TRF1 mantém processo ético contra dono de clínica não inscrita no CRO que exibia logomarca odontológica na entrada do consultório

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu a apelação do Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA) para julgar improcedente o pedido de um homem para anular processo ético ao qual respondia por ter usado logomarca em consultório odontológico de clínica não inscrita no Conselho. Assim, a decisão do Tribunal reformou a sentença que havia julgado parcialmente o pedido do autor e declarado a nulidade do processo ético.

Tanto o CRO da Bahia quanto o autor do pedido de nulidade apresentaram recurso ao TRF1 requerendo alterações na decisão da primeira instância. O CRO da Bahia alegou que o processo ético foi atuação facultada ao poder de polícia do Conselho Regional, uma tentativa de evitar que o público, fim da prestação de serviços, fosse enganado com um cartaz com inscrição sugestiva de clínica, e, além do mais, de uma especialidade que o autor não detinha. Argumentou a instituição que o autor deliberadamente burlou as regras éticas de sua profissão, apresentando-se como se fosse clínica e lesando, assim, não só o Conselho, ao qual está vinculado, mas também o próprio fisco, já que também não recolhia os impostos devidos por uma empresa constituída. De sua parte, o homem processado recorreu buscando o direito ao dano moral por todos os transtornos decorrentes do ato administração do CRO, pelos quais também teria sido levado a fechar o consultório. Ele foi imputado pela infração prevista no Art. 24 do Código de Ética Odontológica (é vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta no sentido de que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível analisar e valorar as provas constantes no processo disciplinar. Segundo o desembargador, “a decisão administrativa expôs detalhadamente todos os motivos que embasaram a aplicação da penalidade de advertência confidencial e multa de duas anuidades impostas ao autor, estando no âmbito da discricionariedade da Administração Pública a aplicação da penalidade, desde que legalmente prevista para o caso”. Ressaltou, ainda, que o autor não demonstrou nenhuma ilegalidade na condução do processo administrativo. “Não sendo possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, entendo que foi correta a atuação do Conselho Regional de Odontologia do Estado da Bahia”, concluiu o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000867-70.2010.4.01.3300

TRT/BA: Trabalhador com câncer será indenizado em R$ 20 mil por dispensa discriminatória

Um trabalhador da Engecom Engenharia e Comércio Ltda., que estava acometido por um câncer (neoplasia maligna epitelioide metástatica) e com gastrite, será indenizado em R$ 20 mil por danos morais. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5-BA) entendeu que a dispensa foi discriminatória por causa da doença grave, e dela cabe recurso.

O empregado foi contratado para atuar em uma obra da região da malha ferroviária Bahia/Minas, nas proximidades de Alagoinhas/BA. De acordo com a empresa, o trabalhador foi dispensado por um processo contínuo de desmobilização da equipe. Para o reclamante, tratou-se de uma dispensa discriminatória, uma vez que ele havia feito uma cirurgia e apresentado atestados médicos ao empregador. Em sua versão, alega ter ido até o RH da empresa, onde falou que estava com suspeita de câncer, e a resposta recebida foi a de que a empresa “não tinha mais nada a ver com ele”.

O empregado ajuizou então uma ação na Justiça do Trabalho pedindo o restabelecimento do plano de saúde, o que foi deferido em tutela de urgência pela juíza da Vara do Trabalho de Alagoinhas, a sua readmissão – sendo declarada a nulidade da resilição contratual, e a reintegração em sentença. Entretanto, para a magistrada de 1º Grau, o pedido de indenização por danos morais era improcedente por não existir má-fé patronal.

Visão diferente teve a relatora do recurso, desembargadora Ana Paola Diniz. Para a magistrada, tanto a Constituição Federal, quanto a lei 9.029/95 protegem o trabalhador contra a discriminação. Para a desembargadora não é essencial que a doença seja estigmatizante, no sentido de causar repulsa ou medo de contágio: “A discriminação advém do descarte do homem porque a sua condição de saúde o torna desinteressante aos propósitos de produção máxima (…) Sendo o câncer uma doença grave, vislumbra-se discriminação porque suscita preconceito, no sentido de concepção antecipada de que as limitações físicas do trabalhador poderão, ainda que por um período de tempo, comprometer o ritmo de trabalho ou determinar uma reestruturação do processo produtivo, medidas que tendem a ser evitadas por organismos empresariais focados no máximo desempenho pessoal do obreiro. É tempo de superar o preconceito como ato hostil, de animosidade explícita, aparece velado, sutil, pelo desprezo ao homem simplesmente porque está doente”. A decisão foi seguida pelo desembargador Esequias de Oliveira e pela juíza convocada Viviane Leite, que compõem a 2ª Turma.

Processo nº: 0000781-45.2018.5.05.0222

STJ: Reconhecimento da ilegitimidade ativa do MP não leva, necessariamente, à extinção do processo

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Petrobras, entendeu que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público não acarreta de forma obrigatória a extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso analisado pelo colegiado, a sociedade de economia mista questionou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para julgar processo relacionado à contratação de trabalhadores sem concurso para prestar serviços de advocacia na empresa, com a consequente declaração de ilegitimidade do autor da ação – o Ministério Público da Bahia (MPBA) –, e, em vez de extinguir o feito, remeteu-o para a Justiça do Trabalho.

Ficou consignado no acórdão recorrido que a ação civil pública ajuizada pelo MPBA decorre de relação de trabalho triangular, mediante a contratação de mão de obra terceirizada – matéria vinculada à competência da Justiça especializada.

A empresa de petróleo sustentou que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do MP, o Judiciário deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito.

Princípio da unidade do Ministério Público
Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão destacou que, na decisão do tribunal de origem, ficou não apenas definida a competência da Justiça trabalhista, mas também a atribuição do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a propositura da ação.

Ele recordou que o princípio da unidade do Ministério Público afasta a ideia da existência de autores diversos quanto às atribuições dos órgãos da instituição; e que, no caso em análise, a ilegitimidade só existiu pela declaração anterior da incompetência do juízo para o processamento da matéria. A partir da remessa dos autos para o órgão competente – acrescentou o magistrado –, o MPT poderá ratificar ou emendar a petição inicial, ou mesmo desistir ou sustentar a improcedência do pedido, não havendo razão para se falar em extinção sem julgamento do mérito.

Além disso, o ministro explicou que não se trata de demanda na qual se discutem os critérios de seleção e admissão de pessoal nos quadros da empresa de economia mista, mas sim de ação civil pública com o objetivo de apurar a contratação de mão de obra terceirizada fora dos quadros da companhia, diferentemente do Tema 992 do Supremo Tribunal Federal (STF).

STF suspende decisão que desobrigava vacinação de policial militar da Bahia

Para a relatora, o ato do TJ-BA parece afrontar o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 6586 e 6587 de que a vacinação compulsória contra a covid-19 é constitucional.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender decisão que permitiu a um policial militar não vacinado contra a covid-19 trabalhar e receber sua remuneração, em contrariedade a um decreto estadual que determina a vacinação dos servidores públicos estaduais.

A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 51644, ajuizada pelo Estado da Bahia contra decisão do juízo da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), para o qual a obrigatoriedade da vacinação violaria direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito ao trabalho, e o princípio da dignidade humana. Ainda de acordo com a Justiça local, a decisão de se vacinar deve ficar a cargo do cidadão.

O Decreto estadual 20.885/2021 prevê medidas como o afastamento cautelar do servidor de suas funções e a apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos Estatutos do Servidor Público da Bahia dos Policiais Militares do estado.

Vacinação obrigatória

Em uma análise preliminar, a ministra Rosa Weber observou que a decisão do TJ-BA parece afrontar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587. Na ocasião, o Plenário reconheceu a constitucionalidade da vacinação obrigatória por meio de restrições indiretas, desde que essas medidas observem os critérios estabelecidos na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia, e sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Vacinas aprovadas

A ministra frisou, ainda, que, apesar da velocidade com que foram produzidas, as vacinas foram aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS) após vários estudos científicos que evidenciam sua eficácia e sua segurança. Embora, “por uma questão lógica”, seus efeitos de longo prazo ainda não sejam conhecidos, “sua eficácia para conter a mortalidade provocada pelo vírus supera as eventuais reações adversas e os possíveis efeitos colaterais decorrentes do seu uso”, ponderou.

Medidas restritivas

Para a relatora, o decreto estadual respeita os critérios estabelecidos na Lei 13.979/2020 e adota medidas razoáveis e proporcionais visando ao necessário equilíbrio constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade de locomoção e ao livre exercício profissional, de outro, dando prevalência à saúde pública e às medidas sanitárias.

No caso específico, a ministra assinalou que a decisão do TJ-BA não registra situação específica de comorbidade preexistente do policial militar que recomende sua não vacinação. Assim, a exigência não ameaça sua integridade física e moral.

Veja a decisão.
Reclamação 51.644

TRF1: Conselhos profissionais devem exercer controle e fiscalização investidos de poder de polícia administrativa sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário

Os Conselhos profissionais possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física da Bahia (CREF/BA), em sede de Ação Civil Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Feira de Santana (BA), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

No recurso ao TRF1, o CREF alegou que o artigo 1º, incisos II e IV, da Lei Federal 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, prescreve o cabimento dela quando ocorrem danos causados (ou risco de danos) ao consumidor e a interesse difuso. Defendeu que o presente caso se trata de risco de dano à saúde dos usuários/consumidores das atividades físicas ofertadas pelas academias sem registro junto ao CREF13/BA, uma vez que tal questão diz respeito à fiscalização do exercício profissional de Educação Física e à qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, determinada e indeterminada. Isto porque, não está sendo fornecido, ao consumidor, serviço em respeito à legislação vigente, bem como aquele passível de fiscalização pelo Conselho Profissional responsável.

No 1ª Grau, o juiz destacou que legislação municia o órgão de fiscalização profissional com instrumentos que possam compelir a empresas a promoverem a devida regularização perante o ente fiscalizador, mas não houve sequer demonstração concreta de que alguma penalidade tenha sido eventualmente aplicada no caso.

O processo foi analisado no TRF1 sob relatoria da desembargadora federal, Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ponderou que o cerne da controvérsia está em saber se há interesse processual do conselho profissional em propor ação que visa compelir a empresa demandada a proceder ao registro junto ao CREF13/BA.

Segundo a relatora, os conselhos profissionais, órgãos criados por lei federal para exercer atividades que visam controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado. Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o artigo 23 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região elenca como infração disciplinar, dentre outras, exercer a profissão sem o devido registro no Sistema Confef/CREFs, estando tais pessoas/entidades sujeitas a advertências, censura pública, suspensão do exercício da profissão, bem como cancelamento do registro profissional. Ratifica, ainda, que compete aos CRFs, no âmbito das respectivas jurisdições, julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Estatuto e em atos normativos baixados pelo Conselho Federal de Educação Física. “Assim sendo, em razão do poder de polícia inerente ao apelante, dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de ação”, afirmou ao finalizar o voto.

Processo 1016113-62.2019.4.01.3304

TRF1: É de dez anos o prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta

Na hipótese de desapropriação indireta, que é a situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada, o prazo prescricional para propor ação indenizatória é de 10 anos, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), ao negar provimento à apelação da autora.

A sentença, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo de indenização, com resolução do mérito.

Sustentou a autora, na apelação, que, no caso concreto, aplicar-se-ia o art. 1.238, do Código Civil de 2002 (CC/2002) segundo o qual o prazo seria de 15 anos, contados a partir da data da Lei que intitulou a obra de Anel Viário Jadiel Matos, em 23/07/2004.

Argumentou ainda a apelante ser devida a suspensão do processo até que o Superior Tribunal de justiça (STJ) se pronuncie sobre a questão, sob o rito dos recursos repetitivos, que é quando um recurso que representa vários outros similares é julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (CPC), em que o tribunal define um tema que deve ser aplicado aos processos em que discutida idêntica questão de direito.

Requereu na sua apelação a suspensão do processo e a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento da indenização.

Em seu relatório, a desembargadora federal Mônica Sifuentes explicou que, atualmente, não cabe mais a discussão, tendo em vista que foi firmado o Tema 1.019, nos termos de que “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforma parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002″.

Verificou a relatora que, na sentença, o juiz federal pontuou que, “seja contado da data do decreto (Portaria do Departamento Nacional de Estradads de Rodagem – DNER 683/1998), da finalização da obra (2002) ou da lei que nomeou o anel viário (2004), há muito esgotou o prazo decenal, eis que a ação foi ajuizada tão somente em 22 de março de 2019, passados 21 anos da data do decreto e 17 da finalização da obra”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 1002200-04.2019.4.01.3307

TST: Fundação deve saldar créditos de médico cujo contrato foi extinto antes da sucessão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade exclusiva da Fundação José Silveira, de Salvador (BA), na qualidade de sucessora da Santa Casa de Misericórdia pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um médico plantonista. Segundo o colegiado, a obrigação é da sucessora, ainda que o contrato de trabalho tenha sido rescindido antes de a administração do hospital ser transferida para a fundação.

Sucessão
O médico ajuizou a ação trabalhista contra a Santa Casa, para a qual trabalhara de 2004 a 2010 no Hospital Nossa Senhora da Natividade, em Santo Amaro (BA), e a Fundação José Silveira, que assumiu a administração do hospital em 31/1/2011. Ele alegou que ficou caracterizada a sucessão de empregadores, pois houve transferência da unidade organizacional econômico-jurídica, e o sucessor passou a explorar o mesmo negócio, no mesmo local, com o aproveitamento da clientela e a utilização dos mesmos equipamentos.

A fundação, em sua defesa, sustentou que o médico não havia lhe prestado nenhum serviço, pois fora desligado antes da mudança administrativa. Segundo a entidade, o contrato firmado com a Santa Casa se destinava à locação do hospital e não estabelecia nenhum vínculo de sucessão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiram que a fundação não responderia pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo do médico com a Santa Casa. De acordo com o TRT, o fato de a Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro continuar existindo e possuir outras unidades é suficiente para afastar a ocorrência da sucessão de empregadores.

Obrigações
O relator do recurso de revista do médico, ministro Augusto César, assinalou que a mudança na estrutura da empresa não pode alcançar os contratos de trabalho vigentes nem atingir os direitos adquiridos pelos empregados. Entre outros pontos, ele destacou o registro do TRT de que a fundação é a administradora da Santa Casa e passou não apenas a gerir as questões financeiras e administrativas da entidade, utilizando-se da sua unidade produtiva e de atendimento, mas, também, a controlar os bens e os serviços do local.

Segundo o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST preconiza que, uma vez evidenciada a sucessão de empregadores, a entidade sucessora responde integralmente por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida, inclusive pelos créditos trabalhistas dos ex-empregados. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST admite o afastamento da responsabilidade do sucessor somente se for configurada fraude no processo sucessório. Nessa situação, sucedido e sucessor devem responsabilizados solidariamente. No caso, porém, não foi configurada a fraude.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1175-51.2012.5.05.0161

TST: Pagamento de pensão a bancária em parcela única seguirá modelo de quitação antecipada de empréstimos

A 1ª Turma aplicou ao caso a chamada “fórmula do valor presente”.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou a fórmula matemática utilizada para amortização de empréstimos pagos antes do vencimento (“fórmula do valor presente”) como critério redutor para o pagamento de pensão mensal em parcela única. Para o colegiado, o método permite uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital, de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado.

Redutor
O caso diz respeito a uma bancária do Banco Bradesco S.A. que obteve o reconhecimento do direito a indenização por danos materiais em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER), na forma de pensão mensal até que completasse 65 anos, com base no piso salarial da categoria. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) aplicou o redutor de 50%.

Pensão vitalícia
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, diante da constatação da incapacidade total e permanente para as funções exercidas, a indenização por danos materiais deve ser calculada com base na integralidade da sua última remuneração, e não no piso da categoria. Ele afastou, também, a limitação do pensionamento aos 65 anos, pois o Código Civil (artigo 950) não prevê nenhuma limitação etária.

Por outro lado, o ministro observou que a opção pelo pagamento em cota única tem como efeito a redução do valor. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a conversão deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE.

Cientificidade
Ainda segundo o relator, o critério de deságio adequado para o pagamento antecipado das parcelas não deverá ser arbitrário, sob pena de desvirtuamento da natureza reparatória da indenização e de desalinhamento do princípio da reparação integral. Para ele, a aplicação de um redutor de 50% é desarrazoada e desproporcional. “A falta de cientificidade do critério é evidenciada pela completa falta de parâmetros coerentes, pois cada juiz terá seu próprio ‘percentual redutor’, sem nenhum fundamento jurídico ou científico que o justifique”, afirmou.

Fórmula matemática
Para o relator, o critério de arbitramento que parece ser o mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza fórmula matemática destinada à obtenção do “valor presente” ou “valor atual”. O cálculo leva em conta três variáveis: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada, correspondente a 0,5% ao mês.

Segundo o ministro, a fórmula já é usada por alguns TRTs, e o da 24ª Região oferece, em seu site, um programa de cálculo que possibilita a qualquer cidadão inserir os dados solicitados e obter o valor final da indenização.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-258-62.2014.5.05.0193

TRF1 mantém condenação de réu que abriu conta poupança utilizando documentos falsos em nome de correntista

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um acusado da prática do crime tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, estelionato majorado – quando o crime for cometido contra entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Narra a denúncia que o réu se dirigiu à agência da Caixa Econômica Federal (CEF), situada no bairro da Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA, e, valendo-se de documentos falsos, abriu uma conta poupança, contratando, ainda, um empréstimo consignado no valor de dez mil reais, fazendo-se passar por um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ainda de acordo com a peça acusatória, a prática delitiva foi descoberta porque o aposentado compareceu à agência da CEF e notificou ao gerente que havia sofrido um desconto indevido nos proventos do INSS, decorrente de um empréstimo consignado. No mesmo dia, ao deslocar-se à referida agência para tentar sacar certa quantia na conta, o réu foi preso em flagrante na posse dos documentos falsificados.

O relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, ao analisar o caso, entendeu que a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de apreensão; e, pelas declarações do réu que confessou ter praticado o ato criminoso, e de testemunhas perante autoridade policial e em juízo.

“O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, somado ao fato de o réu não se insurgir quanto a esse ponto, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso”, destacou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a condenação imposta ao réu na 1ª Instância.

Processo n° 0011047-04.2017.4.01.3300

TST restabelece responsabilidade do clube Bahia por morte de jogador em razão de AVC

A viúva e as filhas do meia Cléber, falecido em 2007, receberão indenização.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Esporte Clube Bahia S.A., de Salvador (BA), ao pagamento de R$ 150 mil à viúva e às filhas do jogador Cléberson Frölich, conhecido como Cléber, vítima de acidente vascular cerebral (AVC) em dezembro de 2007. A decisão baseou-se na conclusão das instâncias ordinárias de que houve nexo causal entre o AVC e a atividade desempenhada pelo atleta.

AVC
O atleta teve o AVC em 22/10/2007, no hotel em que a delegação do Bahia estava hospedada, em Natal (RN), após jogo pelo Campeonato Brasileiro. Ele chegou a ser operado, mas, 15 dias depois, sofreu outro derrame e, a partir daí, contraiu meningite e infecções generalizadas e acabou falecendo em 20/12.

Negligência
Na ação trabalhista, a viúva argumentou que, mesmo sentindo desconforto em razão do coágulo no cérebro, o jogador continuava sendo escalado para os jogos e que o esforço físico havia contribuído para o acidente vascular. Sustentou, ainda, que os dirigentes sabiam do problema e que houve negligência do clube, que permitiu que o atleta permanecesse jogando.

Exames invasivos
Em sua defesa, o Bahia sustentou que o evento “escapou em absoluto de qualquer hipótese de previsibilidade” pelo empregador e que a atividade desportiva não obriga a realização de exames tão específicos e invasivos, como uma angiografia, a menos que haja alguma razão suficiente para tanto.

Fatores genéticos
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), onde a família de Cléber residia, não reconheceu a relação entre as atividades desenvolvidas por ele e a morte por acidente vascular. Embora reconhecendo que os esforços físicos próprios da profissão teriam contribuído de forma decisiva para que os fatores genéticos (má-formação de artéria cerebral) desencadeassem o AVC, a sentença retirou do Bahia qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

Culpa
Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Bahia teve culpa pela morte do atleta. Entre outros pontos, a decisão foi respaldada no registro inserido pelo médico do clube na comunicação do acidente de trabalho (CAT) na época do primeiro derrame, em outubro, e na ausência de exames completos. “A culpa do empregador se concretiza pela exigência excessiva do atleta e pela ausência de medidas necessárias a detectar o problema de saúde do trabalhador”, concluiu o TRT.

Perícia
O caso chegou ao TST em novembro de 2014 e foi julgado pela Oitava Turma, que reformou a decisão do TRT, com base no laudo do perito, que atestou que a causa da morte fora uma má-formação de vaso cerebral (aneurisma) de origem genética. Segundo a Turma, que restabeleceu a sentença, o TRT teria abordado a questão de forma abstrata, sem estabelecer “relação concreta, real, entre o AVC e a rotina efetivamente praticada pelo jogador”.

Reexame de provas
Na avaliação do relator dos embargos interpostos pelas herdeiras do jogador, o TRT afirmou categoricamente, com base em prova documental (entre elas o registro da CAT e a ausência de providências que poderiam ter evitado a morte do jogador), que o problema de saúde teve relação de causa e efeito com o trabalho, equiparando-se a acidente de trabalho. Assim, a Turma, ao julgar o recurso de revista, acabou por contrariar a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT, na parte em que julgara procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, e determinou o retorno do caso à Oitava Turma para o julgamento do recurso do Bahia em relação aos demais temas. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa.

Processo: E-ED-ED-ED-RR-630-64.2012.5.04.0304


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