TRT/BA: Operária que perdeu parte do dedo em acidente de trabalho será indenizada por danos moral e estético

A empresa Calçados Itambé foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, e em R$ 15 mil, por dano estético, uma empregada que teve a mão esmagada pela prensa de uma máquina, o que causou a amputação de parte do dedo anular da mão direita. A decisão unânime foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da Vara do Trabalho de Itapetinga, revisando os valores das indenizações de dano moral e de dano estético, fixados inicialmente, respectivamente, em R$ 15 mil e R$ 12 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

A empresa e a trabalhadora, não satisfeitos com a decisão do 1º Grau, recorreram ao Tribunal. A Calçados Itambé alegou que o acidente ocorreu por descuido da trabalhadora, pedindo, assim, o reconhecimento de que houve culpa concorrente da empregada no acidente de trabalho. Também afirmou que treinou a funcionária para manejar a máquina e que lhe prestou total assistência após o acidente. Em seu recurso, a trabalhadora, por sua vez, requereu a majoração dos valores das indenizações, diante da sequela permanente, da sua idade (21 anos à época do acidente), e da culpa patronal.

Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Suzana Inácio, é incontroversa a existência do acidente de trabalho típico, como constado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tendo ficado comprovados também o dano e o nexo de causalidade. No que se refere à responsabilidade da trabalhadora, a magistrada pontuou que não ficou comprovado treinamento nem fiscalização, tampouco uso de equipamento de proteção.

A desembargadora frisou que “a indenização por dano moral tem por escopo não só compensar o dano, ainda que temporário, mas também desestimular nova ofensa de mesma natureza, possuindo verdadeiro caráter punitivo e educativo”. Nesse sentido, explicou, para fixar o valor da indenização, deve-se considerar a extensão da lesão, o grau da culpa, as condições pessoais da vítima e o porte econômico do ofensor.

A 1ª Turma do TRT5 levou em conta o dano, considerado como moderado, o tempo de serviço da trabalhadora (em torno de 8 anos), a sua idade e o fato de a empresa não dotar o ambiente de trabalho de condições adequadas de segurança. O órgão colegiado majorou as indenizações para um montante proporcional, pedagógico e razoável no limite do pedido.

DANO ESTÉTICO – Para decidir sobre o pedido de dano estético, a desembargadora Suzana Inácio se valeu das lições de Maria Helena Diniz, citando a autora no acórdão: Dano estético é “toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto o afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 10.ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v.7, p.61-63).

Para a aferição do valor da indenização por dano estético, assim como daquele para o dano moral, a magistrada frisou que a legislação não estabelece parâmetros objetivos. “Sendo assim, e seguindo a diretriz dos mesmos critérios utilizados para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial, e considerando o caráter definitivo da lesão, majoro para R$ 15 mil a indenização por dano estético, no limite do pedido”, finalizou a desembargadora.

Processo nº 0000119-48.2018.5.05.0621

STF: Servidores do TCE-BA não podem exercer atividades de auditor

A legislação estadual que equiparava cargos de estatura e atribuições diferentes viola o princípio constitucional concurso público.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou aos auditores jurídicos e de controle externo do Tribunal de Contas da Bahia (TCE-BA) o exercício de funções típicas do cargo de auditor previsto na Constituição Federal. Entre as funções vedadas estão a substituição eventual dos conselheiros do TCE e o julgamento de contas.

Na sessão virtual encerrada em 16/4, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4541, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), para invalidar trechos da Lei Complementar estadual 5/1991 e das Leis estaduais 7.879/2001 e 13.192/2014 da Bahia, que permitiam a servidores do TCE-BA o desempenho de atividades típicas da carreira de auditor.

Natureza do cargo

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a Constituição Federal (artigo 73, parágrafos 2º e 4º) atribuiu aos auditores, no âmbito de Tribunal de Contas da União (TCU), a substituição de ministros e a prática de atos inerentes à judicatura e lhes conferiu garantias e prerrogativas próprias da magistratura, além de permissão para chegar ao cargo de ministro do órgão. “Trata-se, pois, de cargo de natureza especial, distinto dos demais que compõem a estrutura administrativa do TCU e que passou a dispor de tratamento constitucional específico”, ressaltou.

A ministra destacou, ainda, que a disciplina constitucional relativa a esse cargo, assim como os demais preceitos pertinentes à composição, à organização e à fiscalização do TCU, deve ser reproduzida nos estados e nos municípios, conforme estabelece o artigo 75 da Constituição da República.

No caso dos autos, a relatora destacou que, apesar da semelhança da terminologia adotada, o cargo de auditor, na legislação estadual, não equivale ao descrito na Constituição. Ele não tem a independência e a autonomia necessárias para o desempenho de atribuições constitucionais, equivalendo, na esfera federal, aos integrantes do quadro técnico administrativo do TCU.

Segundo Cármen Lúcia, a tentativa de enquadramento legislativo engendrada com o objetivo de equiparar os cargos, de estatura e atribuições diversas, contraria o princípio constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II).

Modulação

Foi acolhida, também, a proposta da relatora de modulação dos efeitos da decisão. Com isso, a declaração de inconstitucionalidade passa a valer a partir de 12 meses após a publicação da conclusão do julgamento. Essa medida visa permitir a manutenção dos serviços até a implementação da carreira de auditor e a realização de concurso público para os cargos. O ministro Marco Aurélio ficou vencido apenas na parte da modulação.

Processo relacionado: ADI 4541

TRT/BA: Terreno penhorado em processo contra a CSN pode ser adquirido em procedimento de alienação judicial

Um terreno com 40 mil m², situado na Rodovia BA-526 – Cia-Aeroporto, pode ser adquirido através de procedimento de alienação judicial, conforme determinação da juíza Andréa Presas Rocha, da Coordenadoria de Execução e Expropriação do TRT da Bahia. O edital de alienação (clique aqui para acessar) foi publicado no último dia 14/4 na página de Leilões e Alienações por Iniciativa Particular do portal do Tribunal, referente a uma penhora realizada em processo contra a CSN Transportes Urbanos e outras empresas do ramo.

Segundo o edital, o imóvel está inscrito no censo imobiliário sob o nº 712.896-7, no subdistrito de São Cristóvão, zona urbana desta capital, e registrado no 2º Ofício de Registros de Imóveis de Salvador, sob a matrícula nº 163.356. Em reavaliação ocorrida no último dia 29 de março, o terreno foi avaliado em R$12.322.000, mas pode ser adquirido por quem oferecer a maior proposta acima de R$8.625.400, que corresponde a 70% do valor da avaliação, não se admitindo a redução do valor.

Processo n° 0000527-90.2017.5.05.0001

TRT/BA: Companhia de Eletricidade e empresa deverão pagar R$ 160 mil de indenização por morte de eletricista em acidente de trabalho com automóvel

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) determinou que as empresas Meta Eletrificação Rural e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) indenizem em R$ 160 mil por danos morais a esposa e os três filhos de um eletricista que faleceu em um acidente de carro, durante o trabalho, ocorrido na estrada entre os municípios de Uruçuca e Itajuípe, no sul do estado. O veículo da empresa era conduzido por outro funcionário que também faleceu no episódio.

De acordo com os autores da ação, herdeiros do eletricista morto no banco do carona, o acidente foi provocado pelas más condições do automóvel, cansaço do motorista e pelo fato de o veículo transportar material de trabalho em local inapropriado. Os desembargadores da 4ª Turma deferiram também uma pensão mensal à ex-companheira do trabalhador falecido, no percentual de 50% do último salário de contribuição do empregado. Ainda cabe recurso.

O processo teve início na 3ª Vara do Trabalho de Itabuna, que deferiu dano moral de R$ 120 mil e pensão mensal no percentual de 50% do último salário do trabalhador à ex-companheira. Inconformadas, as empresas entraram com recurso alegando que o único responsável pelo acidente foi o motorista do veículo. Argumentaram que ele estava com poucas horas de condução, dirigia um veículo em perfeito estado de funcionamento, com a pista seca, em plena reta de uma estrada sem qualquer desnível e em ótimo estado de conservação e, ainda, tinha sido imprudente, ingerindo bebida alcoólica antes de iniciar o trajeto de retorno a Itabuna, local de destino.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Margareth Costa, o laudo pericial confirmou que o motorista conduziu o veículo de forma imprópria, perdendo o controle do automóvel, e, ainda, estava com alto grau de alcoolemia quando da ocorrência do acidente. Apesar das conclusões periciais, a magistrada assinala que ficou demonstrado que o empregador também concorreu, em razão de negligência, para o trágico acontecimento.

Em depoimento, uma testemunha que trabalhou na Meta Eletrificação Rural relatou que o veículo usado não era recomendável para o trabalho em estrada da zona rural, por se tratar de um Uno, que as equipes levavam muito material de trabalho durante as viagens, a exemplo de cabos, isoladores, ferramentas, escada, bastões de manobra, etc. De acordo com a testemunha, os veículos principais e adequados ao desempenho do trabalho, uma Amarok e um Fiat Strada, ambos com carroceria e comunicação por rádio, estavam quebrados, não sobrando alternativa a não ser utilizar o carro reserva, que tinha os pneus gastos e cuja direção estava folgada.

A relatora pontuou, ainda, que um Policial Rodoviário Federal, uma das primeiras pessoas a chegar ao local após o acidente, ouvido como testemunha no inquérito policial, disse que “o veículo ficou totalmente destruído com corpos presos às ferragens, observando que havia caixas metálicas, contendo muitas ferramentas (…)”. As circunstâncias, segundo a magistrada, revelam que os trabalhadores foram obrigados a viajar em veículo de pequeno porte para o peso que transportava e, o que é mais grave, levando, na parte em que foi retirado o banco traseiro, caixas metálicas contendo equipamentos e ferramentas.

Com relação ao dano moral, a desembargadora Margareth ressaltou: “ diante do exame de fatores que permitem balizar a subjetividade para fixar valor, no que foi sendo pontuado, entendo que uma indenização no importe de R$ 160 mil, o equivalente a R$ 40 mil para cada herdeiro, consagraria os princípios de alguma razoabilidade e proporcionalidade, não se distanciando, também, do grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica, do caráter pedagógico da indenização e o injusto sofrimento das vítimas, atentando-se, ainda, para o nexo de causalidade configurado”.

Processo nº 0001324-38.2017.5.05.0463

STF: Desembargadora da Bahia continuará presa por envolvimento em esquema de venda de decisões judiciais

Por decisão majoritária, a 2ª Turma negou pedido de liberdade com fundamento na necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução criminal.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liberdade à desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do TJ-BA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), presa no curso da Operação Faroeste, que apura envolvimento de autoridades da cúpula do Poder Judiciário baiano em esquema de venda de decisões judiciais e grilagem de terras. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 186621, na sessão desta terça-feira (6).

A Operação Faroeste investiga a suposta prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa formada, em tese, por magistrados, servidores, advogados e particulares, com atuação no TJ-BA e voltada para negociação de decisões judiciais e administrativas, grilagem de terras e obtenção e lavagem de quantias pagas por produtores rurais em questões envolvendo a posse de terras no oeste do estado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2020, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra 15 investigados, dentre eles, a ex-presidente do TJ-BA.

Garantia da ordem pública

O relator do HC, ministro Edson Fachin, assentou a inexistência de constrangimento ilegal na prisão da desembargadora, fundamentada na necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal. De acordo com os fatos apurados, a denunciada exercia papel de destaque na organização criminosa, o que evidencia o risco de reiteração delituosa delitiva. Além disso, ela foi flagrada descumprindo ordem judicial do STJ de não manter comunicação com funcionários do TJ-BA, ordenando a servidora de seu gabinete a destruição de provas.

A despeito da complexidade do caso, para Fachin não se justifica também a alegação de excesso de prazo da prisão provisória, pois o processo tramita com “notável celeridade”. O ministro destacou que a operação foi deflagrada em novembro de 2019, a denúncia foi oferecida menos de um mês depois e recebida em maio de 2020.

Também não prospera, na avaliação do ministro, o pedido de concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19, uma vez que a desembargadora está recolhida em sala de Estado Maior, com a presença de equipe de saúde no complexo prisional.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Nunes Marques votaram no mesmo sentido.

Medidas cautelares

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que votaram pela revogação da prisão preventiva. Segundo os ministros, embora os indícios de autoria dos crimes imputados à investigada estejam evidenciados nos autos, as circunstâncias fáticas recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da idade da desembargadora e da ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à colheita de provas.

Processo relacionado: HC 186621

TRT/BA: Falta de exame ortopédico demissional obriga empresa a indenizar funcionária por doenças ocupacionais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou, por unanimidade, a empresa Itabuna Textil a reintegrar ao trabalho uma auxiliar de produção, além de pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, decorrentes de graves doenças ocupacionais osteomusculares e transtorno depressivo.

A funcionária alegou que desenvolveu as doenças ocupacionais em razão das atividades repetitivas no período de 9/6/2012 a 25/07/2015, quando trabalhou na empresa. Sustentou, ainda, que a despedida foi arbitrária e discriminatória por ser portadora de tais doenças. Já a Itabuna Textil pontuou que, no momento da demissão, a funcionária foi considerada apta para o trabalho, mas não conseguiu provar o argumento por falta do exame ortopédico.

O laudo pericial do INNS, que foi utilizado como prova emprestada no processo trabalhista, apontou que a empregada estava inapta para o trabalho, devido, entre outros acometimentos, de transtorno depressivo, instabilidade motora dos membros, limitação de elevação do ombro, estreitamento do tronco lateralizado, forte lordose lombar, torcicolo, além de cotovelos e punhos inchados e síndrome do túnel do carpo, que afeta os movimentos, e impede o total desempenho das atividades da trabalhadora.

REINTEGRAÇÃO – De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Peixoto de Mattos, “a prova técnica aponta que a reclamante está incapacitada para o labor desde a época em que trabalhava para a reclamada, o que motivou a Justiça Federal a determinar que o auxílio-doença fosse pago retroativo à data em que deu entrada no requerimento, qual seja, 26.06.2015”. O magistrado entendeu que “não há dúvidas de que a concessão de benefício previdenciário, seja em razão de doença profissional ou de doença comum, suspende o contrato de trabalho e, por esse motivo, a dispensa somente poderá se concretizar depois de findo o prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido. “

No caso, o gozo do auxílio-doença iniciou-se durante o prazo do aviso prévio. Na visão do desembargador Luiz Roberto Peixoto de Mattos, a dispensa ocorreu quando o contrato de trabalho se encontrava suspenso, situação em que era vedada sua rescisão, determinando a reintegração da auxiliar de produção ao trabalho.

DANO MORAL – Em sua decisão, o relator pontuou que a ficha de registro da funcionária mostra que o seu primeiro e único emprego foi na Itabuna Textil, e que, na sua admissão, ela havia sido submetida a vários exames, incluindo de ortopedia, sendo considerada apta. O magistrado ainda assinalou que no momento da despedida houve outra avaliação de saúde, mas não o exame ortopédico. “A empresa optou por encerrar o vínculo, deixando a empregada à mercê de sua própria sorte, ao desamparo”, afirmou o relator.

Os desembargadores da 1ª Turma também salientaram que em dezenas de reclamações trabalhistas ajuizadas no Regional baiano a reclamada foi condenada a indenizar trabalhadores em face de terem desenvolvido doença ocupacional durante o vínculo laboral. “Na hipótese dos autos, esta se configura no menosprezo da empresa com a rescisão contratual, sem ao menos se certificar de que a autora estava apta para o exercício de suas atividades, restando evidenciado que o infortúnio ultrapassou o ambiente de trabalho, alcançando a vida privada da reclamante, ante as patologias diagnosticadas, que lhe gerou restrição laboral, bem como afetou de forma significativa o desenvolvimento de suas atividades do dia a dia”, finalizou o desembargador, que deferiu o pagamento de indenização por danos morais em R$ 50 mil. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara de Trabalho de Itabuna e, dela, ainda cabe recurso.

TRT/BA: Empregada da BV Financeira que teve armário arrombado e objetos pessoais mexidos receberá indenização de R$ 10 mil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou a BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento a indenizar em R$ 10 mil uma auxiliar administrativa que era tratada com rigor excessivo, a ponto de se configurar o assédio moral. Da decisão cabe recurso. Segundo a trabalhadora, um superior hierárquico impunha diversas humilhações, inclusive questionava publicamente a sua competência e a pressionava psicologicamente com cobrança diária e abusiva de metas.O superior também teria arrombado o seu armário, mexendo em seus pertences na frente de outros empregados.

A versão da trabalhadora foi confirmada por depoimento testemunhal, motivo pelo qual a empresa foi condenada, em 1º grau, ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Inconformadas, as partes interpuseram recursos. A BV Financeira por achar que a autora não comprovou o assédio e afirmando que seus prepostos não praticaram a conduta. Já a auxiliar administrativa pedia o aumento do valor da indenização.

Para o desembargador-relator do recurso, Jéferson Muricy, a trabalhadora comprovou os fatos demonstrando o exercício abusivo do poder diretivo do empregador. O relator afirma que a própria testemunha da empresa declarou que o relacionamento do superior hierárquico com os empregados era ruim e que ele “arrombou o armário pessoal da reclamante sem justificativa”, além de que ele “tratava os empregados de forma rude e agressiva”.

O relator do recurso conclui que o empregador possui o poder diretivo do negócio, mas que “não se pode admitir que, em nome destes poderes, se aja com excesso e se exponha o empregado a situações humilhantes”. Por isso, arbitrou o valor da condenação em R$ 10 mil. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Ana Paola Diniz e Renato Simões, também integrantes da 2ª Turma.

Processo n° 0000397-61.2017.5.05.0014

TST: Empresa questiona pagamento de pensão por incapacidade a motorista que obteve novo emprego

A 5ª Turma determinou que o TRT examine as novas provas trazidas pela empresa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como fatos novos as provas apresentadas pela Fazenda São Francisco, de Riachão das Neves (BA), de que um motorista continuava a dirigir caminhões de outra empresa, apesar de a agroindústria ter sido condenada a pagar-lhe pensão mensal vitalícia por incapacidade para o serviço decorrente de acidente de trabalho. O processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para a valoração das novas provas e o julgamento da reparação pedida pelo motorista.

Acidente de trabalho
O trabalhador sofreu o acidente em 2011, durante a limpeza da máquina que descarregava grãos na carreta. Na ocasião, teve fratura no braço e, depois, foi constatada rigidez e perda de sensibilidade permanentes na mão direita. Na reclamação trabalhista, a fazenda foi condenada ao pagamento de reparações por danos morais (R$ 30 mil) e estéticos (R$ 5 mil) e pensionamento mensal vitalício (R$ 252 mil), em razão de a perícia ter constatado incapacidade permanente e parcial para o exercício da função, salvo se em veículo adaptado.

Novo emprego
A defesa da fazenda apresentou recurso de revista em maio de 2015, mas o apelo teve seguimento negado. No agravo de instrumento, com intuito de que o recurso de revista fosse examinado pelo TST, juntou ao processo três documentos que alegava serem suficientes para demonstrar que, apesar da incapacidade, o motorista, em 2014, passara a exercer suas funções, normalmente, para um novo empregador, a Transfibra Transporte de Cargas e Locação de Máquinas Agrícolas Ltda.

O objetivo era o reexame da condenação a título de pensão mensal vitalícia. Os documentos são um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), a declaração da Transfibra de que não tem veículo adaptado e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que confirmava o vínculo de emprego entre a Transfibra e o motorista.

Documento novo
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que os documentos são posteriores à decisão do TRT e à interposição do recurso de revista, enquadrando-se, assim, no conceito de documento novo a que se refere a Súmula 8 do TST. De acordo com o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

O ministro observou que as provas exibidas revelam que o trabalhador teria recuperado sua plena capacidade, enfraquecendo a conclusão alcançada na instância regional, em sentido contrário. Ainda de acordo com o relator, não é ilegal o recebimento da declaração da atual empregadora sobre os caminhões adaptados, pois se trata de informação relevante para a solução do conflito.

Nova análise
Por maioria, a Turma concluiu que é necessária a restituição dos autos ao Tribunal Regional para enfrentamento da matéria e valoração da prova com base nos documentos novos juntados, pois essa análise é inviável no recurso de revista.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-546-95.2013.5.05.0661

STJ decide que prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel

​​O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), coincide com a formação do vínculo contratual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado em Salvador.

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que o prazo legal de cinco anos para a desocupação de imóvel por denúncia vazia tem início quando termina o período original de vigência do contrato. No caso julgado, a locação teve o contrato firmado pelo prazo determinado de um ano, entre 2007 e 2008, com a ação de despejo sendo ajuizada em 2012.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu que, segundo a Lei de Locações, o prazo discutido nos autos é contado a partir do surgimento do vínculo contratual nos aluguéis por menos de 30 meses.

Vigência ininterrupta
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.

“A locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou também que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações.

Como lembrou o ministro Antonio Carlos Ferreira, o documento propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.

TST: Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista

Segundo a jurisprudência do TST, o fornecimento de equipamentos não repercute no salário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do fornecimento de aparelho celular, veículo e notebook a um economista e gerente financeiro da indústria petroquímica Kordsa Brasil S.A., de Camaçari (BA). A decisão segue a jurisprudência do TST de que os equipamentos fornecidos para a realização do trabalho não configuram o chamado salário in natura, ainda que também sejam utilizados para fins particulares.

Remuneração
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia deferido o pedido de integração desses benefícios ao salário do profissional. Após analisar depoimento de testemunha, segundo a qual o economista podia utilizar o carro aos fins de semana e feriados para fins particulares, o TRT concluiu que as utilidades tinham inequívoca natureza salarial.

Segundo o Tribunal Regional, a possibilidade de utilização dos equipamentos para fins particulares caracteriza o fornecimento “pelo” trabalho, e não apenas “para” o trabalho. Seria, assim, uma forma de remuneração que não é paga em dinheiro.

Salário-utilidade
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações fornecidos habitualmente ao empregado, por força de contrato ou costume, são considerados salário in natura, ou salário-utilidade. A exceção é quando as utilidades são concedidas para a prestação do serviço.

No caso do economista, o aparelho celular, o veículo e o notebook eram fornecidos para a realização do trabalho. De acordo com a Súmula 367 do TST, essas circunstâncias não configuram o salário in natura, ainda que os equipamentos possam ser utilizados, também, fora do trabalho, para fins pessoais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-99-14.2014.5.05.0131


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