Por unanimidade, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um estudante que cursou parte do ensino médio em escola particular por meio da modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) oferecido de forma gratuita, realizar matrícula no curso de Geologia oferecido pela Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), nas vagas reservadas às cotas de alunos egressos da escola pública.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, apesar da instituição de ensino onde o parte autor cursou o ensino médio, modalidade EJA, enquadrar-se como instituição privada, estava vinculada à Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, para receber alunos egressos da escola pública que não conseguiram terminar o ensino médio na idade estimada pelo Ministério da Educação.
“Ademais, o Estado reconhece a conclusão dos ensinos, fundamental e médio, por meio de exames de suplência ou cursos supletivos, com observância da carga horária ordinária, admitindo, assim, ao aluno que cursou o EJA as mesmas condições de competir em igualdade com os alunos provenientes da rede pública, não havendo, portanto, quebra de igualdade na concorrência a uma vaga em Instituição de Ensino Superior”, afirmou o desembargador federal.
Para o relator, afigura-se ilegítima a recusa da Instituição de Ensino Superior em matricular o aluno, aprovado dentro das vagas destinadas ao sistema de cotas sociais, que obteve certificado de conclusão do ensino médio após ter sido aprovado em exame supletivo, equiparando-se, assim, aos alunos oriundos da rede regular de ensino público.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0001206-10.2016.4.01.3303/BA
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 06/05/2019
Categoria da Notícia: BA
TRF1 condena o FNDE ao pagamento de indenização por danos morais à aluna que não concluiu graduação por falha no sistema
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, condenou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ de R$ 3.000,00, a uma estudante beneficiária do Financiamento Estudantil (Fies), que teve sua matrícula negada pela instituição de ensino devido constar mensalidades em atraso. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido condenando o FNDE a efetuar o aditamento do contrato da autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Consta dos autos que, em virtude de falha operacional no Fies, o sistema não processou o aditamento do contrato da autora, ficando ela configurada indevidamente como inadimplente com a instituição de ensino, tendo sua matricula do último semestre indeferida, o que lhe causou imenso abalo psíquico e outros transtornos, por ficar impossibilitada de terminar sua graduação.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, declarou que ficou evidenciado o dano moral, uma vez que “a apelante teve a sua matrícula indeferida no último semestre do curso por um erro operacional no sistema do FIES, razão pela qual o FNDE não poderia se abster de realizar seu aditamento, haja vista a autora ter cumprido todos os prazos tempestivamente e ter preenchido as condições regulamentares exigidas no ato da celebração do contrato”.
Para o magistrado, “os transtornos causados à autora diante da impossibilidade de terminar sua graduação, vendo frustrado o sonho de se inserir no mercado de trabalho já no semestre seguinte, ter renda própria para prover seu sustento e provavelmente ajudar sua família (já que se trata de aluno carente), foi culpa exclusivamente do FNDE que, por falhas no sistema de aditamento, admitido pelo próprio apelado, não processou o pedido de aditamento formulado pela autora”.
Segundo o magistrado, o dano moral surge em decorrência de conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima lesando aos direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física da pessoa.
Por fim, considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados em jurisprudência do TRF1, o desembargador federal condenou o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 a titulo de danos morais à parte requerente.
Processo: 0010383-41.2015.4.01.3300/BA
TSE: Parente de juiz de TJ não pode ser reconduzido a vaga de jurista de corte eleitoral
Entendimento se deu na análise de lista tríplice para vaga de juiz do TRE da Bahia na classe dos advogados, em que dois integrantes eram filhos de desembargadores.
Na análise de lista tríplice para o preenchimento de vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) na classe dos advogados, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que é vedada a indicação, na hipótese de recondução ao cargo, de cônjuges e parentes até o 3° grau de membros dos respectivos tribunais de Justiça. A maioria do Plenário, na sessão administrativa desta terça-feira (11), ao acompanhar o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, seguiu entendimento firmado pela Corte no julgamento de uma lista tríplice para o TRE de Santa Catarina, ocorrido em outubro de 2018.
Os ministros também aplicaram a mesma jurisprudência quanto a um indicado que figurava pela primeira vez na lista tríplice. Portanto, pela decisão desta terça, os nomes de dois filhos de desembargadores do TJ baiano que estavam na lista deverão ser substituídos pelo TRE-BA. Já o terceiro nome da relação, relativo a um advogado ocupante de cargo público em comissão, foi mantido pelo Plenário, sob o entendimento de que a exoneração desse tipo de cargo deve ser exigência aplicável apenas para a posse como membro do TRE. Ou seja, caso seja escolhido, o indicado deverá comprovar a sua exoneração.
O julgamento da lista foi retomado com o voto-vista da presidente do TSE, ministra Rosa Weber. De acordo com a ministra, ainda que se trate do julgamento da primeira lista tríplice após a orientação firmada no caso de Santa Catarina – em que foi discutida a temática sob o ângulo da recondução de membro que já compõe o TRE –, “eu entendo irrelevante tal circunstância, diante da amplitude dos vetores interpretativos que conduziram a tese fixada por esta Corte Superior, observado o critério eminentemente objetivo, e na linha do entendimento que sempre externei nesta Casa”.
A presidente do TSE ainda lembrou que, apesar de a genitora de um dos indicados não ter participado do processo de escolha, já que se declarou impedida, o nepotismo está configurado. “Reafirmo que o exame quanto à existência do nepotismo, na minha visão, se dá de forma objetiva, à luz do artigo 17 da Carta Magna, sendo desnecessária a comprovação da efetiva influência familiar”, frisou.
Sobre a indicação do terceiro nome da lista, Rosa Weber acompanhou a divergência vencida, inaugurada pelo ministro Edson Fachin. Para ela, houve o descumprimento da norma estampada objetivamente no artigo 16, parágrafo 2º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). “É cristalina a sua redação: ‘a nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público, de que seja demissível ad nutum’, ou seja, fixada na nomeação e não no momento da posse”, completou.
Processo relacionado: LT 0600016-32 (PJe)
TST: Falta de assistência do sindicato afasta deferimento de honorários advocatícios
A assistência é um dos requisitos, ao lado da insuficiência econômica.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada por uma bancária contra o Banco Santander Brasil S. A. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, para o recebimento dos honorários, a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional, o que não foi comprovado.
Insuficiência econômica
A empregada havia pedido o pagamento dos honorários advocatícios com base na Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença.
Para o TRT, embora a bancária não tenha juntado a credencial sindical, o fato de ter mencionado insuficiência econômica bastaria para o deferimento do benefício da assistência judiciária e para a condenação do banco ao pagamento dos honorários. Por isso, condenou o Santander ao pagamento de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Requisitos
O relator do recurso de revista do banco, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, mesmo após a vigência do artigo 133 da Constituição da República, que considera o advogado indispensável à administração da justiça, permanece válido o entendimento de que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado a dois requisitos concomitantes: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical. A previsão consta da Súmula 219 e da Súmula 329 do TST.
O ministro destacou ainda que a Lei 5.584/1970, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, foi recepcionada pela Constituição da República. Segundo o relator, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que estabelece que cabe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não pretendeu eliminar o encargo atribuído aos sindicatos de prestar assistência judiciária aos necessitados. “Antes, o legislador constituinte teve por escopo ampliar o âmbito de atuação da assistência, atribuindo o encargo também ao Estado”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-44-32.2012.5.04.0561
TRF1: Cabível reintegração de posse em razão de inadimplência em contrato de imóvel de Projeto de Arrendamento Residencial
A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma arrendatária do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa para reintegrá-la na posse de imóvel objeto do contrato de arrendamento.
Sustentou a apelante, em seu recurso, a inadequação da via eleita por não ser possível, na espécie, a pretensão de reintegração de posse, mas sim de ação de cobrança. Afirmou que, tendo em vista a função social do contrato, a sua extinção constitui medida extrema e última a ser tomada, e que é abusiva a cláusula que determina a resolução antecipada unilateral em favor da CEF, pugnando pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, defendeu a possibilidade de parcelamento da dívida, para fins de regularização do contrato.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, inicialmente destacou que a preliminar de falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita deve ser rejeitada conforme já foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seguida, a magistrada asseverou que “a pretensão de reintegração na posse pressupõe a verificação do inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário e a sua notificação prévia para a purgação da mora, requisitos em relação aos quais inexiste controvérsia no caso em apreço”.
Quanto à alegação de observância da função social do contrato e de sua menor onerosidade feita requerente, a desembargadora federal afirmou que é tranquila a compreensão de que a “valorização de tais direitos não chega ao extremo de se permitir a possibilidade de que o arrendatário que assumiu o compromisso de pagar as despesas relativas ao contrato celebrado possa se eximir dessa obrigação, morando gratuitamente em imóvel adquirido pelo fundo público criado com base na Lei 10.188/2001”.
Por fim, concluiu a relatora que o agente operacionalizador do PAR não pode ser judicialmente obrigado a aceitar proposta de parcelamento de dívidas pretéritas contraídas pelo arrendatário.
Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0011769-31.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF1: Deixar de recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o dolo
Deixar de recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o dolo na conduta do acusado. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu um homem que, na qualidade de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, o fato de ser o réu contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito de sonegação fiscal, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa.
Segundo o magistrado, o Contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Segundo entendimento da Procuradoria Regional da República, citado pelo desembargador, para que se possa imputar responsabilidade penal ao contador da empresa, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita, hipótese esta não comprovada no caso dos autos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto de relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0015012-92.2014.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2019
TRF1: Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do autor para manter a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 5.000,00 reais a título de danos morais por incluir, indevidamente, o nome do correntista em cadastro de inadimplentes.
Em primeira instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição bancária a pagar R$ 3.000,00 reais pelo dano moral causado e mais R$ 1.000,00 a título de multa por atraso no cumprimento da decisão liminar que determinou a retirada do nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
O apelante alegou que a CEF cometeu crime de desobediência e que não cumpriu a medida liminar deferida pelo juízo a quo e que o valor da indenização de R$ 3.000,00 é ínfimo e insuficiente para desestimular a conduta da apelada.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o apelante faz jus a indenização por dano moral, uma vez que a Caixa “não logrou trazer documento que comprovasse a legalidade de seu ato, restando caracterizada a inscrição indevida no cadastro de inadimplente”.
Para o magistrado, o valor da indenização não pode ser “módico”, de modo a representar ausência de sanção ao ofensor, tampouco pode ser um valor exorbitante sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Assim, o magistrado entendeu que o valor fixado em primeiro grau esta aquém do necessário para satisfazer as funções do dano moral, em especial a de desestimular a reiteração da prática lesiva estando em desacordo com julgados semelhantes do TRF1.
A decisão foi unânime.
Processo: 0002360-70.2010.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
CNJ: Erro em declaração de IR não enseja abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado
“A mera irregularidade na confecção da declaração do Imposto de Renda ou no fornecimento de informações no Sistema de Recursos Humanos do Tribunal, sem comprovação de fraude ou má-fé, não apresenta justa causa para abertura de processo administrativo disciplinar”.
Com esse entendimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de reclamação disciplinar instaurada contra a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), para averiguar eventuais infrações disciplinares, decorrentes de declarações prestadas à Receita Federal.
De acordo com o processo, foram encontrados indícios de possíveis irregularidades nas declarações da desembargadora, relativas a informações de empréstimos bancários contratados e o que foi preenchido nos Sistema de Recursos Humanos na internet (RH NET).
Sem prejuízos
Ao prestar informações à Corregedoria Nacional de Justiça, a desembargadora reconheceu algumas discrepâncias entre as informações disponibilizadas, mas informou que o acesso às suas declarações de imposto de renda foi expressamente autorizado, “suprimindo qualquer omissão que pudesse ser cogitada”.
A desembargadora apresentou documentos que possibilitaram, segundo o corregedor, a averiguação de que as inconsistências entre as declarações prestadas ao tribunal e à Receita Federal não implicaram em nenhum ganho à desembargadora ou sonegação fiscal de qualquer natureza.
“Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão tratada nestes autos não se configura em infração disciplinar, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados, o que torna desnecessário o prosseguimento do feito com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar”, concluiu o corregedor.
TRF1: ECT é condenada a custear internação de beneficiária para tratamento de obesidade
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou a apelante a viabilizar e custear o internamento de uma beneficiária do plano de saúde Correios Saúde, pelo prazo de 180 dias, em uma clínica de obesidade.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que o simples fato de a autora atender aos requisitos das normas do plano de saúde para se submeter à cirurgia bariátrica não implicaria em impedimento a que se submeta a tratamento alternativo menos invasivo, até porque, de acordo com o relatório médico, embora a beneficiária apresentasse obesidade mórbida, com iminente risco de morte, não queria se submeter à cirurgia bariátrica.
O juiz federal citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde, cujo tratamento multidisciplinar em clínica especializada é medida que se impõe em caso de indicação médica, não podendo ser confundido com tratamento estético, salientando ser abusiva cláusula contratual excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002313-74.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF1: Devida a multa aplicada pelo descumprimento de recolhimento mensal do carnê leão
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta por um contribuinte para reduzir, para o montante de 50% sobre o valor do respectivo pagamento mensal, o valor da multa aplicada pela Fazenda Nacional (FN) ao impetrante pela falta de pagamento mensal do imposto de renda relativo a valores recebidos de pessoas físicas, “carnê-leão”. A apelação foi contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Bahia, que considerou que a multa não fere os princípios norteadores da administração tributária, tampouco caracterizaria a hipótese de confisco a sua cumulação com a multa moratória.
Em seu recurso, alegou o demandante que a aplicação das multas configura penalização excessiva do contribuinte, revelando-se nítido efeito confiscatório e que o apelante reconheceu voluntariamente seu débito tributário, demonstrando sua boa-fé, circunstância que os tribunais reconhecem como hipótese excludente da multa punitiva.
O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, ao analisar o caso, afirmou que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de ajuste ou de seu resultado, conforme a legislação vigente na época dos fatos ocorridos.
Destacou o magistrado, de acordo com o disposto no art. 44 e incisos da Lei nº 9.430/96, deve ser reduzida a multa prevista para o percentual de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, estabelecida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi unânime.
Processo: 0016315-88.2007.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
20 de maio
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