TRT/BA: Motorista será indenizado por empresa que o acusou de assalto e o dispensou sem provas

Um motorista de Vitória da Conquista, no sul do estado, será indenizado em R$29.400,00 após ser dispensado por justa causa por suspeita de participar de um assalto à empresa em que trabalhava — Transportadora Kaioka Ltda. O inquérito policial foi arquivado sem provas de participação no crime. A decisão pela indenização é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e dela cabe recurso.

De acordo com o trabalhador, a empresa atribuiu a ele a responsabilidade por um assalto, no qual ele também foi vítima, e o dispensou por justa causa. Segundo a transportadora, logo que o trabalhador chegou ao pátio da Kaioka, duas pessoas em uma motocicleta renderam o vigilante e assaltaram o local, levando R$20 mil. A empresa afirma que, ao apurar os fatos, constatou através das imagens de câmeras de segurança que o motorista fazia “um sinal chamando os assaltantes para adentrarem a empresa”. Após o fato, a transportadora penalizou o trabalhador com justa causa.

O motorista ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais, e a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista entendeu que a empresa não conseguiu comprovar o ato de improbidade. Ela anulou a justa causa e decidiu pela indenização do motorista em R$18.707,07. O trabalhador também pediu reintegração, alegando estar gozando de estabilidade de auxílio-acidente na época do desligamento, mas a juíza afirmou não ser mais possível, uma vez que o período decorrente deste auxílio já havia encerrado.

O trabalhador e a empresa interpuseram recursos no TRT-5. O trabalhador visava ao aumento no valor da indenização e a empresa requeria a declaração da rescisão contratual por justa causa e a condenação do motorista ao pagamento de R$20 mil, valor referente ao dano material sofrido no assalto.

Para o relator do caso, desembargador Tadeu Vieira, a aplicação da justa causa depende de prova robusta. Segundo ele, “não restou comprovada a participação do reclamante no roubo mencionado, haja vista que o inquérito policial foi arquivado por não ter apurado elementos probatórios mínimos da participação do reclamante no crime em questão, mesmo após terem sido analisados os vídeos mencionados pela reclamada, terem sido ouvidas como testemunhas o próprio reclamante e as demais vítimas do roubo e de ter sido quebrado o sigilo telefônico do reclamante”.

O desembargador ainda lembra que a testemunha apresentada pela Kaioka admitiu que, no momento do assalto, ela não se encontrava na empresa, não presenciando o comportamento do motorista. Para o magistrado, houve dano à honra do trabalhador, já que segundo uma testemunha do processo “a rádio peão falava que o trabalhador foi acusado de roubo”, por isso fixou o valor da indenização ao equivalente de 20 vezes o último salário contratual, isto é, em R$ 29.400. O relator ainda decidiu por reintegrar o motorista, já que a data prevista para o último pagamento do benefício previdenciário concedido a ele é março de 2024. Para o desembargador, o período de estabilidade ocorrerá até março de 2025, caso o benefício não seja prorrogado, e, apenas depois desta data é que a empresa poderá conceder aviso prévio e demitir o reclamante. A decisão da Terceira Turma se deu de forma unânime com a presença dos desembargadores Vânia Chaves e Humberto Machado.

Processo nº 0000992-17.2014.5.05.0612

TRF1: DNIT é condenado ao pagamento de R$ 200 mil a companheira e filhas de motoqueiro que faleceu por colisão com animal em rodovia

Após ser condenado ao pagamento de R$ 200.000,00 à família de homem que sofreu acidente automobilístico, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) recorreu à decisão pedindo a reforma da sentença.

O acidente ocorreu devido à colisão do motociclista com um animal solto na Rodovia Federal BR-116, no Município de Tucano/BA.

Para o desembargador federal Souza Prudente, relator, é atribuição do DNIT providenciar sinalização para alertar sobre a existência de animais na pista bem como instalar barreiras de proteção para impedir a invasão nas rodovias federais.

Assim, complementou o magistrado, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos usuários.

Por não apresentar comprovações de que a estrada onde ocorreu o acidente encontrava-se regulamente sinalizada, o desembargador responsabilizou o órgão pelos prejuízos causados à companheira e às filhas do motociclista em decorrência do falecimento do condutor. “Não há dúvidas de que a situação em questão, por sua própria natureza, causou profundos sofrimentos emocionais aos promoventes, já que o acidente vitimou fatalmente o marido/genitor deles”, declarou Souza Prudente.

O relator concluiu que o montante fixado na sentença está adequado por se encontrar em patamar razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sua gravidade, além de estar em sintonia com a jurisprudência sustentada em situações similares.

Por fim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão, não atendendo ao pedido do DNIT, concedendo ainda o pedido da companheira e das filhas do falecido para o recebimento de pensão civil em virtude da gravidade do dano causado.

Processo: 0002423-45.2017.4.01.3306

TRF1: Aluna que está finalizando graduação tem prioridade para cursar matéria obrigatória

Uma aluna da Universidade Federal da Bahia (UFBA) ganhou na justiça o direito de se matricular com prioridade em matérias obrigatórias como provável concluinte do curso – ainda que já tenha entrado anteriormente nessa lista prioritária.

A sentença, confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou que a universidade realize a matrícula da autora sem considerar o art. 3º, § 2º da Resolução 02/2018 IHAC (Instituto de Humanidades, Artes e Ciências) que limitou a condição da estudante como provável concluinte a apenas uma vez.

Na apelação, a UFBA sustentou que a resolução foi editada visando regulamentar o conceito de provável concluinte, presente no artigo 2°, inciso IV da Resolução n° 002/2017 do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE), “buscando critérios mais igualitários entre os candidatos”, sem garantir o privilégio de um em detrimento de muitos.

Também argumentou que o Poder Judiciário não pode substituir a autonomia didático-científica e administrativa da instituição de ensino superior e que o aluno não tem direito adquirido à manutenção da grade curricular vigente no momento do ingresso no curso, citando jurisprudência do TRF1.

Limitação severa – Porém, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, verificou que a questionada resolução do IHAC tem poder apenas supletivo em relação à resolução do CAE. Assim, prosseguiu, ao mesmo tempo em que ampliou muito os critérios para o conceito de provável concluinte, a resolução do instituto limitou severamente a utilização da preferência a apenas uma vez para esses alunos, extrapolando de sua competência em apenas suplementar a resolução do Conselho Acadêmico.

Em relação à alegação de que a universidade não está vinculada à grade curricular e que o estudante não tem direito adquirido a um determinado currículo vigente no momento do ingresso, “o entendimento comporta ponderação em relação aos alunos que já se encontram quase ao término do curso”, conforme também já se firmou a jurisprudência do TRF1.

Considerando ainda que, no caso concreto, a tutela antecipada foi deferida e confirmada pela sentença, a aluna já teria concluído o curso, porque estava muito próximo do término. Portanto, concluiu o magistrado, “deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial”.

Processo: 1048072-92.2021.4.01.3300

TRF1: Anulação de questão em concurso público só compete ao Judiciário quando houver desacordo com o edital

A sentença que negou o pedido de anulação de questão de prova do concurso para o cargo técnico administrativo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia foi mantida, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O candidato entrou com recurso alegando que o juiz não apreciou as provas apresentadas pelo requerente no processo e sustentando ambiguidade na interpretação da questão 22 da prova.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a atribuição do Poder Judiciário está limitada a apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedada a substituição da banca examinadora, responsável pelos critérios de elaboração e correção das provas, exceto quando as questões não estiverem de acordo com o previsto no edital.

No presente caso, o pedido recursal é para anulação da questão 22 por apresentar interpretação duvidosa. Contudo, de acordo com os autos, a banca examinadora prestou os esclarecimentos comprovando não ter havido qualquer ilegalidade.

Para o magistrado, a elaboração e a correção das provas competem à União, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário para anular a questão 22, uma vez que o conteúdo estava previsto em edital e o gabarito foi devidamente fundamentado.

Processo: 1011460-29.2019.4.01.3300

STF mantém aumento de alíquota previdenciária de servidores estaduais da Bahia

Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário aplicou ao caso sua jurisprudência sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a alíquota de 14% de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado da Bahia. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 25/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6122, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Entre outros pontos, a entidade alegava que a Lei estadual 14.031/2018, que aumentou a alíquota de 12% para 14%, fora aprovada sem a demonstração de estudo sobre o equilíbrio financeiro e atuarial. Argumentava, também, que a nova alíquota caracterizaria confisco e violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Déficit
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958 (Tema 933 da repercussão geral), o STF decidiu que o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% (no caso, em Goiás) não afrontava os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Na ocasião, o Plenário também entendeu que a ausência de estudo atuarial específico antes da edição de lei que aumente a contribuição não implica inconstitucionalidade, mas mera irregularidade, que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida.

No caso da Bahia, na avaliação do decano, as informações prestadas demonstraram que esse assunto foi objeto de constantes estudos que comprovam o déficit do tesouro estadual.

Proporcional
O ministro também concluiu que a lei não gera efeito confiscatório e que a medida foi razoável e proporcional, diante da demonstração de que o déficit do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia tem aumentado todos os anos. Assim, a majoração da alíquota serviu para controlar a evolução da situação. Além disso, a fixação da contribuição em 14% não parece comprometer o patrimônio dos contribuintes ou impedir seu acesso a uma vida digna nem destoa das alíquotas praticadas por outros estados e pela União.

Irredutibilidade
Por fim, o relator assinalou que não há violação à irredutibilidade de vencimentos, porque essa garantia só se dá de forma direta, não compreendendo a incidência de impostos.

Processo relacionado: ADI 6122

TRF1 mantém decisão que determinou fornecimento de medicamento quimioterápico a paciente do SUS

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União contra a sentença da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que determinou o fornecimento do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) pelo período necessário à melhora da autora.

De acordo com os autos, a paciente tem retinopatia diabética em ambos os olhos, oclusão de veia central da retina e edema macular no olho direito, necessitando, assim, de tratamento quimioterápico para reabilitação visual. O laudo da perícia confirmou a doença atestando que os medicamentos Lucentis ou Eylia, indicados pela médica da requerente, são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), porém não são fornecidos pelo SUS.

Além disso, a perícia atestou que o medicamento indicado é, atualmente, a principal opção para o tratamento de situações como a apresentada pela paciente.

Em suas razões, a União alegou que não haveria qualquer prova de que os tratamentos que poderiam ser adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da paciente são ineficazes ou ineficientes para o estágio em que se encontrava a doença; a existência de alternativas terapêuticas no Sistema para o tratamento da patologia e que não restou comprovada a imprescindibilidade da medicação pleiteada.

Desequilíbrio da oferta de serviços – Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado”.

Nesse sentido, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu os requisitos para a obtenção dos medicamentos não fornecidos pelo SUS como a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.

E com base nessas condições, o relator manteve a sentença, pois ficou comprovado nos autos “a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na Anvisa, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública”.

Processo: 1007139-14.2020.4.01.3300

STF: ICMS – Leis de São Paulo, Bahia e Alagoas sobre energia elétrica e telecomunicações são inconstitucionais

Entendimento pacífico do Tribunal é de que alíquotas para serviços essenciais não podem ser maiores que a alíquota geral do tributo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de São Paulo, da Bahia e de Alagoas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e 7130) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais
Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7112 (São Paulo) e 7128 (Bahia), observou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Já o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7130, destacou que a utilização da técnica da seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso, resulta na inconstitucionalidade da norma. Ele lembrou que, em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Modulação dos efeitos
Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é o de que a modulação dos efeitos dessas decisões uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados
Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127) e Acre (ADI 7131).

Processo relacionado: ADI 7130; ADI 7112 e ADI 7128

TRT/BA: Frentista agredido por cliente e assediado por empregador será indenizado

Um frentista da cidade de Simões Filho será indenizado em R$ 7.507 por danos morais, assim decidiram os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). O trabalhador afirma que após ser agredido por um cliente trabalhava preocupado com uma nova agressão, e a empresa Coresfil Comércio Revendedor de Combustível Ltda passou a questionar a sua produtividade. Da decisão cabe recurso.

De acordo com o frentista, um cliente enfurecido pela demora no abastecimento pegou uma barra de ferro e o agrediu assim que ele disse que estava atendendo por ordem de chegada. Os vídeos da violência, apresentados no processo, foram postados em redes sociais, e o caso ganhou repercussão em jornais locais. O trabalhador passou então a trabalhar preocupado com um possível retorno do agressor.

O trabalhador relatou ainda que a angústia piorou em 2019, quando o empregador passou a questionar sua produtividade, inclusive com realização de reuniões coletivas para expô-lo. “Todo esse assédio moral com cobranças absurdas e intermináveis culminou em um pico de pressão arterial que levou o reclamante a procurar o Hospital Municipal de Simões Filho, quando aferiu pressão alta”, disse, motivo que o fez ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho. No processo, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho entendeu que a empresa causou sofrimento psicológico ao frentista, e, diante da confissão ficta (ausência de contestação), determinou o pagamento de dano moral no valor de R$ 3 mil.

No recurso, em que o frentista pedia o aumento da indenização, o relator do processo, desembargador Tadeu Vieira, observou que o valor arbitrado na Vara não era compatível com o dano experimentado pela parte, “que envolve inclusive questão atinente à segurança”. Para o magistrado, por se tratar de ofensa de natureza média, e observando os parâmetros fixados na Consolidação das Leis Trabalhistas, reformou a sentença para majorar a indenização para o valor de R$ 7.507. O acórdão se deu de forma unânime com a presença dos desembargadores Vânia Chaves e Humberto Machado.

Processo nº 0000765-61.2021.5.05.0101

TJ/SC: Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por 14 horas de atraso em voo

A Justiça condenou uma companhia aérea a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma passageira, pelo atraso de 14 horas em voo que saiu do aeroporto de Florianópolis com destino a Porto Seguro-BA. A decisão é do juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

A mulher alegou nos autos que o primeiro voo de ida já partiu de Florianópolis com atraso, o que ocasionou a perda do voo de conexão para Porto Seguro, destino final. Após horas de espera, a passageira foi realocada em outro voo, com chegada prevista para as 8h40 do dia seguinte, isto é, com cerca de 14 horas de atraso.

A empresa aérea, em sua defesa, afirma que a demora no embarque ocorreu devido a problemas técnico-operacionais da aeronave e que, em casos como este, o principal objetivo é não comprometer a segurança dos consumidores.

Para o juiz, o consumidor não pode sofrer consequências por problemas internos da empresa. O magistrado afirma que não houve a devida assistência pois, embora a operadora tenha oferecido hospedagem à passageira, nenhum voucher para alimentação foi concedido, visto que os horários inviabilizaram a realização das refeições no hotel. O juiz enfatiza que a autora da ação foi deixada desamparada por horas no aeroporto.

Assim, Carlin decidiu que a companhia aérea deverá pagar o valor de R$ 3.000 a título de indenização por danos morais. Além disso, a empresa também deverá pagar R$ 46,90 por danos materiais. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.

Processo n. 5014374-42.2022.8.24.0091

TST: Portuário avulso não receberá adicional de risco

Não há prova de que os portuários com vínculo, do mesmo local, recebiam a parcela.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Top Service Serviços e Sistemas S.A., com sede em Lauro de Freitas (BA), o pagamento de adicional de risco a um trabalhador portuário avulso do Porto de Tubarão (ES). O colegiado não aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o avulso tem direito à parcela quando o portuário com vínculo permanente também a recebe porque, no caso específico, não havia registro dessa circunstância.

Limpeza industrial
Na Justiça do Trabalho, o portuário disse que fora admitido pela Top Service em julho de 2019, como auxiliar de serviços gerais, e dispensado em janeiro de 2020. Segundo ele, a empresa prestava serviços no terminal da Vale S.A. no Porto de Tubarão, e a área em que atuava não era privativa, mas mista.

Ele sustentou que ficava exposto a agentes de risco ao realizar a limpeza industrial em píeres e porões de navios, após o descarregamento de mercadorias. Devido a essas condições, requereu o recebimento do adicional de risco portuário, previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965 para trabalhadores que prestam serviços em área de porto.

Área mista
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença pela qual fora determinado o pagamento da parcela, levando em conta o laudo pericial que confirmara a exposição a riscos. Ainda de acordo com o TRT, o adicional só não seria devido aos trabalhadores de portos privativos, diferentemente da situação analisada, em que a área era mista.

Porto privativo
No recurso de revista, a Top Service argumentou que o auxiliar atuava nas instalações da Vale, empresa privada que opera seus serviços no Porto de Tubarão. Portanto, não se trata de porto organizado como definido na Lei.

STF
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o TST tinha o entendimento de que o artigo 14 da Lei 4.860/1965 não garante a extensão do adicional aos avulsos, mas somente aos portuários empregados na administração do porto (Orientação Jurisprudencial 402 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal).

Contudo, o STF, em julgamento com repercussão geral (Tema 222), fixou a tese de que os portuários avulsos têm os mesmos direitos dos que têm vínculo permanente, porque a Constituição Federal estabelece a igualdade de direitos. Desse modo, sempre que o adicional de risco for pago ao trabalhador com vínculo permanente, será devido, também, ao avulso.

Ocorre que, segundo o relator, o Tribunal Regional registrara apenas que o trabalhador prestava serviços em terminal portuário misto, sem informar se a parcela era paga aos portuários com vínculo no mesmo local. Como esse aspecto factual não pode ser verificado pelo TST, pois a Súmula 126 veda o reexame das provas do processo nessa fase recursal, o colegiado afastou a condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RR-600-12.2020.5.17.0005


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