TRT/BA: Vendedor assaltado seis vezes transportando valores da Souza Cruz receberá R$ 20 mil por danos morais

Um vendedor da companhia de tabaco Souza Cruz receberá indenização de R$ 20 mil por realizar transportes de valores na forma de cheque, dinheiro e outras modalidades, que chegavam ao montante de R$ 554 mil. Ele relatou que foi assaltado seis vezes na função, o que causou problemas de saúde, como pressão alta, angústia, temor e mania de perseguição. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), reformando a sentença da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, que fixava a indenização em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.

O trabalhador, contratado inicialmente como motorista, passando depois a vendedor, declarou que trabalhava sempre sobressaltado e com sinais evidentes de depressão. Ao defender-se, a empresa afirmou que em 90% dos casos os clientes preferiam pagar via boleto bancário e, portanto, o vendedor apenas entregava a mercadoria.

Já com relação à exposição a assaltos, a Souza Cruz destacou que também é vítima do ato imprevisível e alheio ao seu controle. Ainda que a responsabilidade pela ocorrência desses crimes, não obstante o elevado valor das cargas transportadas, não pode ser atribuída a ela.

ACÓRDÃO – Para a relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ficou comprovado nos autos que, além de mercadorias de alto valor agregado, o transporte de valores era uma atividade recorrente nas funções de motorista e de vendedor na empresa. A magistrada entendeu que não há prova de treinamento específico do empregado, utilização de veículo adequado ou mesmo escolta especializada para tais atividades. A conduta do empregador, de exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral.

Por outro lado, a decisão da 1ª Turma registra que “é inerente à própria atividade da empresa o recebimento de valores, o que implica a exposição do trabalhador à notória marginalidade”. Mas neste caso não se aplica a Lei nº 7.102/1983 uma vez que não se trata de instituição financeira ou empresa particular que explore serviços de vigilância e transporte de valores.

Já no tocante ao valor de R$ 5 mil atribuído em primeiro grau à indenização por danos morais, a relatora Ivana Magadi considerou ser insuficiente ao fim a que se destina, dada a natureza da lesão e a condição econômica do ofensor. “Cumpre, assim, elevá-lo para R$20 mil, valor compatível com os parâmetros de tarifação adotados por este egrégio colegiado em hipóteses similares, considerando-se, ainda, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade acolhidos pela doutrina e jurisprudência”, finalizou a desembargadora.

Processo N: 0000588-03.2018.5.05.0037

STJ homologa decisão que condenou jogador a pagar R$ 137 mil por quebra de contrato

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), localizado na Suíça, que condenou o jogador José Élber Pimentel da Silva a pagar R$ 137 mil a um empresário pela ruptura de contrato de representação firmado entre eles. O atleta joga atualmente pelo Esporte Clube Bahia.

O contrato previa que o empresário representaria o jogador, de forma exclusiva, na negociação de qualquer acordo ou assunto relacionado à sua profissão de atleta do futebol. Pelos serviços prestados, o agente deveria receber 10% do valor bruto pago ao jogador em razão dos contratos negociados com sua participação.

Segundo o empresário, o contrato teria validade até 2013; entretanto, em 2012, o jogador teria assinado outro contrato de representação com uma empresa de agenciamento esportivo. Por isso, o empresário instaurou procedimento arbitral no TAS/CAS, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

Após a sentença condenatória do tribunal arbitral suíço, os representantes do empresário tentaram notificar formalmente o jogador para o cumprimento da obrigação, porém sem sucesso. Em consequência, foi submetido ao STJ o pedido de homologação da decisão estrangeira.

Simpl​​ificação
Em contestação, a defesa do jogador alegou que não seria cabível a aplicação da Convenção de Haia ao caso, por ser a sentença arbitral um documento particular oriundo de instituição que não integra o sistema judiciário suíço – necessitando, portanto, da autenticação consular.

O relator do pedido de homologação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apontou que, de acordo com a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros – promulgada no Brasil por meio do Decret​o 8.660/2016 –, os atos notariais são considerados documentos públicos e, como tal, têm dispensada a formalidade de autenticação pelos agentes diplomáticos ou consulares, sendo suficiente para tal finalidade a aposição de apostila, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado – como aconteceu nos autos em discussão.

Segundo o ministro, como já decidido pela Corte Especial, o conceito de documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia deve ser interpretado de maneira abrangente, “o que assegura o reconhecimento da autenticidade, de maneira simplificada, a um maior número possível de documentos, sendo o apostilamento meio hábil para a comprovação da autenticidade de assinatura, selo ou carimbo oficiais do Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro”.

Ao homologar a sentença arbitral, Napoleão Nunes Maia Filho também considerou que a decisão suíça não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública brasileira, e foi proferida por autoridade competente, eleita no contrato de representação.

Veja o acórdão.
Processo: HDE 1940

TRF1: Contratação para cargo temporário independe de intervalo previsto em lei se as instituições forem distintas

Após atuar como professor substituto na Universidade Federal da Bahia (UFBA), um candidato aprovado no concurso para professor temporário do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) foi impedido de assumir o cargo.

De acordo com a instituição de ensino, a matrícula não poderia ser efetivada devido ao fato de não ter completado 24 meses do desligamento do cargo de professor temporário, como prevê a Lei 8.745/93, a fim de evitar o perigo de perpetuação do vínculo.

Ao analisar o caso, o juiz federal Evandro Reimão dos Reis, da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, concedeu mandado de segurança para a contratação do professor para o cargo ao qual foi aprovado, com o entendimento de que a citada lei não se aplica ao caso, já que se trata de instituições distintas.

Por meio de remessa oficial, o caso chegou à 6ª Turma do TRF1, que decidiu, por unanimidade, manter a sentença, com o entendimento de que como as instituições são diversas, não há que se falar em recontratação e em perigo de perpetuação do vínculo temporário.

Citando a jurisprudência firmada pelo TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que “a contratação do impetrante, aprovado em processo seletivo promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia para o cargo de professor substituto, não encontra óbice na referida lei, tendo em vista que anterior contrato para exercer o cargo de igual denominação foi firmado com instituição de ensino diversa”.

Processo: 1006839-57.2017.4.01.3300

Data do Julgamento: 10/02/2020
Data da Publicação: 12/02/2020

TRF1 Garante a concessão de pensão por morte a companheiro de relação homoafetiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que para comprovar a união estável do casal o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro, faturas de cartão de crédito constando o ex-professor como titular e o companheiro como dependente. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até a data do óbito do instituidor do benefício.

Segundo o magistrado, na presente hipótese, a união estável do casal deve ser reconhecida. “O conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”, esclareceu Betti.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0030891-81.2010.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 20/03/2019
Data da publicação: 10/04/2019

TRF1: União é condenada a indenizar seguradora por acidente ocorrido por trem descarrilado

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a concessão de indenização por danos materiais a uma empresa de seguros no valor de R$274.497,36 para reparar o gasto que a instituição teve ao indenizar outra empresa de transporte público segurada da parte autora devido à colisão provocada por 11 vagões da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), acidente que provocou a morte de uma passageira do ônibus.

Segundo os autos, o ônibus Mercedes Benz pertencente à empresa segurada, objeto do contrato de seguro pactuado com a demandante, colidiu com uma composição férrea composta de 11 vagões, pertencente à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), que estava desgovernada.

A União interpôs apelação alegando decurso do prazo prescricional com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Já a seguradora recorreu pedindo que a incidência da correção monetária fosse aplicada a partir do evento danoso, já que o acidente ocorreu ainda quando vigia o Código Civil de 1916 e requerendo que o valor indenizatório deveria ser acrescido de correção monetária e juros de mora no percentual de 5% ao mês até o advento do Código Civil de 2002, a partir de quando deve incidir a taxa Selic.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar as razões das apelantes, explicou que a responsabilidade objetiva da empresa de transporte público se dá em relação aos passageiros, usuários de seu serviço, que devem ser transportados de forma segura até o destino da viagem aonde deveriam chegar ilesos, mas que tal fato não exime a União de reparar os danos causados pela RFFSA à autora.

Em relação ao pedido da seguradora, o magistrado destacou que “tratando-se de danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil)”.

Desse modo, concluiu o Colegiado, nos termos do voto do relator, pelo parcial provimento à apelação da companhia de seguro somente para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária e por negar provimento ao recurso da União.

Processo: 0028563-43.2008.4.01.3400

Data do julgamento: 18/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

TRT da Bahia vai assegurar uso de nome social aos públicos internos e externo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 270/2018, garantiu a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros. O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) está se adequando às alterações desenvolvidas pelos órgãos superiores para assegurar o cumprimento da medida, que se estenderá a sistemas, documentos e registros funcionais.

Dentre as adequações, o TRT5-BA instalará no prazo da Resolução mudanças tecnológicas que estão na sua alçada e outras implantadas nos sistemas nacionais desenvolvidos com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e outros regionais trabalhistas. No âmbito da informação, a Escola Judicial do Tribunal já promove ações de formação sobre a temática de identidade de gênero para a devida aplicação da norma.

IDENTIDADE DE GÊNERO – Assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, a Resolução nº 270 considera o Decreto nº 8.727/2016, da Presidência da República, que garante o direito ao uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A mesma norma define como nome social “aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado”. Ou seja, assegurar o uso do nome social é uma maneira de não apenas adequar o nome de nascimento à própria identidade de gênero, mas também garantir o tratamento isonômico aos usuários e aos membros do Poder Judiciário.

TRF1 mantém salário-maternidade de trabalhadora rural na Bahia

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, manteve o salário- maternidade concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma trabalhadora rural decorrente do nascimento do seu filho.

Em seu recurso a autarquia previdenciária requereu a necessidade de reexame necessário e a prescrição do fundo do direito. Pediu, ainda, a incidência da correção monetária nos termos do artigo 1º da Lei de nº 9494/97.

Ao analisar a questão, o relator do caso, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, rejeitou os argumentos da apelante afirmando em seu voto que os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Segundo ele “a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito do TRF1”.

O magistrado ressaltou que entre a data de nascimento da criança e o ajuizamento da ação não decorre não decorreu prazo superior a cinco anos, “o que descabe falar em prescrição”.

Assim, decidiu a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia,negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do relator.

O caso em analise já foi julgado em março de 2015 pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o retorno do processo para a vara de origem para que a autora realizasse o pedido administrativo junto à autarquia federal, mas manteve o benefício implantado.

Processo: 0007893-03.2015.4.01.9199/MT

Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 02/09/2019

TRF1: UFBA deve conceder licença sem remuneração para servidora acompanhar cônjuge em trabalho no exterior

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública da Universidade Federal da Bahia (UFBA) usufruir licença sem remuneração com prazo indeterminado para acompanhar seu cônjuge em virtude da transferência dele para o Japão por motivo de trabalho, mantendo o vínculo funcional da autora com a instituição.

O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, explicou que o pedido da servidora está fundamentado no artigo 84, da Lei de nº 8.112/90 que prevê que os servidores públicos podem ser afastados de suas funções para acompanhar cônjuge em razão de estudo, saúde ou trabalho por prazo indeterminado, desde que seja sem remuneração, consistindo em um direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, possuindo prazo indeterminado, destacou o magistrado.

A médica do Hospital Universitário Professor Edgar Santos da UFBA moveu a ação judicial após seu pedido de afastamento sem remuneração ter sido negado pela Universidade, que fundamentou o indeferimento baseando-se no artigo 1° da Portaria de n° 265/2011 expedida pela instituição de ensino. O juiz federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia determinou que o ente público concedesse a licença sem remuneração conforme prevê o Regime Jurídico dos Servidores.

Em seu recurso ao TRF1, UFBA sustentou que a licença para acompanhamento do cônjuge é uma mera expectativa de gozo do servidor e não um direito, sujeitando-se ao poder discricionário da Administração Pública, e a negativa de licença foi baseada na Portaria nº 265/2011. A universidade alegou, em seguida, que o indeferimento do pedido administrativo decorreu da preservação do interesse público em detrimento do particular, sem ofensa ao art. 226 da CF/88, pois a ruptura da unidade familiar decorreu de vontade do cônjuge da parte impetrante.

O apelo do ente público foi negado considerando que o pedido de licença sem remuneração está fundamentado no art. 84, caput e § 1º, da Lei de nº 8.112/90, não podendo a mencionada portaria sobrepor-se ao disposto no Regime Jurídico Único.

Diante das explanações do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do UFBA e manteve integralmente a sentença.

Processo: 0047614-73.2013.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019

TST: Falta de deliberação de diretoria não impede promoção de auxiliar de enfermagem

As promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento de critérios objetivos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Paranapanema S.A. pague diferenças salariais relativas a progressões por antiguidade a uma auxiliar de enfermagem. Segundo o colegiado, não é necessário que haja deliberação da diretoria da empresa para ser concedida a promoção.

Plano de cargos

Conforme o plano de cargos e salários da empresa, concorrerão às promoções por antiguidade empregados que tenham completado um ano de efetivo exercício na mesma classe e nível. Os critérios sucessivos de classificação são tempo na mesma classe e nível, tempo na empresa, assiduidade e pontualidade e tempo de experiência pregressa.

O pedido da auxiliar de enfermagem referentes às promoções foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, as promoções dependeriam da adoção de providências pela empresa, como o estabelecimento de percentuais pela diretoria e a realização de avaliações de desempenho.

Essas disposições, conforme o Tribunal Regional, dependem de regulamentação, e sua aplicação necessita de ato implementado de acordo com “a conveniência e a oportunidade empresarial”, o que não ocorreu.

Critério temporal

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, assinalou que a matéria foi objeto de uniformização pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, que decidiu que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo relativo ao tempo. Assim, a falta de deliberação da diretoria não impede seu deferimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1575-24.2013.5.05.0131

TRF1: Conta conjunta pode ter parte do valor penhorado quando um dos correntistas não é o devedor do tributo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que metade dos valores depositados em conta conjunta podem ser penhorados para o pagamento de tributos pertencentes ao correntista devedor da Fazenda Nacional. O Colegiado analisou que o correntista não conseguiu provar a origem do montante e que valor depositado pertencia somente a ele.

Essa conta na qual incidiu a penhorada pertence a um casal que na época dos fatos contava com uma quantia de R$43.039,71, valor que foi penhorado pelo Bacenjud em consequência de a esposa do correntista responder processo por dívida fiscal.

Na primeira instância, o juiz federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Bahia reconheceu parcialmente o pedido do autor e determinou estorno de 50% do valor apreendido para a conta do apelante. A sentença foi mantida integralmente pela 8ª Turma do TRF1.

O apelante alegou que a decisão estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Em seguida, pediu o desbloqueio total do valor depositado nas contas bancárias do casal.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que ausente prova inequívoca da impenhorabilidade do valor em discussão, não merece acolhimento a pretensão do apelante de que sejam julgados “totalmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiros, considerando nula a penhora incidente sobre a quantia depositada”.

Por fim, o magistrado destacou que “a decisão proferida está dentro do entendimento jurisprudencial do TRF1 e sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido, reiteradamente, que, em se tratando de conta conjunta, e ausente prova inequívoca de que não são solidários os correntistas, a presunção é de que os valores pertencem aos cotitulares em proporções iguais”.

Processo: 001181372.2008.401.3300

Data do julgamento: 08/11/2019
Data da publicação: 21/10/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat