TRT/BA: Balconista de farmácia será indenizada em R$ 10 mil por discriminação racial

A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou a farmácia Pague Menos S/A a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma balconista que era chamada de “Nega feia” pelo farmacêutico de uma das lojas da rede, e que ainda tinha os seus pertences revistados diariamente. Da decisão cabe recurso.

A funcionária ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais, alegando que era chamada com termos racistas e que tinha sua bolsa revistada, na loja do bairro Costa Azul, em Salvador, diariamente quando deixava o expediente. Segundo a balconista, o farmacêutico da unidade tinha o hábito de chamar as funcionárias de “nega bonita”, e somente ela como “nega feia”. Ela ainda afirmou em depoimento que a revista de pertences era feita pela gerente, e “nem todos os funcionários eram revistados”.

A sentença de 1º Grau indeferiu o pedido de indenização da reclamante. Mas, no julgamento do recurso, a desembargadora relatora, Ivana Magaldi, entendeu pela procedência. Para a desembargadora, a disposição constitucional prevista no art 3º, IV, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, foi violada. “A autora foi submetida, no ambiente de trabalho, a vexame e constrangimento em razão do tratamento injurioso que lhe destinava seu superior hierárquico, o qual sequer possuía intimidade para tratá-la com ‘piadas’ ou ‘brincadeiras’ de qualquer espécie”, analisa.

Quanto à prática de revista de bolsas, a desembargadora afirma que ficou clara a suspeita de que o revistado pode, em tese, ter praticado furto, o que evidencia o caráter temerário da prática “quando não justificada por fundados indícios da prática delitiva”. Por isso a magistrada decidiu reformar a sentença de 1º Grau e condenar a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi unânime com os votos dos desembargadores Suzana Inácio e Marcos Gurgel.

Processo nº 0000478-18.2019.5.05.0021

TRT/BA: Trabalhador da limpeza pública será indenizado pela falta de equipamentos de proteção

Um assistente de serviços gerais do município de Ilhéus, na região sul da Bahia, que trabalhava recolhendo lixo urbano de ruas e praças exposto ao sol intenso, a chuva e ventos, teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela Terceira Turma do TRT Bahia (TRT5-BA). O órgão colegiado decidiu pela indenização do trabalhador por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de ele não ter recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para se proteger dos agentes insalubres. Ainda cabe recurso da decisão.

No processo, a defesa do trabalhador sustentou que a vistoria do perito no local comprovou a ausência de fornecimento de EPIs, apesar do trabalho em constante exposição aos agentes insalubres. A relatora do acórdão na Terceira Turma, desembargadora Léa Nunes, registrou em sua decisão que ficou comprovado que “a empresa não possuía um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), não fornecia EPI, não treinava seus empregados em relação aos riscos decorrentes das atividades e estava à margem das Normas do Ministério Público do Trabalho e Emprego”.

Na decisão ficou constatada “a presença do ato ilícito (ato comissivo ou omissivo culposo), ensejador de um dano moral (lesão à integridade moral do trabalhador) e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o prejuízo sofrido”. Para os magistrados da Turma, diante da ausência de fornecimento do regular equipamento de proteção individual, “a empresa vem colocando em risco a vida de seus empregados, agindo negligentemente com as normas de medicina e segurança do trabalho”.

Ao reconhecer o dano moral, a relatora do recurso considerou a dimensão do dano sofrido, a capacidade do agente agressor e a situação social e econômica do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização a ser arbitrada. “Tem-se como razoável e proporcional a fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, visando à reparação do ofendido e desestimulando o ofensor “, pontuou a desembargadora Léa Nunes.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O processo teve origem da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, que não examinou a questão do Dano Moral, o que motivou o recurso do Trabalhador. A prefeitura de Ilhéus também recorreu da decisão de 1ª Grau sustentando que a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer e julgar ações entre o servidor e o ente municipal, tendo em vista que em dezembro de 2015 foi instituído o regime estatutário pela Lei n. 3.760.

No acórdão, a relatora Léa Nunes explicou que o trabalhador foi admitido pelo município de Ilhéus em março de 2008, mediante concurso público, sob o regime celetista, para exercer o cargo de Assistente de Serviços Gerais. Com o advento da Lei n. 3.760, o seu regime trabalhista passou a ser, a partir de dezembro de 2015, o estatutário e não mais o celetista.

Nesse sentido, a desembargadora citou a Súmula TRT5 nº 15 : “A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa”

Porém, a relatora pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradas decisões fixando a competência material da Justiça Comum para julgar a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder. Também explanou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiterado que “se a Administração Pública adota como RGU estatuário ou administrativo, a competência é da Justiça Comum; se adota o regime celetista, a competência é da Justiça do Trabalho”.

Logo, sustentaram os desembargadores, “tomando por base as decisões dos Tribunais Superiores, a competência material é da Justiça Comum a partir da lei municipal que instituiu o RJU estatutário aos seus servidores, deixando de aplicar a Súmula Nº 15 do Regional baiano”. Como a ação foi proposta em 19/09/2017, dentro do prazo do artigo 11 da CLT, a relatora entendeu que não há prescrição absoluta e as demais questões do recurso deveriam ser examinadas quanto ao período celetista.

Processo nº 0000888-92.2017.5.05.0491.

TJ/MT: Empresa é condenada por usar ônibus em precárias condições para transportar passageiros

A empresa de transporte deve garantir a segurança e condições mínimas a seus passageiros transportando-os com adequação e segurança até o seu desembarque. Entretanto não foi o que ocorreu com mãe e filho durante viagem de Cuiabá a Ilhéus/BA. Por conta disso, a Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação da companhia processada em R$ 5 mil, a título de danos morais, por conta de falhas na prestação de serviços.

Conforme os passageiros relatam no processo, durante o trajeto eles pararam em Goiânia/GO para trocar de ônibus, mas foram acomodados em veículo com precárias condições. Durante as longas horas de viagem, o ar-condicionado estava defeituoso, liberando uma espécie de poeira, o bebedouro instalado não funcionava e o ambiente estava sujo.

Também a porta do banheiro apresentava defeito, de forma que sempre que alguém precisava usar o espaço precisava de ajuda para mantê-lo fechado. Isso porque a porta estava amarrada com um saco plástico e uma espécie de fio preto. Ainda, o banheiro exalava mau cheiro que se espalhava pelo ônibus em razão do defeito da porta.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, nos autos existem provas suficientes a comprovar as assertivas dos consumidores, por meio de fotografias. Ressaltou que não existem dúvidas de que os danos morais são devidos, tendo em vista que “situações como a falta de privacidade e de higiene, diante da porta estragada do sanitário do coletivo, constituem fatos que ultrapassam o dissabor ou incômodo, gerando ofensa a direito de personalidade.”

A desembargadora destacou ainda que não são necessárias “digressões” sobre os transtornos experimentado pelos consumidores, que sofreram com as péssimas condições de viagem fornecidas pela empresa transportadora. “O acontecimento noticiado e provado no feito revela grave descaso da demandada [empresa de transporte], porquanto, além de oferecer um serviço de péssima qualidade, ciente da precariedade, não providenciou a substituição do ônibus, completando a extensa viagem naquela detestável condição, o que gera o dever de indenização.

Em defesa, a empresa sustentou a ausência de irregularidade no ônibus, bem como a inexistência de dano moral.

A decisão foi julgada à unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Faria.

Veja a decisão.
Processo n° 1034487-09.2019.8.11.0041

TST: Operador de máquina receberá pensão mensal de 100% da remuneração por incapacidade

Turma aplicou jurisprudência do TST e afastou pensão de 40% do salário mínimo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.

Monotonia e repetitividade
Na reclamação, o profissional postulou indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades.

Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Condição original
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. “Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima”, frisou.

Segundo a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, entende que o ressarcimento deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial), como se ele estivesse na ativa. Isso porque, conforme explicou, o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-79200-03.2009.5.05.0511

STJ: Empresário acusado de desviar verba do transporte escolar na Bahia continuará preso

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar a um empresário denunciado por suposto esquema de desvio de verbas públicas destinadas ao transporte escolar em municípios da Bahia.

O Ministério Público Federal aponta que o empresário faria parte de uma organização criminosa que, entre 2009 e 2017, teria praticado fraudes licitatórias com o objetivo de firmar contratos superfaturados com prefeituras baianas para o transporte escolar na rede pública de ensino. Somente no município de Alagoinhas, o prejuízo aos cofres públicos teria chegado a cerca de R$ 29 milhões, montante que incluiria recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Segundo a denúncia, o empresário seria dono das prestadoras de serviço contratadas irregularmente. O pagamento das propinas se daria a partir de saques mensais no valor de R$ 300 mil. Na origem, a Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas condenou o empresário a seis anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado.

No STJ, a defesa alegou excesso de prazo e ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, em vigor desde 2018. Argumentou, ainda, que ele está no grupo de risco da Covid-19 em razão da idade (59 anos) e por ser portador de hipertensão arterial e de arritmia cardíaca.

Supressão ​​de instância
Em sua decisão, Humberto Martins afirmou que “a matéria de fundo não foi apreciada por meio de acórdão”. Assim, de acordo com o ministro, “o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância”.

O mérito do caso está pendente de exame pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com a negativa de análise do habeas corpus pelo presidente do STJ, o empresário segue preso preventivamente.

Veja a decisão.
Processo n° 638666 – BA (2021/0001494-7)

STF: Normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função são inconstitucionais

Por unanimidade, o STF invalidou dispositivos das Constituições de Goiás e da Bahia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados de Goiás e da Bahia que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não possuem similares listados na Constituição Federal (CF). A decisão, unânime, se deu no julgamento virtual das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6512 e 6513 e tem efeitos retroativos, ou seja, desde a promulgação das normas.

A Constituição goiana previa o foro por prerrogativa de função aos procuradores estaduais e da Assembleia Legislativa e aos defensores públicos. Por sua vez, a Constituição baiana o estabelecia para membros do Conselho da Justiça Militar, inclusive os inativos, e da Defensoria Pública.

Simetria

Em seu voto, o relator das ações, ministro Edson Fachin, assinalou que, conforme o artigo 25 da Constituição Federal, os estados se organizam e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Carta Magna federal. Assim, ao dispor sobre a competência dos Tribunais de Justiça, poder conferido pelo artigo 125, parágrafo 1ª, da CF, os estados só podem conferir foro por prerrogativa de função a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da simetria.

Fachin destacou que a jurisprudência recente do Supremo se firmou em torno de uma compreensão restritiva da prerrogativa de foro, citando os julgamentos das ADIs 6501, 6508, 6515 e 6516 em novembro do ano passado.

O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido na modulação dos efeitos da decisão.

STJ mantém prisão preventiva de juízes e desembargadores da Bahia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu neste sábado (9) manter as prisões preventivas dos juízes e dos desembargadores da Bahia investigados no âmbito da Operação Faroeste.

A operação da Polícia Federal, deflagrada inicialmente em 19 de novembro de 2019, visa apurar a prática dos crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem de capitais, supostamente praticados por magistrados, servidores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), advogados e produtores rurais, em torno de disputas judiciais por valiosas terras situadas no oeste da Bahia.

A decisão foi proferida em tutela de urgência na qual o Ministério Público Federal requereu a reavaliação da necessidade da manutenção da custódia cautelar dos magistrados, uma vez que o marco final estipulado pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) venceu em 6 de janeiro de 2021.

Paralelamente, ante o escoamento do prazo legal, uma desembargadora pediu a conversão de sua prisão preventiva em domiciliar.

Manutenção das prisões
O ministro Humberto Martins destacou que, na esteira de outras decisões proferidas durante o recesso do tribunal, tem adotado a mesma linha de entendimento do ministro relator Og Fernandes no tocante às questões urgentes surgidas na Operação Faroeste.

Martins não verificou excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual tem seguido curso prospectivo. “A instrução processual já foi iniciada em 9/12/2020, com a realização da audiência para oitiva de testemunhas de acusação, e a próxima audiência já se encontra designada para ocorrer em 9/2/2021”, afirmou Martins.

Além disso, o presidente do STJ enfatizou que permanecem incólumes os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva de cada custodiado, conforme relatado, de maneira individualizada, pelo MPF. Ele observou, por exemplo, que na sessão da Corte Especial do STJ de 2 de dezembro de 2020, o relator votou pelo desprovimento dos agravos apresentados pela defesa dos custodiados contra a decisão que procedeu à última revisão das prisões preventivas, O julgamento encontra-se suspenso pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

“Em razão da ausência de alteração sensível do quadro fático-jurídico, julgo prudente, no presente momento, manter as prisões preventivas, por apresentarem-se como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal”, disse o ministro Humberto Martins.

Condições sanitárias
Quanto ao pedido da desembargadora, Humberto Martins entendeu por mantê-la custodiada no estabelecimento prisional no qual se encontra. Segundo ele, a condição sanitária dos estabelecimentos prisionais em que se encontram os réus vem sendo continuamente monitorada nos autos pelo ministro relator, por meio de ofícios encaminhados pelas Varas de Execução Penal do Distrito Federal e de Lauro de Freitas/BA.

“Na última informação, prestada às fls. 712-733 da CauInomCrim n. 26/DF, a VEP/DF informou que “há Equipe e Atenção Primária Prisional – EAPP destacada para realizar atendimentos de saúde periódicos para civis com prerrogativa de alocação no Presídio Militar do Distrito Federal, em que a paciente está recolhida”, destacou o ministro.

A decisão do presidente do STJ pela manutenção da prisão preventiva dos magistrados acontece sem prejuízo de posterior reavaliação de sua necessidade pelo ministro Og Fernandes, relator do caso.

Veja a decisão.​​​

STF mantém prisão preventiva de desembargadora do TJ-BA

Investigada na Operação Faroeste, a desembargadora está presa em núcleo de custódia da Polícia Militar do Distrito Federal.


A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de prisão domiciliar à desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), presa no curso da Operação Faroeste, que apura crimes supostamente cometidos por autoridades da cúpula do poder público baiano. A decisão da ministra foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 196084.

Venda de decisões judiciais

A Operação Faroeste investiga a suposta prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa formada, em tese, por magistrados, servidores, advogados e particulares, com atuação no TJ-BA e voltada para negociação de decisões judiciais e administrativas, grilagem de terras e obtenção e lavagem de quantias pagas por produtores rurais em questões envolvendo a posse de terras no oeste do estado.

Pós-operatório

A desembargadora se encontra no Núcleo de Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal. No HC, sua defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, decretada por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e argumenta que ela se encontra em “delicado estado pós-operatório”, conforme constatado por autoridade responsável pela execução do mandado prisional.

Os advogados defendem a possibilidade de cumprimento da prisão em regime domiciliar ou sua substituição por medidas alternativas, com o argumento de que a desembargadora foi submetida a uma cirurgia invasiva de vesícula, está acamada, com “pontos, curativos e estado de saúde debilitados”. Menciona, ainda, que ela tem 68 anos e é portadora de hipertensão arterial, hipotireoidismo e outras comorbidades que a enquadram em grupo de risco para a Covid-19.

Desobediência e intervenção

Ao rejeitar o pedido, a ministra Rosa Weber assinalou que as investigações, apoiadas em documentos e depoimentos de testemunhas, apontam que a desembargadora exerceria papel de destaque no esquema criminoso e que há elementos concretos que apontam o descumprimento da ordem de afastamento cautelar do exercício da função, com a tentativa de contato com uma testemunha, servidora de seu gabinete e sua assessora direta. Essas circunstâncias, a seu ver, caracterizam a necessidade e a proporcionalidade da medida prisional.

Risco à instrução criminal

Segundo a ministra, no decreto de prisão, o STJ atribui a Lígia Lima comportamentos ostensivos de destruição de evidências e tentativas de intimidar pessoas ligadas à investigação. Também registrou apreensão de documentos sigilosos em poder da desembargadora, movimentação financeira incompatível com o patrimônio declarado e incremento desproporcional de patrimônio de pessoas com vínculo familiar, entre outros aspectos. Dessa forma, a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa justifica a prisão cautelar.

Em relação ao estado de saúde da desembargadora, Rosa Weber observou que, de acordo com as informações encaminhadas ao STF, ela está em isolamento e com exame físico sem alterações. Segundo a ministra, Lígia Lima está instalada em local composto por dois cômodos, com banheiro equipado com chuveiro elétrico, vaso sanitário e pia, e o sistema prisional local dispõe de protocolos para a prevenção da Covid-19.

O relator do HC é o ministro Edson Fachin. A ministra Rosa Weber atuou no caso, no plantão judicial, em razão da suspeição do presidente do STF, ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 13, inciso VIII, combinado com o artigo 14 do Regimento Interno do STF.

Processo relacionado: HC 196084

TRT/BA: Correios pagarão R$ 10 mil por suspender plano de saúde de mãe de empregado em tratamento de câncer

Um atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será indenizado por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela suspensão do plano de saúde de sua mãe, que se encontrava em tratamento de câncer avançado de pâncreas. A decisão unânime foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, aumentando o valor da indenização fixada inicialmente em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.

O empregado dos Correios alegou no processo que, por força de um Acordo Coletivo de Trabalho, é beneficiário de assistência médica hospitalar e tinha sua mãe como dependente do plano. Expôs que a sua genitora possuía as patologias crônicas de câncer de pâncreas metastático e lesão hepática, e estava em tratamento quimioterápico, com internação hospitalar. Em outubro de 2019, o hospital lhe negara tratamento, afirmando que o plano havia sido suspenso.

Em contestação, a empresa sustentou que, em março de 2018, a cláusula 28 do Acordo Coletivo, que regulamenta a forma de custeio do plano de saúde, foi revista em Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, entendendo pela procedência parcial do pedido dos Correios de negociar um novo plano de saúde para dependentes dos trabalhadores. De acordo com a empregadora, os ministros da SDC decidiram que os genitores poderiam usufruir da assistência médica, nos moldes já existentes, até agosto de 2019, data da suspensão do benefício, resguardando o prazo, até alta médica, daqueles em tratamento de doenças graves. O autor da ação argumentou, por sua vez, que estavam presentes as condições previstas em instrumento coletivo para a manutenção do plano de saúde para sua dependente.

De acordo com a magistrada de 1ª Grau, a situação da genitora realmente se enquadrava na exceção da cláusula 28, na medida em que a paciente permanecia em tratamentos continuados, em regime ambulatorial, sem ter ocorrido o fim das sessões. “Nestes termos, verifica-se a existência de dano moral, uma vez que a angústia e sofrimento vividos pelo reclamante, ao receber a notícia da imediata suspensão do plano de saúde, justifica o deferimento do dano moral. É indiscutível o abalo psicológico sofrido nestas circunstâncias”, justificou a juíza.

Por sua vez, a relatora do acórdão, desembargadora Suzana Inácio, manteve a decisão de indenizar o atendente comercial por danos morais e majorou o valor arbitrado para R$ 10 mil. Na visão da relatora, como critério para nortear o arbitramento da indenização, o julgador deve considerar o grau de culpa; a extensão do dano em si; o constrangimento, a dor e a humilhação, que não caracterizam o dano, mas são úteis na fixação do quantum indenizatório; bem assim as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor.

“Observadas todas essas considerações, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o tempo entre o recebimento da ordem e a reinserção da genitora do autor no plano de saúde, e principalmente o caráter pedagógico da medida, uma vez que tais medidas geram aflição, uma vez que se trata da manutenção da vida e/ou de condições de assistência e amparo no final da vida, majoro o valor para R$ 10.000,00.”, assinalou a desembargadora.

Processo n° 0001015-87.2019.5.05.0611

STJ determina prisão temporária de mais duas desembargadoras do TJBA

Em novo desdobramento da Operação Faroeste, que investiga esquema de venda de decisões judiciais relativas a grilagem de terras no Oeste baiano, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou a prisão temporária, por cinco dias, de duas desembargadoras do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que estariam ligadas ao grupo criminoso.

Além de determinar a prisão das magistradas e seu afastamento da função pública pelo prazo de um ano, o ministro afastou, por igual período, um desembargador e um juiz do TJBA, um secretário estadual, uma delegada da Polícia Civil e uma promotora do Ministério Público da Bahia. Também foi decretada a prisão preventiva de uma pessoa de fora do serviço público que estaria envolvida com o esquema.

“É inaceitável que os investigados, aparentemente descambando para a ilegalidade, valham-se das relevantes funções que o Estado lhes confiou para enriquecer ilicitamente, em prejuízo da justiça que deveriam fazer prevalecer diuturnamente, afastando-se do dever de reparar ilegalidades e de restaurar o império da lei”, afirmou o relator.

Ao longo deste ano, o ministro – em decisões posteriormente referendadas pela Corte Especial – já determinou a prisão de vários investigados, entre eles quatro desembargadores e três juízes do TJBA. Em maio, a Corte Especial recebeu denúncia contra esses magistrados, além de outras oito pessoas – entre empresários, advogados e servidores públicos.

Engrenagem c​​riminosa
Com o avanço das investigações sobre o esquema de venda de decisões judiciais na Bahia, o Ministério Público Federal (MPF) passou a apurar também outros crimes, como a grilagem de terras e a lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, que teriam sido ameaçados de perder a posse de suas terras.

Segundo o MPF, a engrenagem criminosa envolve dezenas de pessoas, muitas delas autoridades da cúpula do poder público baiano. Além disso, o Ministério Público indicou a atuação de vários núcleos criminosos, que já teria movimentado ilicitamente valores superiores a R$ 1 bilhão.

Destruição de pro​​vas
Ao determinar as prisões, o ministro Og Fernandes citou informações segundo as quais, após a deflagração da Operação Faroeste, as desembargadoras teriam passado a destruir evidências dos crimes e intimidar servidores.

Em relação ao afastamento dos agentes públicos, Og Fernandes entendeu que a medida é necessária para que eles deixem de ostentar “capital político” para influenciar outras pessoas e percam o poder de obstruir as investigações.

“O caso apresenta alta gravidade, com indícios de desvios na atuação funcional e prática de tráfico de influência e de crimes de corrupção, organização criminosa e lavagem de capitais”, afirmou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat