Tribunal Regional chega a reconhecer que a questão é polêmica e tem gerado decisões divergentes nos diversos tribunais, mas conclui que é possível a penhora de até 20% de salário ou proventos para pagamento de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.
Impenhorabilidade
O relator do recurso do ex-sócio da empresa, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TST tem entendido que, em situações assim, deve-se conceder a segurança porque os proventos de aposentadoria são “indispensáveis à subsistência de quem os recebe e de sua família”. Segundo ele, a matéria não comporta mais discussão no âmbito da SDI-2 e está pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 153, já revisada e atualizada em decorrência do Código de Processo Civil de 2015.
Com a decisão, a subseção deverá enviar ofício à 9ª Vara de Trabalho de Salvador para cassar a ordem de bloqueio dos proventos do ex-sócio da Sisal.
Processo: RO-768-67.2017.5.05.0000
Fonte: TST

Benefício de assistência judiciária pode ser deferido em qualquer tempo e fase do processo

O fato de a autora ter contratado advogado particular não afasta a condição de miserabilidade da parte requerente. Com esse argumento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do autor contra sentença que revogou a concessão da assistência judiciária gratuita que havia sido deferida.
Em seu recurso ao Tribunal, o apelante alegou não possuir condições de arcar com custas e despesas decorrentes do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o entendimento firmado sobre o tema no Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é bastante que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
“Ademais, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos/valor base para isenção de imposto de renda), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada”, destacou o magistrado.
O relator enfatizou que o fato de ter a parte autora contratado advogado particular não afasta a sua condição de miserabilidade. Além disso, o benefício da assistência judiciária poder ser deferido em qualquer tempo e fase do processo, seus efeitos devem ser ex nunc, ou seja, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, especialmente se tiver o propósito de impedir a execução de honorários de advogado arbitrados.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade deu provimento à apelação para rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Processo nº: 0001974-78.2012.4.01.3301/BA
Data de julgamento: 30/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019
Fonte: TRF1

Extinção das ações de pequeno valor é de competência da Administração Federal, decide TRF1

Não cabe ao juiz extinguir o processo de execução sob o fundamento de não ser útil à credora (Fazenda Nacional), a persecução do montante que, a despeito de moderado, insere-se no limite estabelecido pela legislação de regência da matéria. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional (FN), contra a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Itauçu/BA, que julgou extinta execução fiscal por falta de interesse de agir sob fundamento de inutilidade da persecução de valores inferiores a R$20 mil.
Em seu recurso, o ente público pugnou pela reforma da sentença sob a alegação de que a extinção da execução implicaria em ofensa ao princípio da legalidade. Sustentou ser imprópria a extinção de ofício do feito, em substituição do interesse de agir da autarquia pelo magistrado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que “estando adstrita a atividade da autarquia federal exequente ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, entendo que o critério do magistrado não pode substituir-se ao do legislador para determinar a possibilidade ou não de valer-se a credora do aparelho judicial para receber o seu crédito”.
“A despeito da onerosidade, portanto, da persecução de certos montantes, em se tratando de crédito de titularidade da Fazenda Pública, somente a lei, e não o julgador, pode dispensar a respectiva execução”, afirmou o magistrado.
Em consonância com este entendimento, o relator citou o disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”, considerou o desembargador federal.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal.
Processo nº: 0055988-93.2017.4.01.9199/BA
Data de julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1

Entregador da Coca-Cola será indenizado em R$ 10 mil por agravamento de doença

Um auxiliar de entrega obteve o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo agravamento de doença degenerativa no joelho enquanto trabalhava para a Norsa Refrigerantes S.A, distribuidora dos refrigerantes Coca-Cola sediada em Simões Filho. A sua atividade foi considerada responsável pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA). Da decisão ainda cabe recurso.
O funcionário alegou que ao descarregar um caminhão de bebidas em um mercado começou a sentir fortes dores e inchaço no joelho. A perícia realizada considerou o quadro como degeneração meniscal, incompatível com uma situação de trauma ou torção, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho.
O entregador recorreu e, na 3ª Turma, a desembargadora relatora, Léa Nunes, observou que a perita médica não considerou o agravamento dos sintomas (intensificação da dor) pelas circunstâncias da prestação de serviço. De acordo com a magistrada, a empresa admitiu que o trabalho é feito de forma braçal, o que constitui nítido fator de agravamento das dores, e por isso ela reconheceu a concausalidade.
O entendimento da relatora foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Luiz Tadeu Vieira e Humberto Machado, que decidiram pela indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: n° 0000237-66.2017.5.05.0101
Fonte: TRT/BA

TRF1 condena União, Funasa e mineradora a reparar danos causados por dejetos de chumbo despejados em município da Bahia

A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento aos recursos de apelação da União e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), bem como deu parcial provimento aos apelos de Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais LTDA contra a sentença conjunta proferida pelo Juízo da 3ª vara federal da Seção Judiciária da Bahia, e julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) no sentido de ordenar o cercamento da área da empresa sujeita à contaminação; a instalação em todo o perímetro sob domínio da empresa, de placas de advertência indicativas de risco de contaminação; a manutenção de quadros de vigilantes em número suficiente à cobertura da área definida acima de modo a repelir invasores daquele espaço e a instalação de área alagadiça que evite a migração da escória de chumbo e Cádmio depositada para o leito do Rio Subaé em Santo Amaro da Purificação/BA.
Condenou a empresa ao ressarcimento pelos danos ambientais causados em valor correspondente a 10% do seu faturamento bruto, e à União e à Funasa à implantar no município um centro de referência para tratamento de pacientes vítimas de contaminação por metais pesados, elaborando plano de efetivo atendimento e implementando as ações pertinentes.
Relata a União que após trinta anos de atividade da anterior Companhia Brasileira de Chumbo – Cobrac (subsidiária da transnacional francesa Penarroya Oxide S/A), alterada a razão social em fins da década de 80 para Plumbum Mineração e Metalurgia, findou a indústria metalúrgica instalada próxima à cidade de Santo Amaro da Purificação/BA, desativada em 1993, após a imposição de exigências estabelecidas pelo Conselho de Proteção Ambiental da Bahu (cepram).
Nesse período, teriam sido depositadas no solo perto da fábrica, cerca de 500 mil toneladas de resíduo qualificado como perigoso, pondo a saúde pública em risco e prejudicando o meio ambiente de diversas maneiras, inclusive em razão da contaminação das águas do Rio Subaé pelos efluentes lançados em seu curso sem qualquer tratamento, bem como de águas subterrâneas, dispersão de escória no solo, nos sítios das imediações e na própria cidade, acarretando danos à população, cujos indivíduos apresentam inaceitáveis taxas de contratação de Chumbo e Cádmio no sangue.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, consta do evento que o laudo pericial apontou que os resíduos sólidos eram armazenados a céu aberto em terreno da indústria, sem nenhuma proteção do lençol freático, e que a empresa justificava tal destinação com base em análise de escória (teste de lixiviação) em que o constituinte chumbo apresentava valor inferior ao estabelecido. Chegaram também a conclusão que, em 32 anos de funcionamento, foram gerados 491.000.000 kg de escória e, durante os vinte primeiros anos uma quantidade indeterminada foi espalhada pelo município, e até a década de 1980 era utilizada pela população e pela prefeitura para pavimentar ruas, jardins, pátios, praças e áreas escolares, resíduos esses que estavam presentes nas casas de 43% das 592 crianças de 1 a nove anos residentes a menos de 900 m da fundição.
Segundo o magistrado, os experts ainda ressaltaram sobre o risco de intoxicação pela ingestão dessa escória contaminada por chumbo e cádmio, pois o ácido clorídrico presente no estômago pode tornar biodisponíveis esses materiais, bem como de contaminação dos solos de horta e flora comestível.
Para o juiz federal, “é inconteste a forma negligente como foram tratados os rejeitos/escórias da atividade de extração de chumbo, e as consequências para a saúde humana e para o maio ambiente, o que torna evidente o dano e o nexo de causalidade”.
Portanto, para concluir, “assevero que não é possível quantificar o valor dos danos ambientais e humanos provocados pelas atividades da empresa-apelante, pois tais danos são incalculáveis. Ademais, levando-se em consideração a gravidade dos danos, conforme apurado nos laudos periciais e demais elementos de prova, tenho por razoável o valor de 10% do faturamento bruto da empresa”.
Processo nº: 0000257-49.2003.401.3300/BA
Data do julgamento: 28/01/2019
Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat