TST: Prescrição em caso de transposição de regime jurídico é contada a partir da alteração

A mudança para o regime estatutário implica a extinção do contrato celetista.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de revista da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para reconhecer a prescrição dos pedidos de um auxiliar de saúde pública admitido como celetista e posteriormente transferido para o regime estatutário. O entendimento reflete a diretriz da Súmula 382 do TST de que a mudança do regime jurídico extingue o contrato de trabalho e, assim, a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que promoveu a alteração.

Sem concurso
Na reclamação trabalhista, o servidor disse que fora admitido na Funasa em janeiro de 1975 sem submissão a concurso, pelas regras da CLT. Porém, após a promulgação da Constituição da República de 1988, tornou-se estatutário, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com o argumento de que a transmudação de regime jurídico para servidores admitidos antes da nova Constituição não seria automática, ele pretendia o recebimento do FGTS desde dezembro de 1990.

Em sua defesa, a Funasa sustentou que a mudança de regime jurídico não se confunde com admissão sem concurso e que, com a instituição do regime jurídico único para servidores federais (Lei 8.112/1990), foi extinto o contrato de trabalho para quem tinha vínculo celetista. Assim, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para examinar a pretensão anterior à mudança, que estaria prescrita.

Divergência jurídica
O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) considerou válida a mudança de regime e declarou a prescrição a partir da sua vigência. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, rechaçou a mudança de regime e declarou a competência da Justiça do Trabalho em relação a todo o período contratual.

Prescrição
A relatora do recurso de revista da Funasa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que é válida a mudança do regime jurídico do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, desde que não haja transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para examinar demandas posteriores à alteração. Como esta ocorreu em 1990, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, a Turma considerou a prescrição da pretensão dos pedidos anteriores.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-798-03.2017.5.05.0421

STJ mantém prisão preventiva de desembargadora do TJ/BA investigada por venda de decisões judiciais

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) investigada na Operação Faroeste.

A operação apura a atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA que fariam a intermediação na venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes. Segundo os autos, agricultores do oeste baiano envolvidos em conflitos fundiários eram forçados pela organização a fechar acordos desvantajosos, sob pena de perderem suas terras. Os investigados também usariam empresas e “laranjas” para dissimular os ganhos obtidos com a atividade criminosa.

No último dia 6, o STJ recebeu a denúncia contra a desembargadora e outros acusados pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. O tribunal também ratificou o afastamento dos magistrados denunciados do exercício de seus cargos, pelo prazo de um ano, contado de fevereiro.

Crimes cont​​inuaram
No agravo regimental apresentado à Corte Especial, a defesa da desembargadora alegou excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de necessidade da medida. Pediu a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, argumentando que a concessão da liberdade não traria perigo à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual.

Ao manter a decisão que decretou a prisão preventiva, o relator, ministro Og Fernandes, registrou que as atividades ilícitas investigadas continuaram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste.

Ele ressaltou que, após o início das investigações – que resultaram no afastamento e na prisão preventiva de desembargadores e juízes do TJBA –, foi apreendido o montante de R$ 250 mil, entregue como propina em 17 de março, o que ocasionou a prisão temporária – posteriormente convertida em preventiva – de outros envolvidos no esquema.

“Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas da organização criminosa não terem se interrompido mesmo em plena pandemia de coronavírus (Covid-19), que agora embasa os pedidos de liberdade dos membros do grupo”, afirmou o relator.

Cautel​​ares
Segundo o ministro, não é cabível a adoção de medidas cautelares alternativas, pois estão presentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva.

“Importante registrar que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas”, destacou.

O relator também refutou o argumento da defesa quanto ao excesso de prazo da prisão cautelar da desembargadora. Segundo Og Fernandes, os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, “não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles”.

Tramitaçã​​​o rápida​
O ministro lembrou a complexidade da investigação, que envolve grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório ainda a ser periciado.

Og Fernandes observou que o trâmite processual tem sido rápido, lembrando que a Operação Faroeste foi deflagrada em 19 de novembro do ano passado e já em 10 de dezembro havia denúncia oferecida.

“O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo Ministério Público Federal, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória”, observou.

Ordem públi​​ca
Og Fernandes disse que a decretação da prisão preventiva da denunciada se baseou na necessidade de garantia da ordem pública.

Segundo ele, os fatos apurados até o momento indicam que a desembargadora exerce papel de destaque dentro do esquema de venda de decisões judiciais, lavagem de dinheiro e organização criminosa, e poderia continuar praticando tais atividades ilícitas se não estivesse presa.

“Ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida”, afirmou.

Covid-​​19
Sobre a alegação trazida posteriormente pela defesa, de que a desembargadora se enquadraria em grupo de risco da pandemia do novo coronavírus, o ministro destacou que estão sendo observados todos os requisitos previstos na Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça no que tange à adoção de medidas sanitárias preventivas pelo sistema prisional do Distrito Federal, onde ela se encontra.

Og Fernandes afirmou ainda que a desembargadora está recolhida em sala de estado maior, em uma cela individual, com a presença de equipe de saúde no complexo prisional, pronta para atendimento de eventuais necessidades.

“As doenças alegadas – hipertensão e diabetes – são patologias comuns a grande parte da população brasileira, e controláveis por meio de remédios ou de mudança de hábitos, bem como uma alimentação adequada. Como visto nas informações prestadas pelo sistema de custódia, os detentos já estão tendo acesso às medicações específicas que lhes foram recomendadas, bem como à dieta adequada por conta da diabetes”, esclareceu.

O ministro ressaltou que tem acompanhado diariamente notícias sobre a saúde dos acusados presos preventivamente e, com o auxílio de informações da Vara de Execuções Penais, verificou que a evolução do número de casos de pessoas contaminadas pelo coronavírus no sistema prisional do DF não se deve a negligência, e sim ao fato de terem sido feitos, até 12 de maio, 2.608 testes – o que corresponde a 94% de todos os testes realizados nos presídios do Brasil.

TST: Motorista que faltou à audiência e comprova que estava doente e afasta revelia

O atestado noticiava o comparecimento ao consultório médico.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a um motorista que não compareceu à audiência da reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), para prestar depoimento. No entendimento da Turma, a pena foi aplicada indevidamente, porque o empregado apresentou atestado médico de afastamento do trabalho por cinco dias.

Afastamento
Na reclamação trabalhista, o motorista pretendia, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. Como não compareceu à audiência, o juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis aplicou a revelia e a confissão ficta (em que, diante da ausência do reclamante, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela empresa), dispensou o depoimento da empresa e julgou os pedidos improcedentes. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que o atestado continha apenas a recomendação de afastamento, sem referência à impossibilidade de locomoção.

Doenças
No recurso de revista, o motorista sustentou que a Classificação Internacional de Doenças (CID) 10.15 informada (doença pulmonar ou de coluna) seria suficiente para justificar sua ausência. Ele argumentou ainda que o atestado fora emitido em Lajedão, a 239 km do local da audiência, na véspera da data agendada. Assim, não seria razoável exigir de uma pessoa doente, com atestado médico que declarava a impossibilidade de comparecer ao trabalho, tivesse de se deslocar aquela distância para comparecer à audiência.

Validade do atestado médico
Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST é que a apresentação de atestado médico que noticie o comparecimento da parte ao consultório médico, com recomendação de afastamento das atividades de trabalho, de modo a permitir a conclusão de que também não estaria apto a comparecer à audiência marcada, atende à exigência da Súmula 122 do TST para o afastamento da revelia. “Assim, deve ser decretada a nulidade processual por cerceio de defesa a partir da decisão que indeferiu a suspensão da audiência e aplicou a pena de confissão”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de Eunápolis para que seja aberta a instrução e proporcionada às partes a oportunidade de prestar depoimento e produzir provas, inclusive testemunhal.

Veja o acórdão.
Processo: RR-122-13.2016.5.05.0511

TRF5: DNIT deve indenizar irmãos de vítima de acidente de trânsito na BR-242

Irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos demais familiares. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em pagar uma indenização de R$ 80 mil aos irmãos de uma vítima de acidente de trânsito, provocado pelas más condições da via na BR-242, na zona rural do município de Lajedinho (BA), na Chapada Diamantina. Cada irmão receberá R$ 20 mil pelo dano moral sofrido em razão da morte do parente, um advogado de 46 anos.

O relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, negou provimento aos embargos de declaração opostos tanto pelo Departamento, quanto pelos irmãos da vítima, na apelação cível 0811478-29.2017.4.05.8300. O DNIT tentou rediscutir a matéria no novo recurso. Os irmãos tentaram reverter a redução da indenização, que foi de R$ 70 mil para R$ 20 mil, por irmão. A Primeira Turma julgou os embargos em sessão virtual, no dia 23 de abril, e o acórdão foi publicado no início do mês de maio, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). No Primeiro grau, a ação ajuizada pelos irmãos tramitou na 2ª Vara Federal de Pernambuco.

O desembargador Élio Siqueira citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na fundamentação do voto, reproduzindo trecho de um processo julgado em maio de 2019: o AgInt no AREsp 1153161/SP, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. “No cerne, esposo a compreensão tranquila do STJ, no sentido de que os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, ‘par ricochet’, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima”.

A viúva e os três filhos da vítima também receberam indenização pelo acidente, em outro processo, que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. Na ação judicial de nº 0801864-50.2015.4.05.8500, o DNIT foi condenado a pagar a cada um dos autores o montante de R$ 37,5 mil, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, totalizando R$ 150 mil, a ser dividido entre os autores.

Dessa forma, explicou Siqueira, não seria justo a indenização dos irmãos ser superior ao valor concedido à esposa e aos três filhos da vítima. “Por outro lado, contudo, tenho comigo que o valor indenizatório deve ser reduzido, pois não é lógico nem razoável que aos irmãos do de cujus se reconheça direito à indenização em montante superior ao que foi reconhecido à viúva e aos filhos, não tendo sido demonstrada qualquer ligação de excepcional envergadura entre os irmãos, que suplantasse a relação com a família nuclear, a ponto de justificar um arbitramento superior”.

Buracos na via – Segundo o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, a morte do advogado foi causada pela colisão frontal entre dois veículos no dia 8 agosto de 2014, por volta das 19h30, no Km 255, 1, da Rodovia Federal BR 242, zona rural do Município de Lajedinho/BA. O veículo da vítima foi atingido pelo outro carro, que tentava desviar de buracos na faixa onde trafegava. “Não restam dúvidas, portanto, que o veículo, ao tentar desviar dos buracos que se encontravam na via, atingiu o veículo do marido e do genitor dos autores, levando-o a óbito no local do acidente, em consequência das lesões sofridas, tamanha a violência do choque”, descreveu laudo da PRF, que foi reproduzido pelo juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco em sentença.

Apelação cível 0811478-29.2017.4.05.8300 (irmãos)
Apelação cível 0801864-50.2015.4.05.8500 (esposa e filhos)

TRF1: Trabalhador dispensado de cargo comissionado não faz jus ao seguro-desemprego

Ao ser desvinculado do cargo de chefe do Setor de Transporte, cargo público de provimento em comissão de empresa pública municipal onde trabalhou por mais de 43 meses, um trabalhador acionou a Justiça Federal para assegurar ao ex-empregado o recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

De acordo com o requerente, o auxílio lhe foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em razão de o enquadramento da autarquia municipal com a qual detinha vínculo comissionado como empresa pública, quando o correto seria sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O ex-empregado sustentou que a dispensa foi sem justa causa e que os diretores e ocupantes de cargos comissionados da empresa são equiparados aos empregados celetistas no que diz respeito à relação de trabalho, tendo ele inclusive conseguido sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a que tinha direito.

A juíza federal Maízia Seal Carvalho Pamponet, da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, afirmou, em sentença, que o trabalhador não faz jus ao benefício, tendo em vista que o cargo ocupado é classificado como função de confiança, sem a realização de concurso público para ingresso e que, independentemente da qualificação dada à empresa, o vínculo existente não é contratual, e sim legal, não havendo, portanto, que se falar em dispensa sem justa causa, já que não há demissão de comissionado, mas exoneração.

Para a relatora da apelação, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,“a dispensa da parte autora do serviço público temporário celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, uma vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência”.

Segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre ex-empregado e o Poder Público, sem aprovação em concurso público, “não retira daquele o direito às verbas salariais pelos serviços prestados, equiparando-se a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca”.

Acompanhando o voto da relatora, a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que, sem a existência de demissão sem justa causa o trabalhador deixa de cumprir requisito legal previsto nos art. 2º e 3º da Lei nº 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, não fazendo, portanto, jus ao benefício do seguro-desemprego.

Processo: 1000001-65.2017.4.01.3311

Data do julgamento: 04/03/2020
Data da publicação: 03/04/2020

TRF1: A indenização deve refletir o valor de compra e venda do imóvel em caso de desapropriação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento à apelação do proprietário de uma fazenda desapropriada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que acolheu em parte o pedido do Incra para fixar o valor indenizatório em R$ 2.304.741.70, de acordo com a avaliação do perito judicial.

Os fazendeiros desapropriados alegaram que, com a declaração prévia de interesse social da propriedade, anterior à desapropriação, deixaram de prestar os cuidados que tinham com o imóvel já ocupado por integrantes do Movimento Sem Terra; que, com o abandono da propriedade, a responsabilidade pela manutenção dela passou a ser do Incra, razão pela qual deve ser considerada, para a justa indenização, o valor apurado pela autarquia na data da imissão provisória do ente público na posse do imóvel e que o laudo pericial fixou valores muito inferiores em relação ao laudo que antecedeu a desapropriação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, afirmou que o Incra promoveu a desapropriação do imóvel por estar o terreno classificado como grande propriedade improdutiva para fins de reforma agrária e que o princípio que deverá nortear o juiz na fixação da indenização é o do alcance do justo preço do bem expropriado, “corolário do direito de propriedade”.

Segundo o magistrado, o perito judicial é “profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço”.

Porém, o relator destacou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.

O juiz federal convocado sustentou que, na apuração do valor da terra nua, o perito considerou as características gerais da propriedade, vias de acesso, relevo, vegetação, hidrografia e capacidade de uso do solo, valendo-se ainda de pesquisa junto a órgãos e pessoas idôneas conhecedoras do mercado da região. Quanto à expressiva diferença de valor entre os laudos do Incra e da perícia do juízo, o expert salientou que sua pesquisa de preço foi efetuada levando-se em consideração as condições econômicas do momento da coleta das unidades amostrais, e que a autarquia aplicou coeficientes de depreciação superiores aos que refletem o estado atual do imóvel avaliado.

Houve, ainda, de acordo com o relator, divergência quanto à área do imóvel: a área registrada é de 10.000.0000 hectares. A área encontrada pelo Incra foi de 7.319,4246 hectares e a apresentada pela perícia é de 7.278,1317 hectares, tendo o perito afirmado que os serviços de levantamento topográfico seguiram, rigorosamente, a observação dos limites e das confrontações originais testemunhadas pelos informantes e, também, pelas cercas perimetrais, sendo excluída da área encontrada.

Quanto à indenização das benfeitorias, ressalta o magistrado a ausência de relatório fotográfico detalhado das benfeitorias de maneira a servir como testemunha do estado e da conservação das benfeitorias registradas na sua vistoria, não sendo encontradas as seguintes benfeitorias registradas pelo Incra: curral misto; cochos saleiros e cancelas em madeira de lei medindo 1,95×1,60m. Afirma, também, a diferenciação entre quantidades e qualidades das cercas perimetrais e internas, as quais foram objeto de criteriosa mensuração nos serviços topográficos; que as pastagens discriminadas pelo Incra, em seu Laudo de Avaliação não existem mais, permanecendo a área com a predominância da vegetação nativa, hoje, caracterizando-se como área de pastagens degradadas e/ou áreas “encapoeiradas”.

Assim, desde a imissão na posse pelo Incra até a desapropriação, a responsabilidade sobre o imóvel era da expropriada, e, pelo estado de conservação que estava o imóvel, ficou confirmado que o terreno estava em situação de abandono.

Processo nº: 0012652-97.2008.401.3300/BA

Data do julgamento: 12/02/2020
Data da publicação: 13/02/2020

TRF1: Não configura preterição a nomeação de candidato com classificação inferior que optou por localidade diversa dos demais candidatos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de um candidato aprovado no concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de ser nomeado para o cargo de agente de correios em virtude de alegada preterição, alegando que outros candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados em sua frente.

O magistrado sentenciante entendeu que a ECT nomeou os aprovados de acordo com as regras estabelecida no edital do certame, que previa a possibilidade de os candidatos fazerem opção pelas localidades oferecidas no Edital, independentemente da existência de vagas, de forma que um candidato pior classificado poderia ser nomeado para a cidade escolhida por ele, desde que naquela localidade que surgisse vaga. No caso, os candidatos que o autor alega que foram nomeados na sua frente optaram por outras cidades.

Em apelação ao Tribunal, o requerente alegou que os Correios desobedeceram à ordem de classificação, havendo a instituição cometido preterição a outros candidatos.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, explicou que, de acordo com os documentos apresentados pelos Correios, a nomeação dos candidatos se deu dentro das regras estabelecidas no edital do certame. “A autoridade coatora seguiu fielmente as regras previstas no item 17.8 do Edital n. 340/2008”.

Segundo o magistrado, o item 17.8 deixa claro que o candidato aprovado em localidade diferente daquela escolhida no ato da inscrição deveria formalizar, por escrito, seu “interesse em suprir vagas em outras cidades pertencentes ao Estado objeto do concurso”.

O relator esclareceu que os impetrantes ao se inscreverem no certame optaram expressamente por concorrer apenas à vaga da cidade de Alagoinhas/BA, e que desse modo, não há o que se falar em inversão da ordem de classificação, pois os candidatos que obtiveram classificação inferior ao impetrante no concurso preencheram vagas em outras cidades, não naquela escolhidas pelos apelantes.

João Batista disse, ressaltou, que de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF) a intervenção do Poder Judiciário em casos deste tipo se dá excepcionalmente, em hipóteses de flagrante ilegalidade, de erro material em questões, gabaritos e de outras omissões da banca examinadora passíveis de configurar excesso de formalismo, o que não se dá no caso em questão. Finalizou o desembargador Federal.

Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0013274-74.2011.4.01.3300

Data do julgamento: 03/02/2020
Data da publicação: 13/02/2020

STJ mantém prisão preventiva de ex-presidente do TJBA, desembargadora Maria do Socorro, presa na operação faroeste

Por considerar ainda presente o risco à ordem pública e para garantir a continuidade das investigações, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes manteve a prisão preventiva da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, investigados na Operação Faroeste, que apura esquema de venda de sentenças em disputa de terras no Oeste da Bahia.

Além dos magistrados, o ministro também manteve a prisão preventiva dos investigados Adailton Maturino dos Santos – que já havia tido pedido de liberdade negado pelo ministro no último dia 7 –, Antônio Roque do Nascimento Neves, Geciane Souza Maturino dos Santos e Márcio Duarte Miranda.

O pedido de manutenção das prisões foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) em cumprimento ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019. O dispositivo prevê a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias.

Na decisão, Og Fernandes – relator do caso – fixou o dia 23 de janeiro deste ano como marco inicial da contagem do prazo de 90 dias previsto no código. A data corresponde à entrada em vigor da Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime.

Risco pe​​rsistente
Ao analisar o pedido do MPF, o ministro destacou que a instrução criminal ainda não foi iniciada, e que apenas o oferecimento da denúncia, em dezembro último, não torna a prisão preventiva inútil ou desnecessária.

“Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas”, disse o relator.

Ele observou que as investigações da Operação Faroeste são complexas, com muitas pessoas envolvidas e a presença de diversos crimes, além de um grande conjunto de provas que devem ser periciadas pela polícia. Mesmo assim, lembrou que a operação foi deflagrada em novembro de 2019 e, em 13 de abril deste ano, ele pediu data para que a Corte Especial do STJ delibere sobre o recebimento da denúncia.

Em relação à garantia da ordem pública, Og Fernandes ressaltou que os fatos apurados até o momento indicam que os denunciados exerciam papel de destaque na organização criminosa dedicada à venda de decisões judiciais e, dessa forma, poderiam continuar praticando atividades ilícitas caso fossem colocados em liberdade.

Destruição de pro​​vas
No caso da desembargadora, o relator ainda ressaltou que ela descumpriu ordem expressa de não manter contato com os servidores do TJBA. De acordo com os autos, no dia da deflagração da Operação Faroeste, Maria do Socorro Santiago teria falado por telefone com os funcionários para tratar da destruição de provas.

No caso do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, o ministro citou o registro de gravações telefônicas que demonstrariam a sua participação na definição de estratégias para a prática de atos de corrupção e recebimento de valores cada vez mais elevados. Além disso, há informações sobre a ida do juiz para Barreiras (BA) – epicentro dos supostos fatos criminosos – exatamente no dia do início da Operação Faroeste, o que poderia indicar a tentativa de prejudicar as investigações.

Covid-1​​9
Em sua decisão, Og Fernandes também abordou a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que tem motivado muitos pedidos de revogação de prisão por razões humanitárias – inclusive por parte da defesa dos investigados da Operação Faroeste.

Com base em informações das varas de execução penal que acompanham os presos, o ministro enfatizou que eles estão em locais sem evidências de superlotação, com condições estruturais adequadas, e, em geral, têm boa saúde ou doenças que podem ser tratadas no ambiente prisional. Por isso, segundo o ministro, a pandemia não é motivo, no momento, para revogar as prisões ou substituí-las por outras medidas cautelares.

Og Fernandes afirmou que a organização criminosa se manteve ativa mesmo após o início da Operação Faroeste, tendo sido apreendido o valor de R$ 250 mil que seria entregue como propina em março deste ano. Mais uma vez, o objetivo do pagamento seria a obtenção de voto favorável em julgamento do TJBA.

“Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas dos investigados não terem se interrompido mesmo em plena pandemia de coronavírus, que agora baseia os pedidos de liberdade dos membros do grupo”, comentou o ministro.

Processo: PBAC 10

STJ: Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.

A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2010 – ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.

Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/1973.

Segundo esse dispositivo, são títulos executivos extrajudiciais “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”.

Características ​​peculiares
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato – exigências do artigo 586 do CPC/1973, o qual determina que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

No acórdão, o tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004 – como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente – não confere eficácia executiva ao título.

O empréstimo consignado, segundo o TRF1, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.

Ausência funda​​mental
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.

“A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial”, declarou Nancy Andrighi.

O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1823834

TST: Uso de camiseta com logomarca de empresas não garante direito a dano moral

O empregado disse na reclamação trabalhista que se sentia um outdoor ambulante.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um ex-caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda., em Lauro de Freitas-BA, não tem direito a indenização por danos morais por ter tido que usar camisetas contendo propaganda e logomarcas de produtos comercializados pela empresa. A Turma considerou que o uso do uniforme não feria o direito de imagem do empregado.

“Outdoor ambulante”

Em sua reclamação trabalhista o empregado narra que durante oito anos foi obrigado a usar camisetas promovendo outras empresas, parceiras do supermercado em uma espécie de “outdoor ambulante”. Em seu pedido o trabalhador assegurou que não havia cláusula de contrato de trabalho que o obrigasse ao uso, o que configurava abuso de poder da empresa. Para o trabalhador, sua imagem foi explorada, o que lhe daria direito a indenização por danos morais.

Farda

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao analisar o pedido, entendeu que o uso de camisetas por funcionários com nome de produtos comercializados pelo supermercado não representava utilização indevida de imagem. “Funciona mais como uma própria farda”. Na avaliação do Regional, para que a imagem do empregado pudesse realmente influenciar nas vendas, seria necessário que ele tivesse “notoriedade suficiente” para configurar marketing.

Condições da empresa

No TST, o caso foi analisado pelo ministro Alexandre Ramos, que votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão do regional. O magistrado considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa “pois, ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme)”, observou.

O ministro disse em seu voto que os trabalhadores do comércio são remunerados com um salário garantido e proporcional às vendas dos produtos anunciados nos uniformes “seja pelo recebimento de comissões, quando for o caso, seja pelos benefícios indiretos pelo sucesso da atividade econômica”. Dessa forma considera que ao promover os produtos, o empregado já estaria sendo remunerado através do salário recebido.

Veja o acórdão.
Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat