TRF1: Suspensão do pagamento de adicional de insalubridade por erro da administração que atinge a todos os servidores não configura assédio moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade a um servidor, por erro da Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim/BA, não configura assédio moral e perseguição da instituição, uma vez que atingiu igualmente outros servidores, negando, assim, provimento à apelação do autor para que lhe fosse assegurado o pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de pedido de indenização por dano moral requerido pelo autor ocasionado pelo suposto assédio moral tendo em vista o restabelecimento do pagamento suspenso através da publicação da Portaria 197, de 15 de agosto de 2008, com efeitos retroativos a 29/12/2006.

Relatando o processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa explicou que a jurisprudência entende que o assédio moral decorre do abuso de poder cometido contra o subordinado pelo superior hierárquico que, excedendo os poderes que lhe foram atribuídos, dispensa tratamento incompatível com a dignidade, interferindo no exercício das atribuições funcionais do servidor.

Destacou o relator que, neste caso, os documentos mostram que a suspensão do adicional foi “uma circunstância geral e temporária, causada por erro no laudo pericial contratado pela Administração”, que atingiu de modo igualitário o apelante e outros servidores da instituição de ensino. Corrigido o erro, o referido adicional foi reestabelecido para todos, com efeitos retroativos à data da cessação.

Não tendo havido dano moral ou abalo à honra do autor, o Colegiado decidiu pelo não provimento da apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0000271-51.2008.4.01.3302

TST: Sócia de empresa consegue reaver carteira de habilitação e passaporte

Para o TST, não ficou demonstrada a utilidade da medida.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação da retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia da Canaã Transportes e Turismo Ltda., de Salvador. Os documentos haviam sido apreendidos em decorrência do não pagamento dos valores reconhecidos a um assistente de garagem em reclamação trabalhista.

Patrimônio
Na execução da sentença, o juízo desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, fazendo com que os sócios se responsabilizassem pelo débito, diante da insuficiência de patrimônio da empresa. Como a sócia também não tinha patrimônio, foi determinada a retenção dos seus documentos.

Direito de ir e vir
A sócia, então, impetrou mandado de segurança, sustentando que havia apenas cedido seu nome para que seu pai pudesse gerir e compor o quadro societário da empresa. Segundo ela, o ato de reter a CNH e o passaporte foi abusivo e arbitrário, pois coibia seu direito fundamental de ir e vir.

A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou que os valores devidos ao ex-empregado têm clara natureza alimentícia, de subsistência sua e de sua família.

Atividade profissional
No recurso, a sócia argumentou que a apreensão dos seus documentos, além de não resolver a execução infrutífera do processo em questão, apenas cerceava e constrangia seu direito de locomoção e prejudicava o exercício da sua atividade profissional de motorista de aplicativos.

Investigação
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, salientou que a decisão mandou reter os documentos ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados.

Liberdade individual
Para a ministra, a mera insolvência, em si mesma, não acarreta a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, pois a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Embora reconheça a natureza alimentar da verba devida, ela não observou, no caso, proporcionalidade na determinação do ato do juízo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1890-81.2018.5.05.0000

TST: Bancária com incapacidade temporária para o trabalho não tem direito a pensão vitalícia

A doença ocupacional era passível de reabilitação ou de cura.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-caixa executiva da Caixa Econômica Federal contra decisão que negara sua pretensão de recebimento de pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, ficou registrado na decisão que a incapacidade para o trabalho era temporária, e não definitiva.

Doença ocupacional
Em processo iniciado na 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), a empregada, já aposentada, pedia indenização por danos morais e materiais. Conforme seu relato, em razão de sua doença ocupacional (LER/DORT), havia recebido, por diversas vezes, o benefício previdenciário acidentário e passado por vários tratamentos, sem obter melhora.

Embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha reconhecido sua incapacidade para o trabalho, ela disse que, mesmo após a rescisão do contrato, em março de 2012, continuava com o mesmo quadro clínico, com limitações físicas e incapacidade para executar atividades que exigissem o uso dos membros superiores.

Incapacidade temporária
O pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, mas a pensão mensal vitalícia decorrente da incapacidade foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial de que se tratava de incapacidade temporária.

De acordo com o TRT, não havia prejuízo de ordem material a ser reparado, pois a empregada havia se aposentado por tempo de serviço e pedido o desligamento por vontade própria. Nesse contexto, o tribunal considerou irrelevante, no aspecto material, a incapacidade temporária, diante da possibilidade de reabilitação ou mesmo de cura e do fato de que a trabalhadora prescindia da força de trabalho para o seu sustento.

Provas
O relator do agravo pelo qual a bancária pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o recurso não cumpriu os requisitos para sua admissão, pois não ficou demonstrado o desacerto da decisão do TRT que negara seguimento ao apelo. Entre outros pontos, o tribunal de origem considerou que a reforma exigiria o reexame, pelo TST, de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Na decisão, por maioria, ficou vencido o ministro Caputo Bastos.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-10191-79.2013.5.05.0036

TRF1: Interrogatório em separado de acusado não impede participação dos corréus por meio de seus defensores legalmente constituídos

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança para garantir o interrogatório em separado de acusados, conforme a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Ministério Público Federal apelou de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que determinou a realização de interrogatório do réu na presença do corréu, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 191 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão impugnada baseou-se no dispositivo do Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, recepcionados com força de norma constitucional, que asseguram o “direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que os tribunais têm conferido plena validade a` norma do art. 191 do CPP, não havendo contrariedade entre a previsão do CPP e as garantias asseguradas por tratados internacionais, porque o interrogatório em separado dos acusados não impede que dele participem os demais corréus, se não pessoalmente, por meio de seus defensores legalmente constituídos.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação e, nos termos do voto do relator, “suspendeu os efeitos da decisão impugnada na parte em determinou o interrogatório conjunto dos réus, os quais deverão ser ouvidos separadamente, nos termos do disposto no artigo 191 do Código de Processo Penal, assegurada, todavia, a presença e a participação de seus defensores nesses atos”.

Processo n° 1007696-70.2021.4.01.0000

TRF1: Município não pode cobrar de empresa governamental que presta serviços públicos devido à imunidade tributária recíproca

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do município de Salvador (BA), para reformar a sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), em impostos incidentes sobre os seus bens e rendas, inclusive o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS). A empresa pública é responsável pelo Serviço Geológico do Brasil.

O município interpôs apelação contra a sentença, em que sustentou que a empresa não faz jus à imunidade tributária, pois entre as suas atribuições não há qualquer serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Ao contrário, suas funções seriam de assessoramento à Agência Nacional de Mineração.

O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, informou que a CPRM é empresa pública federal, constituída pela Lei 8.970/1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Ela tem a atribuição de fazer levantamentos geológicos, avaliação dos recursos minerais e hídricos, além da gestão da informação geológica e análises laboratoriais. A sua função é auxiliar o Poder Executivo a organizar e manter os serviços oficiais de geologia e cartografia de âmbito nacional.

O magistrado destacou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatórias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”.

Segundo ele, em função da imunidade recíproca, não é possível a cobrança do IPTU e do ISS. “Isso impede o surgimento da obrigação tributária em decorrência da propriedade de imóvel e prestação de serviços”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1002464-76.2018.4.01.3300

TRT/BA: Cozinheira dispensada por ter HIV será indenizada por danos morais

Uma cozinheira de um hospital localizado na região da Chapada Diamantina receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido dispensada de forma discriminatória por ser portadora do vírus HIV. Este foi o entendimento das desembargadoras que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e da decisão ainda cabe recurso.

Segundo a trabalhadora, ela foi internada em um hospital da região no dia 14 de fevereiro de 2017, com fortes dores abdominais. Duas semanas depois se constatou que ela era portadora do vírus HIV, e o empregador foi informado disso por telefone. Ainda conforme a cozinheira, no período de licença-médica, no dia 9 de março de 2017, a diretora do hospital em que ela trabalhava foi até a sua casa e a dispensou. Para a trabalhadora, o fim do vínculo se deveu ao fato de ela ser portadora de doença grave. A empresa negou os fatos.

A relatora do recurso na 3ª Turma do TRT5, desembargadora Léa Nunes, entendeu que a despedida foi discriminatória, em razão de a empregada ser portadora de HIV. A magistrada ressalta que a justificativa da empresa foi a de mau desempenho, mas que esse ponto só foi colocado em questão após quase 8 anos de vínculo, e justamente depois da comprovação da doença. Segundo a desembargadora, o hospital Reclamado negou o conhecimento da doença (HIV), mas os exames médicos, inclusive os de sangue, foram feitos enquanto a empregada estava internada no hospital, não deixando dúvida sobre o conhecimento do fato pelo empregador.

Diante da falta de pedido de reintegração, a relatora deferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral, decorrente da despedida discriminatória, no valor arbitrado de R$ 5 mil. A decisão foi seguida à unanimidade pelas desembargadoras Yara Trindade e Vânia Chaves, integrantes da Turma.

O número do processo, bem como o nome da reclamante e do reclamado não serão informados para proteger a privacidade da parte.

TRT/BA: Operador de telemarketing vítima de gordofobia será indenizado em R$ 3 mil

A Atento Brasil foi condenada pela Justiça do Trabalho na Bahia a indenizar em R$ 3 mil um operador de telemarketing vítima de gordofobia por parte de sua supervisora hierárquica. O trabalhador comprovou ter sido humilhado com ofensas e palavras de baixo calão. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, aumentando o valor da indenização, fixada em R$ 1 mil pela Vara. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relator do acórdão na 2ª Turma, desembargador Renato Simões, ficou comprovado o excesso cometido pela superior hierárquica, fato que requer uma indenização por danos morais. O magistrado pontuou que o assédio foi amplamente demonstrado no depoimento da testemunha, sendo a supervisora sempre hostil e difícil, tratando os operadores, principalmente o autor da ação, com discriminação por estar com sobrepeso, além de outras humilhações.

No que se refere ao valor indenizatório, o desembargador-relator afirmou: “considerando a gravidade do dano, consubstanciado no constrangimento de submeter um empregado a tratamento inadequado; considerando ainda a capacidade financeira do agressor (fato notório), sem, contudo, provocar-lhe empobrecimento injusto, há que ser majorada a condenação da empresa ao valor de R$ 3.000,00 pelo dano moral”.

Processo nº 0000757-68.2019.5.05.0032

TRF1: É possível nos ambientes virtuais a prática de atos judiciais a fim de garantir a prestação jurisdicional em tempos de anormalidade sanitária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus (HC) impetrado por policiais federais contra ato do Juízo Federal de Teófilo Otoni/MG, que marcou audiência virtual de instrução, em ação penal que apura responsabilidades pela suposta prática do crime de corrupção, no âmbito da “Operação Estropie”.

Alegam os impetrantes que há dificuldades técnicas e essas “não podem ser interpretadas em desfavor das partes”. Requerem a suspensão das audiências virtuais designadas pelo Juízo impetrado até o retorno das atividades presenciais na sede do juízo ou até o julgamento do HC.

Ao prestar informações, o Juízo impetrado asseverou que “não houve a demonstração da impossibilidade técnica de participar do ato processual”.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a decisão debatida está em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TRF1, expedidas para disciplinar a matéria. A Resolução/CNJ 313/2020 estabeleceu o regime de plantão extraordinário e a 314/2021 disciplinou a possibilidade de se opor à participação em atos virtuais, de forma justificada. A Resolução Presi 10025548/2020 instituiu, no âmbito do TRF1, a Sessão Virtual de Julgamento do Pje e a Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.

Destacou o relator que as Turmas da Segunda Seção do TRF1 estão julgando nesse sistema até mesmo os processos físicos e não apenas os do Pje.

O Colegiado, à unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1008289-02.2021.4.01.0000

TST: Empresas aéreas deverão responder por créditos de auxiliar de rampa em aeroporto

Segundo a decisão, as empresas se beneficiaram do trabalho do auxiliar.


A American Airlines e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foram condenadas por responsabilidade subsidiária a pagar créditos trabalhistas a um auxiliar de rampa de Salvador (BA). Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as companhias se beneficiaram dos serviços prestados pelo auxiliar e devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

À mercê da sorte
Na ação trabalhista, ajuizada em fevereiro de 2017, o aeroviário relatou que fora contratado pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos para a função de auxiliar de serviços operacionais, também conhecido como auxiliar de rampa. Em dezembro de 2016, segundo ele, teve seu vínculo de emprego encerrado pela VIT, sem que fossem cumpridas as obrigações contratuais. “A empresa encerrou suas atividades e fechou a base de Salvador, deixando os seus operários à mercê da sorte”, disse o empregado.

Pensar diferente
Na decisão que absolveu as empresas aéreas, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atividade não poderia ser executada pela Airlines ou pela Azul, mas seriam funções secundárias ou auxiliares da aviação civil, como as de auxiliar de rampa, carregamento e descarregamento de cargas e bagagens. “Pensar diferente implicaria banalizar o conceito de terceirização, para responsabilizar as companhias de aviação por todas as atividades realizadas nos aeroportos em torno do transporte aéreo de passageiros”, diz a decisão.

Força de trabalho
Mas, para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, não há dúvidas de que a American Airlines e a Azul firmaram contrato de prestação de serviços com a VIT e que se beneficiaram do trabalho executado por ele. Citando a Súmula 331 do TST, o ministro lembrou que o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, “responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-131-44.2017.5.05.0024

STF suspende liminar que autorizava reintegração de servidora municipal aposentada pelo RGPS

Segundo a jurisprudência do STF, a reintegração não é possível, porque a aposentadoria, quando prevista na legislação local, resulta na vacância do cargo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu liminar deferida pela Justiça estadual da Bahia que determinava a reintegração de uma servidora municipal de Nova Viçosa (BA), demitida em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no respectivo cargo público, com o restabelecimento da remuneração. De acordo com o ministro, a reintegração de aposentados, além de vedada pelo STF, acarreta risco às finanças de municípios sem regime próprio de previdência.

A servidora havia ingressado com uma ação visando à anulação de sua exoneração decorrente da aposentadoria voluntária pelo RGPS. A liminar foi deferida na primeira instância e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 793 apresentada ao STF, o município alega que a decisão causa grave risco à ordem pública e administrativa e também à economia pública municipal.

Impossibilidade de reintegração

Ao deferir o pedido, o ministro Fux considerou plausível a argumentação do município, pois a jurisprudência recente das duas Turmas do Supremo tem sido no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário demitido em razão de sua aposentadoria voluntária pelo RGPS, quando a aposentadoria for causa de vacância do cargo previsto em legislação local. Segundo esse entendimento, a reintegração do servidor aposentado impede a eficácia plena da regra constitucional do concurso público, além de gerar relevante impacto financeiro.

Prejuízos financeiros

Em relação ao perigo da demora, outro requisito para a concessão da liminar, Fux destacou que a lesão à ordem e à economia públicas, neste caso, são agravadas pelo potencial efeito multiplicador da tese adotada na decisão, que pode acarretar prejuízos financeiros, “sobretudo para os municípios de menor porte, que, justamente em razão de sua capacidade econômica, não contam com regimes próprios de previdência para seus servidores”.

Veja a decisão.
Processo n° 793


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