Operação Faroeste – STJ prorroga afastamento de desembargadora do TJ/BA por mais um ano

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes prorrogou por mais um ano o afastamento cautelar da desembargadora Sandra Inês Rusciolelli Azevedo, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Ela foi investigada no âmbito da Operação Faroeste, deflagrada com o propósito de apurar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.

A desembargadora está afastada desde 2020. Segundo o relator da ação penal, ainda persistem as razões que motivaram a suspensão do exercício do cargo – em especial, a necessidade de preservar a dignidade da Justiça.

“Trata-se de feito complexo, com inúmeros incidentes processuais, sendo graves as acusações que pesam contra a desembargadora, seu filho advogado e demais integrantes da suposta organização criminosa. E mais, todos os denunciados confessaram seus crimes ao pactuarem acordo de colaboração premiada”, detalhou.

Atividades ilícitas teriam gerado movimentação de R$ 4 milhões
Na decisão, Og Fernandes citou que, apenas em relação aos fatos ocorridos entre 2017 e 2020, os valores apurados com as atividades ilícitas teriam chegado a R$ 4 milhões, e ainda há outras investigações em curso no STJ, as quais podem gerar novas ações penais.

“Não é recomendável, assim, permitir que a denunciada reassuma suas atividades, na medida em que os crimes a ela imputados foram praticados, em tese, no desempenho abusivo da função. São delitos que trazem efeito deletério à reputação, à imagem e à credibilidade do Poder Judiciário baiano”, concluiu o ministro ao prorrogar o afastamento.

A decisão do relator ainda precisa ser referendada pela Corte Especial do STJ. A análise do recebimento da denúncia do Ministério Público neste caso está pautada para a próxima sessão da Corte Especial, em 19 de abril.

Veja a decisão.
Processo: APn 953

TRF1: Beneficiário do INSS é condenado a devolver valores recebidos de má-fé

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a sentença que reconheceu a existência de enriquecimento ilícito por parte de um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado a ressarcir a autarquia em mais de R$ 84 mil, valor correspondente ao recebimento indevido de benefício assistencial.

De acordo com os autos, o INSS promoveu revisão administrativa na qual foi verificada a necessidade de devolução do valor de R$ 84.117,49 por parte do segurado. Após a sentença que condenou o beneficiário, ele recorreu argumentando que o erro foi exclusivo da autarquia, que deveria ter-lhe concedido aposentadoria por idade, e não amparo social ao idoso. Portanto, alegou que não houve má-fé de sua parte.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Camile Lima Santos, destacou que o autor recebeu benefício social destinado a idosos e deficientes em situação de vulnerabilidade quanto tinha fonte de renda incompatível com o declarado junto ao INSS.

Explicou a relatora que “a parte ré concorreu para a situação e, ao longo dos anos, não retificou suas declarações perante a Autarquia, o que levou a dívida da qual busca agora a inexigibilidade”.

Segundo a magistrada, “importante mencionar que o réu não pode alegar desconhecimento de que não se tratava de um benefício de aposentadoria por idade, e sim de um benefício de amparo social ao idoso, uma vez que está presente nos autos a carta de concessão deixando expressamente evidenciado a que benefício se destinava”. Ressaltou a desembargadora que o conjunto probatório demonstra a intenção da parte autora de não fornecer informações ao INSS que levariam ao indeferimento do benefício.

Dessa forma, a magistrada votou no sentido de negar o recurso e manter a sentença.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0004805-63.2016.4.01.3300

TST: Bancário não consegue complementação do auxílio-doença além do previsto em norma coletiva

Segundo a 5ª Turma, não há previsão legal para estender o benefício por período superior ao negociado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco S.A. para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.

Afastamentos
Contratado em 1981, o bancário desenvolveu lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) e teve vários afastamentos em razão disso. O último havia ocorrido em 2011, e ele ainda estava afastado quando, em 2013, ajuizou a reclamação trabalhista.

Complementação
A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre ao valor recebido do INSS e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.

Redução salarial
Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que a norma era injusta porque sua doença era equiparada a acidente de trabalho. Segundo ele, não se tratava “de um azar”, mas de uma responsabilidade do empregador, e o término do pagamento resultaria numa significativa redução salarial (em janeiro de 2013, ela era de cerca de R$ 14 mil).

Auxílio temporário
O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a complementação era um auxílio temporário, acordado entre os sindicatos patronal e de empregados, para garantir que o empregado não fosse surpreendido com a queda brusca de remuneração e pudesse se adaptar e planejar sua vida durante o período de concessão. “Trata-se de uma complementação a um benefício previdenciário, consequentemente não possuindo sequer natureza salarial”, sustentou.

Autonomia privada
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou a pretensão do bancário de estender a complementação, por entender que o direito decorre exclusivamente da autonomia privada coletiva, uma vez que a lei não trata da matéria.

Ação própria
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter a sentença, acrescentou que a pretensão de reparação material teria de ser objeto de ação própria e que o próprio bancário havia informado o ajuizamento de outra ação com essa finalidade.

Dano material
No recurso de revista, o bancário alegou que a discussão é se o dano material por culpa da empresa deve ser limitado ao período estipulado na norma coletiva, mesmo quando persistir. Segundo ele, sua causa de pedir não está vinculada ao disposto na norma coletiva, e sim à reparação dos prejuízos decorrentes do término da complementação.

Interpretação estrita
Mas, para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, como não tem previsão legal e foi fixado por negociação, o benefício está sujeito a uma interpretação estrita e não pode ser estendido para além do prazo previsto, pois isso contraria a autonomia negocial coletiva prevista na Constituição Federal.

Acidente de trabalho
O ministro notou, porém, que a pretensão está vinculada à questão do acidente de trabalho, regulado por normas constitucionais e legais que definem as obrigações do empregador, inclusive a de indenizar, quando houver dolo ou culpa ou em razão do risco da atividade. No caso, porém, o bancário já havia ajuizado ação própria visando à indenização por dano material. “Desse modo, sob qualquer ângulo de análise, a pretensão não comporta acolhimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-10442-39.2013.5.05.0023

TST: Professora receberá em dobro por dias de férias iniciadas em feriados

A CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Francisco do Oeste (BA) a pagar a uma professora, em dobro, os dias de férias iniciadas em feriados. De acordo com o colegiado, esses dias são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado.

Feriado
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, assim como os demais professores do município, gozava as férias todos os anos de 1º a 30 de janeiro, período de férias escolares da rede pública municipal. Como exemplo, ela lembrou que, em 2016, o dia 1º de janeiro, feriado nacional, caiu numa sexta-feira e, com isso, ela perdeu três dias de descanso. Pedia, assim, o pagamento em dobro.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Vedação
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 100), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Essa previsão também consta do parágrafo 3ª do artigo 134 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado. “Assim, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-541-74.2020.5.05.0161

TRF1: Município inscrito em cadastro restritivo de crédito tem direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária

O município de Capela do Alto Alegre/BA teve reconhecido por sentença o direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), mas a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No recurso, sustentou que são constitucionais as sanções previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos para o caso de descumprimento do disposto na legislação.

A União argumentou também que para emitir o CRP ao município o Ministério da Previdência Social (MPS) avalia todos os critérios para cumprimento dos preceitos legais e que não pode emitir o certificado se as exigências estabelecidas não forem observadas.

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, ao analisar o processo, explicou que o CRP, instituído pelo Decreto 3.788/2001, atesta “o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” para fins de transferências de recursos, celebração de acordos e convênios, empréstimos e financiamentos da União para os entes federados, e é emitido pelo MPS.

Inconstitucionalidade das sanções – Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), embora a Constituição Federal, em seu art. 24, atribua competência concorrente da União, estados municípios e Distrito Federal para legislar sobre Seguridade Social, a competência da União deve se limitar ao estabelecimento de normas gerais, como dispõe o parágrafo primeiro do artigo, destacou o magistrado.

“Ocorre que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/98 decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, determinando a abstenção de aplicação de quaisquer sanções em virtude do descumprimento das normas previstas na lei em referência”, prosseguiu o magistrado. Essa decisão do STF, seguida pelo TRF1, afastou eventuais restrições à emissão do certificado, frisou o desembargador.

Portanto, a União não pode se negar a emitir o CRP, concluiu o relator, e votou no sentido de manter a sentença recorrida. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 0000104-19.2017.4.01.3302

TRF1: Veículo utilizado em transporte irregular de carvão oriundo de desmatamento não autorizado deve ficar sob a guarda do Ibama

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reformar a sentença e acatar o recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que um veículo utilizado no transporte irregular de carvão proveniente de desmatamento não autorizado permaneça sob a guarda do órgão ambiental.

A hipótese em questão ocorreu na cidade de Cândido Sales/BA. Conforme os autos, a decisão de primeira instância havia garantido ao proprietário da carreta a entrega do bem, na condição de fiel depositário (pessoa nomeada pelo juiz para ser o responsável por cuidar e preservar bens ou coisas penhoradas ou arrecadadas pela Justiça), até o julgamento final do processo administrativo referente ao caso.

Em seu recurso ao TRF1, o Ibama alegou que ficou comprovada a prática da infração ambiental consistente no transporte de 74,3m³ de carvão vegetal sem licença válida. Alegou, ainda, que o proprietário da carreta é reincidente no cometimento de infração ambiental e, portanto, a fim de evitar novas infrações, haveria grande risco de incidência, sobretudo pelo infrator ter sido nomeado como fiel depositário do veículo.

Jurisprudência – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, observou o artigo 105 do Decreto n. 6.514/2008, que regula a guarda dos bens apreendidos por entidades responsáveis pelas fiscalizações e possibilita a nomeação de fiel depositário desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II).

Segundo o magistrado, “o art. 105 do Decreto n. 6.514/2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II)”.

O relator ainda citou jurisprudência do próprio TRF1 segundo a qual “constatada a infração administrativo ambiental que se concretizou com a utilização de veículo, afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei n. 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 35, IV, do Decreto n. 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. (AC 00006190320124013602, rel. desembargador federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 29/06/2017)”.

Para o magistrado, portanto, “merece ser reformada a sentença que garantiu ao proprietário a entrega do bem na condição de fiel depositário, visto que tal determinação vai de encontro às disposições da Lei n. 9.605/98 e do Decreto n. 6.514/2008, que legitimam a apreensão cautelar do veículo”.

A decisão do Colegiado acompanhando o voto do relator foi unânime.

Processo: 0053411-19.2012.4.01.3800

TRF1: Interrogatórios de réus da mesma ação penal devem ser realizados separadamente para não influenciar respostas

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão liminar que determinou a realização de interrogatórios de réus da mesma ação penal separadamente. O processo chegou ao Tribunal após o Ministério Público Federal (MPF) impetrar mandado de segurança contra ato do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.

O Juízo (autoridade coatora) determinou a realização da audiência dos corréus um na presença do outro. Eles são acusados de crime contra a ordem tributária – sonegação de tributos federais. Ambos são sócios administradores e proprietários de uma empresa de alimentos.

Na ação, o impetrante argumentou que a decisão é ilegal e não tem embasamento doutrinário ou jurisprudencial. Acrescentou que se a audiência for realizada nesse formato, “o prejuízo será irreparável, pois a influência de um réu sobre o depoimento do outro já terá sido exercida” e o pedido de liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão. O processo foi distribuído para relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa e julgado pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O mandado de segurança, explicou o magistrado, está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal (CF/88) que determina que o direito a ser protegido deve ser claro e iminente ou concreto o prejuízo caso não seja assegurado.

Na presente hipótese, prosseguiu, a autoridade coatora entendeu que “sendo o interrogatório um ato judicial que tem natureza ao mesmo tempo probatória e de defesa, é evidente que não seria assegurada a ampla defesa se fosse vedado ao réu participar do interrogatório do corréu” e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 191 do Código de Processo Penal, ou seja, proclamou a não conformidade do artigo com a Constituição Federal.

Influência sobre o que é ou não falado – Porém o relator observou que, ao contrário das informações prestadas pela autoridade coatora, os arts. 191 e 210, do Código de Processo Penal (CPP), são muito claros ao determinar que “Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente; Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas”. O magistrado também informou que o tema está pacificado na jurisprudência do TRF1.

Segundo ele, a declaração de que o interrogatório em separado é inconstitucional não tem cabimento, porque a atual redação do artigo foi dada pela Lei 10.792, em 2003, em conformidade com a CF e tratados e convenções internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Portanto, “errônea a interpretação da jurisprudência do STF feita pelo juízo impetrado, conforme destacou o MPF”, verificou o relator. A Suprema Corte, segundo o MPF, citado pelo relator, ao afirmar o direito de o “litisconsorte penal passivo” estar presente no interrogatório judicial de corréu, se refere à defesa técnica, ou seja, à presença do advogado.

Nesse contexto, “em vez de consolidar o exercício máximo de defesa, a presença de corréus na audiência de interrogatório de outro acusado pode ser muito danosa do ponto de vista de influência naquilo que será ou não falado”, devendo ser mantida a decisão liminar que determinou a realização dos interrogatórios separadamente, concluiu o magistrado em seu voto.

Assim, o Colegiado decidiu conceder a segurança nos termos do voto do relator.

Processo: 1000714-06.2022.4.01.0000

TRF1: Plano de saúde gerido pela CEF deve fornecer a paciente medicamento para dermatite atópica severa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que condenou um plano de saúde gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF) a custear o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica de uma beneficiária. A autora também garantiu o direito de ser indenizada pelo dano moral no valor de R$ 25 mil em razão do não fornecimento do remédio.

De acordo com os autos, a requerente tem dermatite atópica grave, apresentando lesões extensas na pele, já tendo se submetido a diversos tratamentos medicamentosos sem que tenha obtido o resultado terapêutico esperado.

Em seu recurso ao Tribunal, a CEF sustentou que o procedimento requerido pela beneficiária não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde de acordo com os regramentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, levando-se em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, devem ser assegurados à beneficiária do plano de saúde os meios terapêuticos necessários para o tratamento da enfermidade que a acomete, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

O magistrado ressaltou, ainda, que a “recusa indevida de fornecimento do medicamento pleiteado, essencial para o tratamento da beneficiária acometida de dermatite atópica severa, bem assim a angústia e sofrimento gerada pela falta de tratamento justificam certamente a reparação por danos morais”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

A enfermidade – De acordo com a Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde (MS), a dermatite atópica é uma doença crônica e hereditária que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceira. Não é contagiosa e sua causa exata é desconhecida.

A enfermidade costuma ocorrer entre pessoas da mesma família e aparece juntamente com asma ou rinite alérgica. Essa doença pode surgir ou ser desencadeada por elementos que provocam reações alérgicas, como substâncias presentes nos pelos de animais de estimação; condições ambientais, como roupas que provocam coceira, ou emoções, como o estresse.

Processo: 1038874-31.2021.4.01.3300

TJ/MG: Clube de lazer e prefeitura terão que reparar mãe devido a afogamento do filho

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da Comarca de Itambacuri, no Vale do Mucuri, e condenou o município e um clube de lazer da cidade a indenizarem em R$ 150 mil a mãe de um adolescente de 16 anos que morreu afogado nas dependências do estabelecimento recreativo.

A mulher ajuizou a ação em março de 2019. O estudante faleceu em outubro de 2018, quando participava de uma excursão da escola municipal no local. A mãe alegou que a morte poderia ter sido evitada, e que a instituição e a agremiação esportiva tiveram responsabilidade no incidente.

Segundo ela, houve negligência, pois o clube não dispunha, em suas instalações, de salva-vidas ou profissional treinado que pudesse socorrer as pessoas em caso de necessidade. Além disso, não existiam placas informando a profundidade da piscina nem separação por raias entre a área mais rasa e a parte funda.

A mãe acrescentou que o adolescente estava sob os cuidados dos professores, em atividade escolar, mas, por falta de vigilância e cuidado, veio a falecer. Ela disse ainda que fazia jus a indenizações por dano material e moral, pois, além do sofrimento pela perda, teve queda na renda familiar, já que o estudante ajudava em casa com pequenos trabalhos.

O clube afirmou que o falecimento decorreu de atitude isolada do próprio adolescente, que voluntariamente pulou na piscina, conforme a filmagem demonstra, e pode ter tido câimbras que o impediram de nadar. Segundo a empresa, a legislação municipal não exige que eles mantenham salva-vidas no local, e a mãe não comprovou a suposta contribuição financeira do jovem.

O Município de Itambacuri também contestou o pedido de pensão e atribuiu a culpa pelo ocorrido ao estudante, sustentando que o clube conta com profissionais qualificados para observar a conduta dos usuários dos seus serviços, e disponibiliza o aparato necessário de segurança para os frequentadores.

O juiz André Luiz Alves, da Vara Cível de Itambacuri, condenou os réus a pagar R$ 150 mil, dos quais R$ 100 mil pelo clube e R$ 50 mil pelo Poder Executivo municipal. Além disso, o magistrado determinou que os réus, solidariamente, paguem pensão mensal por morte à mãe, no valor proporcional a 2/3 do salário-mínimo, tendo início na data do falecimento do adolescente, até quando atingiria 25 anos e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário-mínimo e mantido assim até a idade em que completaria 75 anos, ou até a morte da beneficiária da pensão.

Ambas as partes recorreram, mas a sentença ficou mantida. A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou que, demonstrada a falha na garantia de incolumidade física dos alunos, durante atividade supervisionada pela escola, o ente público deve indenizar, assim como o clube onde o episódio se deu.

A magistrada ponderou que o valor fixado não é excessivo para compensar a intensidade de dor sofrida e sua repercussão na esfera íntima da mãe, e serve de exemplo e punição para os réus. Já no que concerne à pensão, a relatora citou súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a necessidade de indenizar a família em caso análogo, mesmo que o filho menor não trabalhe.

O juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e o desembargador Geraldo Augusto votaram de acordo com a relatora.

TRF1: Processo que depende de perícia de alta complexidade não deve ser julgado por vara de Juizado Especial Federal

Por entender que um processo dependeria de perícia de alta complexidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que a ação deve ser processada e julgada pela 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA). No caso, trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio emergencial destinado aos pescadores profissionais artesanais afetados por um desastre ambiental que ocasionou manchas de óleo em praias do Nordeste. O processo teve início e foi julgado na 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA),

Os autos foram remetidos à 10ª Vara da SJBA após a análise do recurso pela 2ª Turma Recursal da SJBA declarar a incompetência do Juizado da 9ª Vara/BA e anular a sentença por entender que o desfecho do processo demandaria perícia de alta complexidade.

Ao suscitar o conflito negativo de competência, o Juízo Federal da 10ª Vara sustentou que o processo deveria tramitar na 9ª Vara em razão do valor da causa que, no caso, é inferior a sessenta salários mínimos.

Instrução complexa x JEF – Ao examinar o processo no TRF1, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a 3ª Seção tem fixado o entendimento de que “as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para aferir se o município em que reside o autor, sendo ele pescador profissional artesanal, foi afetado pelas manchas de óleo em agosto/2019, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e art. 2º da Lei n. 9.099/95”.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, declarou o Juízo Federal da 10ª Vara da SJBA competente para processar a ação.

Processo: 1017268-16.2022.4.01.0000


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