TST: Supermercado consegue excluir condenação por revista de bolsas e sacolas sem contato físico

A revista feita de modo impessoal não caracteriza dano moral.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. o pagamento de indenização por dano moral por revistar bolsas e sacolas de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Salvador (BA). A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico é licita e não caracteriza dano moral.

Revista pessoal

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Para o TRT, a submissão de empregado à revista pessoal configura abuso de direito do empregador e viola o direito fundamental à intimidade.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista do supermercado, o relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a revista era feita de forma moderada, dentro do poder fiscalizatório e sem expor a empregada a situação constrangedora. “Não há falar em ilicitude no procedimento da revista sem contato físico”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-800-41.2014.5.05.0012

TST: Banco indenizará bancária chamada de “improdutiva e velha” após absorção do Baneb

O fato de a discriminação ser em grupo não afasta o dever de reparação.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de indenização a uma ex-empregada do Banco do Estado da Bahia (Baneb) por assédio moral. Ao ser absorvida pelo Banco Bradesco S.A., ela, junto com outros colegas “banebianos”, foi discriminada por uma gerente que os chamava de “esnobes”, “improdutivos” e “velhos”. Para a Turma, o fato de a discriminação ser contra um grupo não isenta o empregador de reparar o assédio moral.

Segundo a bancária, a partir da sucessão empresarial, os empregados do Baneb eram alvo de desconfiança e de comentários depreciativos das novas chefias. Além das ofensas, ela disse que eles também recebiam tratamento pior em relação aos empregados do Bradesco em situações como diferenças de caixa e eram criticados pelas roupas, consideradas “inadequadas”.

Tratamento não dirigido

O Bradesco foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que não havia dano a ser indenizado porque “o tratamento nocivo ou vexatório” não fora dirigido apenas à bancária.

Postura intolerável

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o assédio moral é caracterizado pela perseguição sistemática e ostensiva durante determinado tempo, de modo a deteriorar propositalmente o ambiente de trabalho. “Esse tipo de violência silenciosa, expressa na forma de perseguição contra um indivíduo ou grupo de indivíduos, visa desequilibrar emocionalmente o empregado para enfraquecê-lo, com objetivo de sua exclusão do quadro da empresa”, observou.

Para o ministro, a postura da gerente é “absolutamente intolerável em qualquer ambiente civilizado”, pois, em vez de cumprir com a sua obrigação de promover um ambiente seguro e saudável, com respeito à dignidade humana, “agiu com grosserias e ameaças, tornando o ambiente nocivo aos trabalhadores”.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-124700-22.2004.5.05.0009

TRF1: CEF não pode ser responsabilizada por estado de conservação de imóvel leiloado

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da compradora de um imóvel em leilão contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido, declarando o direito da autora de ser imitida na posse do seu imóvel, julgou improcedente o pedido de reparação de dano e ordenou a expedição de mandado de desocupação da antiga proprietária do terreno, mas a moradora continuou no imóvel mesmo após execução extrajudicial pela Caixa Econômica Federal (CEF).

O imóvel foi adquirido em 2001 pelo valor de R$ 32.252,00. De acordo com a perícia requerida pela parte autora, para avaliar o estado do imóvel invadido pela ré, efetivada em 2005, até presente data o imóvel, de forma geral, tem uma boa conservação e foi avaliado em R$ 65.000,00.

Consta dos autos que a CEF foi considerada parte legítima para permanecer no processo pelo fato de ter a instituição vendido diretamente o imóvel em ação possessória e submetido à execução extrajudicial.

O relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, afirmou que no contrato de compra e venda firmado entre a apelante e a instituição financeira consta que “os compradores declaram-se cientes de que estão adquirindo tal imóvel, (…) no estado de conservação em que encontra, eximindo-se a CEF de qualquer responsabilidade, presente ou futura, (…) ficando também de responsabilidade dos mesmos compradores as providências de desocupação do imóvel quando ocupado por terceiros”.

Segundo o magistrado, não foi demonstrada a omissão por parte da CEF em relação do imóvel que poderia estar ocupado, “sendo fato notório que, justamente por essa circunstância, esses imóveis são geralmente alienados por preços inferiores ao de mercado, mostra-se legítima a disposição que impõe ao adquirente a responsabilidade pela desocupação do imóvel e despesas atinentes, de modo não há que se falar em inadimplemento contratual pela CEF, menos ainda em responsabilização civil na produção dos prejuízos causados”.

Para concluir, o relator salientou que a previsão de imposição ao comprador do ônus de desocupação do imóvel leiloado pela CEF não contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não podendo ser reputada “abusiva ou ilícita”.

Nesse sentido e certo de que o contrato está correto entre as partes, celebrado legalmente e sem abusos, o Colegiado entendeu que pelo fato de a autora não especificar os danos materiais que teria sofrido, não permanece a pretendida responsabilização da CEF pelos acontecimentos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2001.33.00.013475-5/BA

Data do julgamento: 21/10/2019
Data da publicação: 30/10/2019

TRT/BA: Justiça do Trabalho condena empresa estrangeira MSC Cruises a pagar verbas trabalhistas aplicando legislação brasileira

Um trabalhador de Salvador que desempenhava a função de assistant waiter (assistente de garçom) em navios de cruzeiros da empresa MSC Malta Seafarers Company Limited teve reconhecido o direito ao pagamento de suas verbas trabalhistas segundo o Direito do Trabalho brasileiro. A decisão é da juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, que desconsiderou a lei do pavilhão (as relações de trabalho da tripulação são regidas pelas leis do local da matrícula da embarcação) e utilizou uma teoria chamada de Centro da Gravidade para aplicar a legislação brasileira, uma vez que se tratava de um grupo econômico com uma das empresas, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., sendo nacional. Da decisão ainda cabe recurso.

De acordo com o assistente de garçom, ele foi recrutado pela empresa brasileira Rosa dos Ventos, tendo trabalhado em viagens pela costa brasileira e por países estrangeiros. Isso o fez pedir a aplicação da legislação brasileira em seu processo, invocando o Princípio da Proteção e da Norma Mais Favorável. As empresas, por sua vez, alegaram que o Estado brasileiro não possui jurisdição para apreciar e julgar a ação, uma vez que o contrato teria sido firmado com a empresa MSC Malta Seafarers Company Limited (registrada na República de Malta) a bordo do navio, que ostentava bandeira panamenha.

Uma testemunha afirmou que o autor foi contratado antes de embarcar, após se submeter a diversas etapas e ser aprovado em todas elas, com a documentação assinada em território brasileiro. Para a juíza, o fato de o contrato de trabalho ter sido firmado em território brasileiro e as empresas atuarem em regime de coordenação, formando grupo econômico, traz a competência para a autoridade judiciária brasileira (artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Além disso, a Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diz que grupo econômico é considerado empregador único. Com isso, o contratante possui sede no Brasil, já que a empresa MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, é brasileira.

De acordo com a juíza Silvia Isabelle, a Teoria do Centro da Gravidade encontra respaldo tanto no Brasil (já tendo sido aplicada pelo TST), quanto nos Estados Unidos, onde a Suprema Corte Americana utilizou, em 2005, no precedente Spector v. Norwegian Cruise Line. No caso dos EUA, utilizou-se a legislação americana para pessoas portadoras de deficiência e acessibilidade nos navios de bandeira das Bahamas. O tribunal entendeu que o centro de negócios da empresa era nos Estados Unidos.

Ainda conforme a juíza, o caso do assistente de garçom encontra semelhança com o americano, já que o reclamante participou de quatro temporadas exclusivamente brasileiras, o que deixa claro que o centro de atividades do grupo econômico é no Brasil.

Na sua decisão, a magistrada afirmou: “Seguindo a Teoria do Centro de Gravidade, força é concluir pelo afastamento da aludida Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar ou do Código de Bustamante, para aplicar a Lei nº 7064, de 1982, tendo-se que em tal regramento legal há a previsão de aplicação da lei brasileira, caso seja mais favorável ao trabalhador (art. 3º) para a realização de serviços no estrangeiro, de trabalhadores transferidos, considerando como tais os removidos, cedidos ou contratados por empresa sediada no Brasil (art. 2º). Assim, se contratado um trabalhador para realização de atividades marítimas por empresa com sede no Brasil, será aplicada a norma mais favorável, que, no caso presente, é a Consolidação das Leis do Trabalho, afastando-se, inclusive, Termos de Ajuste de Conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho”.

Processo nº: 0000630-64.2018.5.05.0033

STJ referenda as prisões de juiz, uma desembargadora e o afastamento de seis magistrados do TJ/BA

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou nesta quarta-feira (4) decisão do ministro Og Fernandes que determinou o afastamento de quatro desembargadores e de dois juízes vinculados ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e a prisão preventiva de dois desses magistrados (um juiz de primeira instância e uma desembargadora).

Os magistrados afastados são acusados de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a um caso de grilagem e disputa de terras em área de mais de 300 mil hectares no Oeste baiano. O esquema envolveria desembargadores, juízes e servidores do TJBA.

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes determinou, ainda, o bloqueio de bens dos suspeitos, no total de R$ 581 milhões. Segundo o relator, os fatos investigados são contemporâneos e atuais, o que justifica a manutenção do decreto de prisão preventiva de dois dos magistrados.

Og Fernandes destacou que as investigações da Operação Faroeste indicam rendimentos muito superiores aos subsídios recebidos pelos acusados, um dos quais possui 57 contas bancárias. Segundo o ministro, também há indícios de envolvimento dos desembargadores com escritórios de advocacia que atuavam em causas cíveis julgadas pelo tribunal e de laranjas usados na compra de aeronaves, veículos de luxo e embarcações.

O relator lembrou que o caso de fraudes e grilagem de terras envolvendo magistrados da Bahia não é novo e já estava sendo apurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“O que se pode perceber pelas informações contidas nos autos e pelas informações do Ministério Público Federal é que se vislumbra a possível existência de uma organização criminosa, na qual investigados atuaram de forma estruturada e com divisão clara de suas tarefas para a obtenção de vantagens econômicas por meio da prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro”, afirmou.

TST: Cartões de ponto sem assinatura são válidos para comprovar horas extras de ajudante externo

Apesar da alegação de jornada de trabalho exaustiva, a Oitava Turma não concedeu o pagamento de horas extras a ajudante.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela Via Varejo (Nova Casas Bahia S/A) apesar da ausência de assinatura do empregado nos registros. Com isso, julgou improcedente o pedido de horas extras de um ajudante externo que alegava ter sido submetido a jornada extenuante.

Jornada exaustiva

Na reclamação trabalhista, o ajudante, contratado em 2005 e dispensado em 2012, disse que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 22h, e fazia uma média de 60 entregas diárias, até mesmo em feriados, com exceção do Natal e do Ano Novo. A empresa, ao questionar a versão do empregado, apresentou os cartões de ponto para demonstrar que ele havia trabalhado em diversos horários e que todas as horas extras haviam sido quitadas.

O juízo de primeiro grau considerou impossível que alguém conseguisse trabalhar 15 horas diárias e sem folgas por sete anos, com apenas nove horas por dia para se deslocar do trabalho para casa, alimentar-se e dormir.

Ausência de assinatura

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entendeu que, devido à ausência da assinatura física ou digital do empregado nos cartões de pontos, eles não seriam válidos como prova e, portanto, a jornada de trabalho apontada fora considerada verdadeira. Segundo o TRT, ainda que seja improvável, a carga horária goza de presunção de veracidade, diante da invalidade do registro apresentado pela empresa.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da Via Varejo, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mera falta de assinatura não invalida os cartões como meio de prova. Ela explicou que o artigo 74 da CLT exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada de trabalho mediante sistema de registro, mas não prevê que os cartões de pontos tenham de obrigatoriamente ser assinados pelos empregados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1601-68.2012.5.01.0066

TRF1 entende que não há ilicitude por quebra de sigilo bancário em caso de contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal

Por decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu sumariamente um contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal.

Segundo a denúncia, o acusado omitiu rendimentos tributáveis na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte do exercício de 2012, com a finalidade de reduzir ou suprimir a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física. Conforme o processo, foi lavrado auto de infração, cujo crédito tributário, constituído definitivamente em 19/10/2017, totaliza um valor maior que nove milhões e oitocentos mil reias.

O MPF alegou ser legítima a utilização de dados obtidos pela Receita Federal para fins de instrução penal. Argumentou ainda inexistir razoabilidade no sentido de se exigir que o Ministério Público obtenha prévia autorização judicial para fazer uso de provas obtidas licitamente pelos auditores da Receita Federal.

O relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que no caso analisado não há ilicitude na quebra de sigilo bancário, sendo que a utilização de movimentações financeiras, como objeto fiscalizador das obrigações tributárias para responsabilização do contribuinte inadimplente ou para apuração de indícios de ilicitudes, tem amparo no art. 6º da LC 105/01.

Acerca dessa norma, afirmou o magistrado que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consignou que, “uma vez obtidas pela autoridade fazendária, informações fiscais ou bancárias que indiquem o cometimento de crime por parte do contribuinte fiscalizado, referidos dados poderão ser utilizados para instruir processo criminal deles decorrentes”.

Para concluir, o relator sustentou que é plenamente lícita e utilização das informações obtidas na forma do art. 6º da LC nº 105/01 para fins de persecução penal, o que evidencia a reforma da sentença.

Processo: N. 0011330-90.2018.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 11/ 09/2019
Data da publicação: 27/09/2019

TST confirma reintegração de diretor de cooperativa dispensado durante aviso-prévio

O empregado é detentor da estabilidade provisória equiparada à sindical


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ordem de reintegração de um empregado da Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA), que havia sido eleito dirigente de cooperativa no curso do aviso-prévio. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do TST relativa à estabilidade provisória do dirigente sindical (Súmula 369).

Eleição

O empregado foi admitido em 1984 como operador e, ao ser dispensado sem justa causa em junho de 2016, não compareceu, na data prevista, para a homologação da rescisão. No dia da dispensa, a Cooperativa Técnico-Educacional dos Empregados da Paranapanema (Coopcobre) informou à empresa que ele havia sido eleito para o cargo de diretor de Comunicação.

Reintegração

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o operador obteve a antecipação de tutela no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) para ser reintegrado ao emprego. A empresa impetrou mandado de segurança contra essa decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a ordem, por entender que o empregado detinha a estabilidade provisória em razão da eleição para o cargo de diretor da cooperativa.

No recurso ordinário ao TST, a empresa reiterou o argumento de que não estavam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de reintegração.

Estabilidade

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que ainda não havia sido proferida a sentença na reclamação trabalhista e explicou que a estabilidade de diretores de sociedades cooperativas está assegurada em lei. “A comunicação da eleição do empregado, embora efetuada muito após o evento, foi realizada no período abrangido pelo aviso-prévio, ainda que indenizado. Nesse quadro, de acordo com a Súmula 369, item I, do TST, está assegurada a estabilidade provisória ao empregado dispensado sem justa causa”, afirmou.

Aviso-prévio

Ainda de acordo com a relatora, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 estabelece que a data de saída anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio. Dessa forma, o tempo do aviso-prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. Portanto, o deferimento do pedido de antecipação de tutela não representa ofensa a direito líquido e certo da Paranapanema.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1458-33.2016.5.05.0000

TST: Empregado que teve parte do corpo carbonizado será reintegrado mesmo com capacidade de trabalho reduzida a 50%

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a decisão em que fora determinada a reintegração imediata de um agente de inspeção da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) dispensado quando ainda estava em tratamento médico. Ele cuidava das sequelas de um acidente de trabalho com choque elétrico que resultou na carbonização de parte do seu corpo, na amputação de dedos e em queimaduras.

Estabilidade

O empregado contou que havia sido dispensado em maio de 2018, apesar de estar em tratamento de saúde, com indicativo de cirurgia para o mês seguinte para reparar as sequelas decorrentes do acidente, ocorrido em maio de 2007. Segundo ele, a dispensa era nula, pois era detentor da estabilidade provisória no emprego. Pediu, assim, a tutela provisória de urgência para a reintegração imediata ao emprego.

Reintegração

O juízo indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), em mandado de segurança, determinou a imediata reintegração do empregado. De acordo com o TRT, a dispensa havia ocorrido quando o empregado estava em tratamento médico, cirúrgico e psicológico em razão das sequelas físicas e emocionais do acidente.

No recurso ordinário, a Coelba sustentou que não havia direito à estabilidade nem prova de que a dispensa fora discriminatória. Segundo a empresa, a dispensa ocorrera mais de sete anos depois do retorno do empregado ao trabalho e, portanto, após expirada a estabilidade acidentária de 12 meses.

Sequelas

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional concedeu a segurança por entender que a existência de sequelas que exigem cirurgias e tratamentos médico e psicológico afasta o limite temporal de 12 meses previsto na lei. Nessas circunstâncias, o período de estabilidade passa a ser o necessário à total recuperação do empregado.

13.800 volts

O relator observou que o agente de inspeção, ao atuar em rede viva de energia de distribuição, fora submetido a uma descarga elétrica de 13.800 volts, acidente que vitimou mais dois empregados. Ele sofreu queimaduras na parte posterior do tronco e na mão esquerda, com amputação dos dedos polegar e indicador e perda de movimento no dedo médio e de força palmar direita e esquerda. Teve ainda de se submeter a diversas intervenções cirúrgicas para enxertos.

Segurança

Ao assinalar que o empregado somente pode ser dispensado quando estiver apto para o trabalho (artigo 300 do CPC), o que parece não ter ocorrido, o relator considerou correta a decisão do TRT, sem prejuízo, se for o caso, da reversão da decisão antecipatória no curso ou ao final do processo ordinário. “Assim delineado, não vejo espaço para reforma, porque, de fato, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1122-58.2018.5.05.0000

TRF1 decide que Portaria do MPOG sobre assistência à saúde suplementar do servidor não extrapola caráter regulamentar

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia (Sinpraf/BA) para declarar a ilegalidade do art. 32, da Portaria Normativa MPOG/SRH nº 05, de 11/10/2010 e, via de consequência, determinar à ré que promova o pagamento, em favor dos policiais, do auxílio saúde de caráter indenizatório realizado mediante ressarcimento, aos que tiverem pai, padrasto, mãe ou madrasta, que vivam as expensas do servidor e constem em seus assentamentos funcionais.

O Sindicato-autor afirmou que os servidores substituídos são servidores em atividade, aposentados e pensionistas, da Polícia Rodoviária Federal da Bahia, e questionam a norma constante do art. 32 da referida Portaria, que vinculou a inclusão dos genitores e assemelhados no Plano de Saúde, à condição que o servidor assuma o respectivo valor do auxílio indenizatório.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau considerou que a norma referida extrapolou seu “mero poder regulamentar ao excluir os pais, padrastos e madrastas do rol de dependentes dos servidores”.

A União sustentou que a assistência à saúde é específica para os servidores e seus dependentes e que a norma em apreço não impossibilita a percepção do ressarcimento do auxílio saúde, apenas determina que o servidor deverá suportar o custeio desse benefício, que também não poderá exceder a dotação específica consignada para esse fim, no orçamento.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que “sem prejuízo do conceito de família do servidor, tal como figura no retrorreproduzido art. 241, da Lei nº 8.112/90, não obsta o estabelecimento da exigência de assunção de custos, pelo servidor, relativos aos valores de custeio, desde que observadas as regras do convênio ou contrato”.

Segundo o magistrado, “ao vincular a inscrição do pai, do padrasto, da mãe ou da madrasta, desde que economicamente dependentes do servidor, à assunção, por este último, do respectivo custeio, o art. 32 da Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, não extrapolou o seu caráter estritamente regulamentar, tampouco incidiu em qualquer ilegalidade, mormente em relação ao art. 241, da Lei nº 8.112/90”.

Processo: 0012825-77.2015.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019


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