STJ: Na falta de juizado de violência doméstica, juízo cível pode aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas comarcas onde não há vara especializada em violência doméstica, é possível ao juízo cível aplicar as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo o colegiado, a concessão de medidas protetivas por juízo cível ajuda a prevenir, de maneira rápida e uniforme, a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.

Após relatar diversas agressões físicas e morais do marido, uma mulher ajuizou ação de divórcio em vara cível e requereu a adoção de medidas protetivas. A juíza deferiu liminar para impor algumas medidas protetivas contra o réu – entre elas, a proibição de se aproximar da autora da ação e de sua casa.

Para o TJBA, falta de prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreversíveis
Oferecida a contestação, outro magistrado foi designado para assumir a vara cível, ocasião em que revogou a decisão anterior, sob o fundamento que aquele juízo não teria competência para aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) restabeleceu a medida protetiva de afastamento do lar, por entender que a falta da prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreversíveis à mulher.

No recurso ao STJ, o réu alegou que o acórdão do TJBA violou o artigo 33 da Lei 11.340/2006, uma vez que, segundo esse dispositivo, a mulher deveria ter requerido a medida protetiva à vara criminal da comarca, e não à vara cível, a qual seria incompetente para decidir a respeito.

Juízo cível pode conceder medidas protetivas para prevenir violência doméstica
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei Maria da Penha, visando dar cumprimento ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, trouxe diversos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, entre os quais está a previsão de instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, com competência híbrida (criminal e cível), nos termos do artigo 14 da lei.

O ministro comentou que, enquanto não tiver sido instalado na comarca o juizado especializado em violência doméstica, e não sendo o caso de demandar no juízo criminal – como na hipótese da ação de divórcio em julgamento –, o juízo cível será competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas, adotando providências compatíveis com a jurisdição cível.

“Deve-se, portanto, proceder a uma interpretação teleológica do artigo 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao juízo cível a concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de maneira célere e uniforme”, declarou.

Pedido do marido está em desacordo com o escopo da Lei Maria da Penha
Bellizze explicou que, a prevalecer a interpretação defendida no recurso, a vítima de violência doméstica teria que ajuizar a ação de divórcio no juízo cível e pleitear as medidas cautelares perante o juízo criminal, tendo em vista a falta do juizado especializado na comarca.

O ministro ressaltou que essa interpretação está totalmente em desacordo com o objetivo da Lei 11.340/2006, que é a proteção da mulher, “podendo gerar, inclusive, decisões contraditórias em relação ao próprio reconhecimento da prática de atos que configuram a violência doméstica, o que não se pode admitir”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Assistente admitida sem concurso deve ser ressarcida de descontos não repassados ao INSS

Contrato nulo não gera efeitos previdenciários.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Salvador (BA) a devolver a uma assistente administrativa os descontos efetuados e não repassados ao INSS. Como ela foi admitida sem concurso público, o contrato foi considerado nulo e, portanto, não está sujeito à contribuição previdenciária.

Contrato nulo
A assistente trabalhou para o município de 2008 a 2015. Na ação trabalhista, ela pretendia receber os valores referentes a depósitos de FGTS, multa de 40% e restituição dos valores descontados mensalmente a título de contribuição previdenciária que, no entanto, não haviam sido repassados ao INSS.

O pedido foi julgado improcedente pela 31ª Vara do Trabalho de Salvador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), mesmo reconhecendo a nulidade da contratação, em razão da ausência de concurso, deferiu indenização equivalente aos depósitos do FGTS. Contudo, entendeu que o pedido relativo à contribuição previdenciária deveria ser apreciado pela Justiça Comum.

Súmula do TST
Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, é incontroversa a existência de um contrato nulo com o ente público. Nessa circunstância, a Súmula 363 do TST restringe os direitos aos salários e aos depósitos do FGTS, mas não autoriza os descontos previdenciários.

Ocorre que, no caso, o objeto da ação são os descontos indevidos. “O salário foi pago a menor, mas sem causa para tal efeito, uma vez que o contrato nulo não gera efeitos previdenciários”, explicou.

De acordo com o relator, o pagamento dos salários, diante da nulidade do contrato, visa repor a energia despendida pelo trabalho e tem caráter indenizatório, e não salarial. Por isso, sobre ele não incide a contribuição previdenciária. “O artifício utilizado pelo município acabou por subtrair parte da verba da trabalhadora, a qual deve ser ressarcida, em razão dessa natureza indenizatória”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-84-83.2016.5.05.0031

TRF1 declara nulidade de sentença proferida por juiz leigo para concessão de salário-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para anular a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão das parcelas referentes ao salário-maternidade para a autora.

O INSS recorreu ao TRF1 pedindo a nulidade da sentença, uma vez que a decisão foi proferida por um juiz leigo. A autarquia sustentou a impossibilidade do exercício da competência federal delegada nos Juizados Especiais Estaduais para a causa diante da vedação expressa contida no art. 20 da Lei n. 10.259/2001, além de contestar a existência de início de prova material, o que impossibilitaria a concessão do benefício.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que não cabe a aplicação do rito do juizado especial federal, consubstanciado na Lei 10.259/2001, às causas julgadas na justiça estadual, por delegação.

“Na hipótese dos autos, embora o trâmite processual tenha seguido o procedimento ordinário, a sentença foi proferida por juíza leiga do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, conforme se observa no termo de audiência, instrução e julgamento. Portanto, verificando-se que o INSS alegou a nulidade de aplicação do rito do juizado especial estadual na primeira oportunidade que teve, com base no entendimento supracitado, há de ser declarada a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA”, afirmou o magistrado.

O desembargador ainda citou entendimento do próprio TRF1 de que “embora a Constituição Federal (art. 98, I) autorize que no âmbito dos juizados especiais a sentença seja proferida por juiz leigo, essa mesma sentença fica sujeita a posterior homologação por juiz togado, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, situação que não se verifica nos presentes autos. Consoante expressamente determinado no artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil, quando da declaração de incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, não podendo ser ratificados, motivo pelo qual a sentença proferida é nula”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, declarar a nulidade da sentença e, ante a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, determinar o retorno dos autos ao juízo competente.

Processo: 1025370-08.2019.4.01.9999

TRT/BA: Exaustão no trânsito: Acidente que culminou em morte de motorista garante à família indenização e pensão

A família de um motorista da Speed Way – Locadora de Automóveis Ltda. será indenizada em R$50 mil e o filho do trabalhador, que é menor, receberá pensão referente a 2/3 do rendimento do pai até que complete 25 anos. A decisão, que reformou a sentença de 1º Grau, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e dela ainda cabe recurso.

De acordo com a família do motorista, ele prestava serviços para a locadora de veículos levando automóveis de Salvador para cidades do interior do estado. Em uma dessas viagens, de Salvador para Barreiras (Oeste Baiano), após dirigir por mais de nove horas durante toda a noite, acompanhando um comboio, o trabalhador, de 26 anos, sofreu um acidente de trânsito e morreu próximo a Oliveira dos Brejinhos. Pouco tempo antes do acidente, ele havia informado ao grupo, em uma parada, que estava cansado e com sono, mas o comboio resolveu seguir a viagem ainda assim.

Segundo a empresa, foi a vítima que insistiu em seguir viagem, bem como deixou de utilizar o cinto de segurança que lhe protegeria no momento do acidente. A juíza que julgou a causa considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, no seu entendimento, o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da vítima”.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Ana Paola Diniz, relatora do recurso na 2ª Turma, teve uma visão diferente. Para a magistrada, é importante lembrar que a vítima havia dirigido durante toda a noite e sinalizado que estava cansada e que seguiu viagem por estar em um comboio “não tendo outra alternativa”, frisa. Quanto ao não uso de cinto de segurança, ela destacou que, quando o cansaço impera, é natural a perda de vigilância quanto a medidas preventivas. Enfatizou também que a falta do uso do cinto de segurança no momento não foi a causa do acidente em si.

A relatora considera que o fato principal para o acidente foi “o extremo cansaço da vítima”, a qual teve seu apelo ignorado pelos demais motoristas, uma vez que os veículos deveriam seguir o cronograma da empresa: “a não utilização do cinto de segurança, apesar de se caracterizar como obrigação legal, não tem o condão de afastar o nexo causal ”, esclarece.

Para a desembargadora, a família da vítima, o filho e a companheira, fazem jus à indenização por dano moral indireto, e, no caso do filho, o pensionamento. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Lourdes Linhares.

Processo: 0000119-93.2022.5.05.0011

TRT/BA: Habeas Corpus em matéria trabalhista – Empresário precisa garantir dívida para reaver passaporte

Um médico e empresário residente nos Estados Unidos da América, que teve o passaporte apreendido devido a dívida trabalhista no Brasil, terá que oferecer garantia executiva de saldar o passivo para reaver o documento, seja depositando a quantia correspondente, apresentando seguro judicial ou nomeando bens à penhora. A decisão é da Subseção de Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (SDI II/TRT-5), por unanimidade, no julgamento de um Habeas Corpus (0000026-32.2023.5.05.0000) impetrado pelo profissional de saúde. O colegiado entendeu que o médico tem condições econômicas de saldar o passivo trabalhista.

O reclamado, paciente no processo de habeas corpus, foi sócio do Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia Ltda. e possui, em decorrência dessa relação, uma dívida trabalhista estimada em R$1.681.580,83. Após o esgotamento das tentativas de execução contra a empresa e depois contra os donos, os juízes das 1ª e 3ª Varas do Trabalho de Feira de Santana determinaram a apreensão do passaporte do reclamado.

Segundo informações do próprio médico, no Habeas Corpus impetrado em seu favor, em fevereiro de 2011 ele recebeu convite para trabalhar como no Texas, e desde aquele ano reside de forma definitiva nos EUA, tendo se naturalizado norte-americano. No fim de 2022 veio ao Brasil e, em janeiro de 2023, quando retornava à sua residência, a Polícia Federal lhe informou, no aeroporto de Guarulhos (SP), que ele não poderia viajar. Ainda conforme relatou, possui problema grave de saúde e não dispõe de seguro-viagem que lhe permita ter, no Brasil, acesso ao tratamento que já realizava nos Estados Unidos, com plano de saúde americano. Alegou ainda violação a liberdades individuais de locomoção e de exercício profissional.

O desembargador Esequias Pereira de Oliveira, relator do processo de Habeas Corpus, registrou, no seu voto, que o reclamado foi citado por edital nos processos trabalhistas justamente porque era desconhecido o seu domicílio, sendo determinada a apreensão do seu passaporte quando regressasse ao Brasil. Ainda segundo o magistrado, embora dispusesse de procurador nomeado no Brasil, o médico negligenciou o acompanhamento dos atos processuais, permitindo-se notificar por edital. Além disso, documentos apresentados na ação de Habeas Corpus indicam que ele tem qualidade de vida elevada nos EUA e é capaz de honrar as dívidas contraídas no Brasil.

O relator citou também que, de acordo com investigação patrimonial feita pelo TRT-5, o paciente, ciente da existência de dezenas de reclamações e execuções em curso contra ele, transferiu ou desfez-se de todo o patrimônio antes de alterar o seu domicílio para outro país. As suas declarações de rendimentos exibem significativa variação nos anos antecedentes à mudança de domicílio, com redução patrimonial de R$2.837.824,03, em 2009, para R$92.600,00 em 2014, na sua última declaração à Receita Federal.

O magistrado citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que fixa que, se o executado não possui bens para saldar a execução, a utilização das medidas atípicas contra ele passa a ter caráter apenas punitivo, e não alcança a sua finalidade de satisfazer o crédito. É preciso, portanto, haver provas ou indícios de que o devedor tem patrimônio para quitar a dívida, mas maliciosamente oculta e blinda os seus bens. Por outro lado, o artigo 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas restritivas de direitos atípicas, que contribuem para a efetividade do processo judicial e, no presente caso, há consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o paciente porta condições econômicas para saldar a dívida.

Assim, a apreensão do passaporte não traduz ilegalidade ou abuso de poder, “ainda que da petição inicial se depreendam fatos novos e relevantes que justifiquem, por ora, a sua mitigação, em consideração a especificidades da condição de saúde do Paciente”. O desembargador ressalta, porém, que não há um tratamento em curso, ou a ser iniciado em caráter de urgência.

Em conformidade com o parecer oferecido pelo Ministério Público do Trabalho, o relator entendeu por condicionar a devolução do passaporte à apresentação de garantia executiva. Isso asseguraria a plena liberdade de locomoção, sem prejuízo da satisfação do crédito trabalhista.

Recurso e decisão do STF

O reclamado ainda pode recorrer contra a decisão da SDI II. No entanto, o entendimento da Subseção está em conformidade com recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou decisão que havia determinado a devolução de passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista de quase R$ 30 mil. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses para a adoção de medidas coercitivas para solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais. “É o contexto fático que vai nortear o julgador na escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor”, ressaltou o magistrado, frisando que no caso analisado foi reconhecida fraude à execução.

Habeas Corpus 0000026-32.2023.5.05.0000

TRF1: Transferência de imóvel desapropriado deve ocorrer mediante pagamento da indenização

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou parcialmente procedente a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que condenou a autarquia a pagar indenização ao proprietário expropriado de um imóvel. O local foi desapropriado para a construção da BR-235/BA.

O DNIT recorreu ao TRF1 pedindo a transferência do domínio do imóvel a seu favor. Requereu também que seja afastada a condenação ao pagamento dos juros compensatórios.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, reconheceu o direito à indenização fixado na sentença no valor de R$ 76.260,00 ao proprietário do bem desapropriado. Segundo o magistrado, a transferência do imóvel para a alteração da propriedade do bem junto ao cartório de Registro de Imóveis fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41 (valendo a sentença como título hábil para tanto). “Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis”.

Desta forma, prosseguiu o magistrado, “ao pagar a indenização e após o trânsito em julgado, o DNIT adquirirá a propriedade integral sobre o imóvel com o devido direito à transcrição, em seu nome, desse bem, em consonância com o já referido art. 29 da Lei Geral das Desapropriações”, explicou.

Exploração econômica – Já em relação aos juros compensatórios, o magistrado concordou com o DNIT e modificou a sentença. Segundo ele, os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão antecipada na posse do imóvel expropriado.

Para o desembargador, os expropriados não demonstraram que, no momento da desapropriação, a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia nos autos da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra que comprovem a perda de renda.

“Assim, não havendo, portanto, qualquer indicação de perda de renda sofrida pelos expropriados em decorrência da privação da posse em face da imissão do ente público no bem, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto”. Por isso, votou por fixar os honorários em 5% sobre o valor da condenação em vez dos 10% fixados pelo juiz de primeiro grau.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Processo: 1003418-36.2020.4.01.3306

STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre médica e hospital

Para ministro Alexandre de Moraes, decisão contraria entendimento da Corte acerca da licitude de formas de contratação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma médica com um hospital onde trabalhou por 17 anos. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 61115.

Em ação trabalhista, a médica alegou que sua atividade no Hospital Prohope Ltda, em Salvador (BA), de 1996 a 2013, tinha todas as características da relação de emprego, como a execução de tarefas de forma contínua, sob subordinação jurídica, técnica e econômica, mediante salário fixo e mensal. Em sua defesa, o hospital sustentou que a prestação de serviços se dera em razão de contrato firmado entre duas pessoas jurídicas e que a médica era, inclusive, sócia fundadora e administradora da empresa, que tinha contratos com diversos outros hospitais.

Pejotização
O juízo da 39ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a pretensão da médica, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) manteve a sentença, ao considerar que houve fraude trabalhista resultante do fenômeno da “pejotização”. Recurso do hospital ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) fora rejeitado.

Divisão do trabalho
Na reclamação ao STF, o Hospital Prohope alegou que a decisão teria contrariado entendimento do Supremo sobre a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio das empresas (ADPF 324) e sobre a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos (RE 958252, Tema 725 da repercussão geral).

Outras formas
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a interpretação conjunta dos precedentes citados permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elas abrangem a própria terceirização ou, em casos específicos, os contratos de natureza civil firmados com transportadores autônomos ou de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor.

Ele lembrou ainda que, em caso análogo, também envolvendo discussão sobre pejotização, a Primeira Turma do STF já decidiu na mesma direção.

Veja a decisão.
Reclamação: 61.115

TRF1: Seguro-desemprego pode ser requerido por procuração

A União recorreu contra a sentença que garantiu a um beneficiário o direito de requerer o seguro-desemprego por meio de procuração junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Bahia. A alegação da recorrente foi baseada na inobservância da Resolução 467/2005, que veda a requisição do referido benefício por procuração.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, disse que a Lei nº 7.998/90 (art. 6º) determina que o seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

Para o desembargador, a utilização de procuração para levantamento das parcelas referentes ao seguro-desemprego não contraria a regra expressa na lei, uma vez que o mandato não transfere o direito, apenas autoriza que um representante legal receba a importância relativa ao benefício em nome do beneficiário.

E observou que, conforme jurisprudência pacificada, apesar de a lei estabelecer que o seguro é pessoal e intransferível, não existe restrição quanto à possibilidade de que o titular constitua mandato com poderes para o recebimento. Na avaliação do relator, tal restrição manifesta-se ilegal.

Nesse sentido, o magistrado decidiu manter a sentença e, conforme seu voto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, por unanimidade.

Processo: 0049527-56.2014.4.01.3300

TST: Contador consegue autorização para permanecer em teletrabalho

A empresa não comprovou a necessidade de sua transferência para o Rio de Janeiro.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um contador da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de permanecer em teletrabalho em Salvador (BA), sem ser transferido para o Rio de Janeiro (RJ). O colegiado entendeu que, apesar da previsão contratual, a empresa não poderia transferi-lo sem motivo justo, pois ele trabalha na capital baiana desde que foi contratado e lá formou família. Além disso, a decisão leva em conta que a Petrobras adotou um modelo permanente de trabalho remoto para atividades administrativas e que não ficou demonstrada necessidade de serviço capaz de justificar a mudança.

Transferência
O contador foi admitido em junho de 2008, por meio de concurso, e desde então trabalhava em Salvador, onde se casou e teve um filho. Segundo seu relato, em setembro de 2019, a Petrobras passou a divulgar que fecharia sua sede em Salvador e a apresentar propostas de transferência para o Espírito Santo ou o Rio de Janeiro.

Com a pandemia da covid-19, em 2020, foi implementado o regime de teletrabalho integral para os empregados administrativos. Mas, em maio de 2022, a empresa começou a convocar os funcionários do Rio de Janeiro para o retorno presencial. O contador, então, acionou a Justiça e obteve uma tutela cautelar antecedente para anular sua transferência.

Mandado de segurança
Contra essa decisão, a Petrobras impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Seu argumento era o de que não há nenhuma lei trabalhista que permita ao empregado escolher unilateralmente seu regime de trabalho e o local de prestação de serviços, ainda mais havendo previsão contratual permitindo a mudança de localidade.

Ausência de prejuízo à empresa
Ao analisar o caso, o TRT negou o pedido da Petrobras. O colegiado entendeu que o empregado estava fazendo seu trabalho remoto de maneira satisfatória, sem prejuízo para a empresa. Esta, por sua vez, não conseguiu comprovar a necessidade de transferi-lo para o Rio de Janeiro.

Recurso ordinário
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário da Petrobras, concordou com a decisão do Tribunal Regional. Ele afirmou que, de acordo com a lei e com a jurisprudência do TST, mesmo que haja uma cláusula de transferência no contrato de trabalho, ela não pode ser efetivada sem necessidade real de serviço.

Adesão ao modelo permanente de teletrabalho
O ministro apontou que o empregado havia aderido ao modelo permanente de teletrabalho instituído pela Petrobras e que as tarefas estavam sendo bem desenvolvidas de maneira virtual, com boas notas nas avaliações de desempenho.

Perigo de dano
Dezena registrou, ainda, que o empregado tem um filho de dois anos, nascido em Salvador, em março de 2021, e é casado com uma servidora pública concursada da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas (BA), empossada em janeiro de 2013, o que tornaria temerária qualquer transferência antes de uma decisão definitiva.

Ausência de direito líquido e certo da empresa
Diante dessas considerações, o ministro concluiu que foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo empregado no processo original e que, portanto, não haveria direito líquido e certo da Petrobras de transferi-lo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-910-95.2022.5.05.0000

STJ devolve à primeira instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors

Por verificar hipótese de supressão de instância, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e devolveu ao juízo de primeiro grau uma execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Asia Motors do Brasil e, posteriormente, redirecionada para a sua sucessora, a Kia Motors Corporation. O valor atualizado da execução é de aproximadamente R$ 6 bilhões.

Para o colegiado, após tomar ciência do redirecionamento da execução, a Kia Motors não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em primeira instância, nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal.

O débito fiscal apontado pela Fazenda se originou de programa governamental de incentivo à expansão da indústria automobilística nos anos 1990. Em troca de benefícios como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as empresas que aderissem ao programa assumiriam o compromisso de investir no setor.

Como contrapartida aos incentivos tributários, a Asia Motors se comprometeu a instalar uma fábrica em Camaçari (BA), porém, de acordo com o processo, esse investimento nunca foi feito, embora o grupo tenha importado mais de 20 mil unidades de veículos com redução de alíquota.

Para a Fazenda, grupo Kia usou a Asia Motors para descumprir compromissos no Brasil
No curso da execução, o juízo deferiu pedido de inclusão da Kia Motors nos autos, sob o argumento, trazido pela Fazenda Nacional, de que teria havido dissolução irregular da Asia Motors no país. Para o fisco, a Kia se utilizou da empresa integrante do grupo para se eximir de responsabilidades e compromissos assumidos com o Brasil.

Contra a decisão de primeiro grau, a Kia interpôs agravo de instrumento no TRF1, o qual acolheu o recurso para indeferir o redirecionamento da execução. Entre outros fundamentos, o tribunal entendeu que não houve prova documental de dissolução irregular da Asia.

Ainda segundo o TRF1, não houve supressão de instância no caso, tendo em vista que, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decidiu sobre o polo passivo da execução.

Discussão não é sobre natureza do redirecionamento, mas sobre supressão de instância
De acordo com o ministro Herman Benjamin – autor do voto acompanhado pela maioria da Segunda Turma –, não há dúvida de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento de execução tem natureza de decisão interlocutória, e, como tal, no regime do CPC/1973, é atacável por agravo de instrumento.

“A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, ‘saltar’ um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao tribunal de origem as razões de reforma de uma decisão”, ponderou o ministro.

Para Herman Benjamin, ao se dar por citada nos autos e – sem oferecer exceção de pré-executividade (se não fosse necessária a produção de provas) ou embargos à execução fiscal (se fosse o caso de produzir provas) – recorrer diretamente ao TRF1, a Kia Motors, intencionalmente, deixou de submeter ao juízo de primeiro grau as razões de seu questionamento sobre a decisão.

Em seu voto, o ministro considerou não ser possível “banalizar a hierarquia judicial”, permitindo à parte “pular” instâncias para submeter as suas manifestações diretamente ao juízo de segundo grau.

“A rejeição dessa tese implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de recursos nas cortes de origem. Por analogia, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de agravo de instrumento, para defender diretamente no sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1428953


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