Imunidade recíproca – STF reforma decisão que obrigava a Companhia das Docas da Bahia a pagar IPTU a Salvador

Ministro André Mendonça destacou entendimento do STF de que estatais que prestam serviços públicos estão isentas de IPTU.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava a Companhia das Docas da Bahia (Codeba) a pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao município de Salvador.

O TJ-BA aplicou ao caso a tese de que a imunidade recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”), não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385 da repercussão geral).

Autoridade portuária
No recurso ao STF, a estatal argumentava que o Tema 385 não é aplicável ao caso, pois ela não é empresa privada arrendatária de bem público, mas autoridade portuária responsável pela gestão do Porto Organizado de Salvador. Alegou ainda, que é apenas detentora e administradora de imóvel da União e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento do tributo.

Serviço público essencial
O ministro concordou com o argumento da Codeba e explicou que, mesmo após a fixação da tese, o STF tem jurisprudência firme no sentido de que empresa estatal pertencente à administração pública indireta e que preste serviços públicos de administração portuária não se sujeita à incidência de IPTU em imóvel da União cedido a ela a título precário.

A decisão, que determinou a extinção da execução fiscal e afastou a relação jurídica tributária em relação ao IPTU, se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1373918.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1373918

TRF1: Não é obrigatório ter enfermeiro entre os tripulantes de ambulância

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA) contra a sentença que julgou improcedente o pedido por entender que “(…) não existe obrigatoriedade e base legal para impor aos requeridos obrigação de contratação de enfermeiros para atuar junto à Unidade de Saúde Básica do Samu”. No entanto, a Coren argumentou que é necessária a contratação de enfermeiro durante todo o funcionamento do Serviço.

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, destacou que o Coren possui atribuição legal para fiscalizar o exercício dos enfermeiros, a qualidade e a segurança dos serviços prestados, exigências que são justificadas pelo interesse público vinculado à preservação da saúde da vida. A necessidade de um enfermeiro no Samu vem da interpretação da legislação e da jurisprudência que tem o entendimento de que as atividades que envolvem enfermagem devem ser desempenhas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém mais conhecimentos técnicos e científicos.

Sustentou a magistrada que as atividades desempenhadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, sejam em instituições públicas ou privadas, em programas de saúde e em unidade móveis de saúde, devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um enfermeiro diante da competência do profissional de nível superior para os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Ressaltou, ainda, que no momento em que é recebido o pedido de auxílio a decisão sobre o tipo de transporte a ser enviado é tomada pelo médico responsável após a análise do caso pela Central de Regulação Médica de Urgência. Essa decisão leva em consideração a gravidade e a urgência de cada situação médica. A relatora afirmou que “se houver a exigência de enfermeiro nas Ambulâncias de Suporte Básico – Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), isso poderia, na prática, prejudicar o sistema de saúde e inviabilizar o atendimento pelas ambulâncias, que não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todo o País”.

Nesse contexto, a Tese 1024 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicada esclarecendo que a ausência de profissionais de enfermagem na tripulação das ambulâncias mencionadas não viola, mas, na verdade, cumpre a regulamentação do exercício da enfermagem.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0003360-35.2015.4.01.3303

TRF1: Maternidade é condenada a pagar R$ 200 mil a paciente por negligência médica

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 a uma paciente que teria sido vítima de negligência/erro médico durante o parto de sua filha. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença.

Consta dos autos que a paciente requereu indenização devido às sequelas físicas e psíquicas decorrentes do parto realizado na maternidade Climério de Oliveira. De acordo com a parte autora, o procedimento teria sido mal executado, com longo período de internação para indução do parto normal, além da transferência para outra unidade hospitalar devido à falta de material para o procedimento cirúrgico.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que, de acordo com os arts. 186 e 927 do CC, para configurar responsabilidade civil da Administração Pública e a indenização o administrado deve demonstrar a prática de conduta por agente público, os danos e o nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de dolo ou culpa. Sendo assim, o juiz sentenciante considerou evidenciada a má prestação do serviço público pela maternidade em virtude da transferência realizada por falta de material cirúrgico após longo período de indução de parto normal.

O magistrado, portanto, verificou que o laudo pericial realizado demonstra a inexistência de elementos seguros para afirmar ou negar que a transferência ou o demorado trabalho de parto tenham sido os motivos para paradas cardíacas e respiratórias ocorridas durante o parto. Todavia, mesmo que o laudo pericial tenha sido inconclusivo, as alegações e as provas documentais são suficientes para demonstrar o nexo casual entre a maternidade e o dano, independentemente de dolo ou culpa.

Sobre o valor da indenização – O juiz convocado entendeu justo o valor fixado pelo primeiro grau, não sendo irrisório ou excessivo, mas adequado à reparação do dano à autora. Isso porque a paciente, de 21 anos, sofreu sequelas decorrentes do trabalho de parto como perda da fala e dos movimentos dos membros superiores e inferiores, utilização de fralda e medicação controlada para dormir e evitar convulsões, além dos danos emocionais causados aos familiares e ao fato de nunca ter conseguido exercer, plenamente, a maternidade. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios estes devem fluem a partir do evento danoso.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da UFBA nos termos do voto do relator.

Processo: 0044109-40.2014.4.01.3300

TJ/DFT: Consumidores que alugaram veículo com defeito serão indenizados

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Movida Locação de Veículos S/A ao pagamento de indenização a consumidores que alugaram veículo com defeito. A decisão fixou o valor de R$ 3.928,49, por danos materiais, a ser pago a um dos autores, e de R$ 1,5 mil, a título de danos morais, a ser pago a cada um dos autores.

De acordo com o processo, a autora alugou um veículo na Movida pelo período de 4 de janeiro de 2023 a 13 de janeiro de 2023, com retirada e devolução no aeroporto de Ilhéus/BA. A mulher teria retirado um veículo de sete lugares, porém, no trajeto que faria até a península de Maraú/BA, o carro apresentou problema no amortecedor traseiro.

No recurso, a locadora sustenta que os danos causados no veículo ocorreram pelo mal uso por parte da autora e que as avarias causadas devem ser suportadas pela cliente. Defende que não houve falha ou ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.

Ao julgar o caso, a Turma explica que as conversas entre as partes demonstram que o problema apresentado no veículo ocorreu no primeiro dia do aluguel e que não é razoável o argumento de que a autora, em menos de cinco horas, teria danificado o amortecedor do carro. O colegiado também pontua que qualquer veículo está sujeito a apresentar defeitos e que o mínimo que se espera, nesses casos, é que o contratante procure a empresa para troca do veículo.

O colegiado ainda destaca que o veículo foi recolhido, contudo as partes não chegaram em um consenso sobre a substituição do carro, por não haver a garantia de que a substituição seria por veículo de mesma categoria contratada. Portanto, “está evidenciada a falha na prestação de serviço da recorrente devendo suportar todos os danos decorrentes de seu ato”, concluiu relator.

Processo: 0724000-03.2023.8.07.0016

STF rejeita recurso de juíza baiana acusada de receber valores para absolver traficante colombiano

Para o ministro André Mendonça, o caso não preenche o requisito da repercussão geral para que seja julgado pelo STF.


Decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a tramitação de uma ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro contra a juíza aposentada Olga Regina de Souza Santiago. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) havia determinado a aposentadoria compulsória da magistrada após denúncia de recebimento de valores em troca da absolvição de Gustavo Duran Batista, considerado líder de uma quadrilha colombiana de tráfico de drogas. Ela responde a uma ação penal, na Justiça estadual da Bahia, relacionada aos mesmos fatos.

Interceptação
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1446316) apresentado ao STF, a juíza questionava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia mantido a validade das provas obtidas por interceptação telefônica e designado a comarca de Juazeiro (BA) para o julgamento da ação penal.

Segundo a defesa, as interceptações foram determinadas pela Justiça Federal em São Paulo, e essa medida interferiria na competência do Tribunal estadual para processar e julgar seus próprios magistrados. Também argumentou que a magistrada tem a prerrogativa de ser julgada pelo próprio tribunal estadual.

Encontro fortuito
Ao validar as provas, o TJ-BA constatou que teria ocorrido encontro fortuito de provas, pois o alvo da interceptação telefônica era o então companheiro da juíza. Em relação ao local de julgamento, a corte baiana considerou que ela havia perdido a prerrogativa de foro após a aposentadoria compulsória.

Repercussão geral
Ao rejeitar o recurso, o ministro André Mendonça observou que as alegações de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica e a suposta ofensa ao juiz natural se restringem ao interesse da acusada. Portanto, não atenderiam ao requisito da repercussão geral, segundo o qual o STF só analisa recursos extraordinários em que se discutam grandes questões de abrangência nacional e que ultrapassem os interesses das partes.

Além disso, o ministro ressaltou que, para ultrapassar o entendimento do TJ-BA, seria imprescindível reexaminar fatos e provas, o que não é cabível em recurso extraordinário (Súmula 279 do STF).

Veja a decisão.
Processo relacionado: ARE 1446316


Fonte:
1 – Texto: Comunicação Social do STF
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=524410&ori=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TST: Subordinação direta e grupo econômico justificam reconhecimento de vínculo de terceirizados

Em dois casos, a 3ª Turma verificou circunstâncias que afastam a aplicação da tese do STF sobre a licitude da terceirização.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recursos de duas empresas em que foi reconhecido o vínculo de emprego de trabalhadores terceirizados. Para o colegiado, as decisões estão de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em um dos processos, da cidade de Teixeira de Freitas (BA), foi verificada a subordinação direta do trabalhador com a tomadora de serviços, além de outros elementos que caracterizam a relação de emprego. No outro, ajuizado em Fortaleza (CE), foi constatada fraude na contratação, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Nas duas situações, a Turma entendeu que há distinções em relação à tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização.

Subordinação direta
Em uma ação ajuizada contra a Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial) e a Promov Sistema de Vendas e Servicos Ltda, um contratado alegou ser financiário, pois sempre prestara serviços de forma exclusiva e subordinada à Dacasa Financeira como assistente comercial e operador comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter o vínculo de emprego, considerou que, segundo o representante da empresa, o trabalhador liberava empréstimos se identificando como empregado da Dacasa. Os empregados da empresa, por sua vez, supervisionavam os subordinados da Promov, evidenciando a subordinação. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a Promov fora criada para burlar o horário especial dos bancários.

Fraude
O relator do agravo da Dacasa ao TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que as premissas fixadas pelo TRT diferenciam o caso da tese de repercussão geral do STF, em razão da subordinação direta, que caracteriza a fraude. Balazeiro citou decisões do Supremo em que foi provada a ilicitude com base em aspectos fáticos, e não em tese .

Grupo econômico
No segundo caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., trabalhava para a Crefisa – Administração e Assessoria de Crédito Ltda., com a qual requereu o vínculo, na venda de empréstimos e refinanciamentos.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) concluíram que ela atuava única e exclusivamente em benefício dessa empresa, de forma subordinada e com pessoalidade. E, a partir do exame dos contratos sociais, o TRT constatou também a existência de grupo econômico, e a contratação pela Adobe visou apenas mascarar o vínculo e evitar o pagamento de direitos próprios dos financiários. Assim, por ser a Crefisa uma instituição financeira, a empregada foi enquadrada como financiária.

Fundamento autônomo
No TST, o ministro Balazeiro ressaltou que não se trata de mera discussão sobre terceirização, pois há fundamento autônomo e independente que permite afastar a aplicação do entendimento do STF. Segundo o relator, o próprio STF excluiu do alcance de sua tese os casos em que a tomadora e a prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico.

As decisões foram unânimes.

Veja o acórdão no processo: AIRR-10339-89.2015.5.05.0531
Veja o acórdão no processo: AIRR-1381-34.2016.5.07.0011

TRF4: Portal jurídico não tem que indenizar por divulgação de informações de acesso público

A empresa Goshme Soluções para Internet, responsável pelo portal Jusbrasil, não terá que indenizar o autor de uma ação trabalhista pela divulgação de informações relativas ao processo. A 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis entendeu que os dados são de acesso público, pois são divulgados em canais oficiais.

“As informações constantes do portal de internet Jusbrasil têm origem lícita, vale dizer, provêm da própria Justiça do Trabalho, que as divulga de modo oficial, nos termos determinados pela legislação e atendendo às restrições aplicáveis”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida segunda-feira (18/9).

Segundo o juiz “a regra é a publicidade dos atos processuais, e disto decorre que qualquer pessoa pode consultar autos de processos judiciais e ter acesso aos atos de caráter decisório, exceto quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça”. Teixeira considerou também que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponível na Internet, expõe conteúdos com diversas características.

“Uma única edição diária contém inúmeras informações tais como aquelas constantes do portal de internet Jusbrasil, objeto da presente demanda: número de autos, nome completo de partes e procuradores, inteiro teor de atos decisórios, atas de distribuição de feitos, dentre outras”, observou o juiz.

Teixeira lembrou, ainda, que a consulta processual oferecida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina em sua página na Internet não permite a pesquisa de processos apenas pelo nome das partes, o que cumpre resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A empresa argumentou que seu portal não divulga – mesmo porque não tem acesso – a íntegra de documentos, que eventualmente podem ter dados pessoais. “A divulgação combatida pelo autor no presente feito, ao que se pode compreender, não abrange acesso a inteiro teor”, concluiu o juiz.

O autor havia alegado que a exposição da existência da reclamatória trabalhista estava causando dificuldades de reinserção no mercado, pois seu nome teria sido incluído nas denominadas “listas negras”. O processo é de competência dos juizados especiais federais e cabe recurso às turmas, na Capital.

Processo nº 5007072-29.2023.4.04.7200

TRF1: É cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, liberar artigos marítimos importados que haviam sido apreendidos por suspeita de fraude. A empresa alegou que é representante comercial de equipamentos e embarcações, que prestou esclarecimentos à fiscalização informando que importou velas para veleiro em razão de suas atividades empresariais e que optou pela chegada dos bens a Salvador/BA por questões logísticas.

Entretanto, afirmou que foi impedida de despachar tais mercadorias sob o fundamento de que não estaria autorizada a importar, conforme exigência fiscal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a parte agravante prestou informações sempre que intimada e ainda que não concordasse com as imposições, demonstrou boa-fé ao proceder à retificação da Declaração de Importação (DI), não conseguindo preencher todas as informações necessárias por questão técnica do sistema.

Segundo o magistrado, é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento.

“Demonstra-se razoável a liberação da mercadoria, mediante caução, pois esta equivale monetariamente ao perdimento da mercadoria apreendida”, disse.

Assim, o voto do relator foi no sentido do provimento ao agravo de instrumento, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1018752-32.2023.4.01.0000

TRT/BA: Farmácia Drogasil deve indenizar funcionário por assaltos sofridos

A farmácia Drogasil foi condenada a pagar uma indenização de R$ 8 mil a um atendente que trabalhava no turno da madrugada, devido aos assaltos sofridos no ambiente de trabalho. A decisão unânime é da 4ª Turma do TRT da Bahia (TRT-5) e reformou a sentença de 1 ° Grau. Ainda cabe recurso.

A relatora do acórdão, desembargadora Eloína Machado, sustenta que a ocorrência dos assaltos nas dependências da farmácia (loja do Itaigara) e a ausência de seguranças ou vigias, mesmo durante a noite, foram comprovadas nos autos. A magistrada alega ainda “que o relatório médico confirmou que os assaltos resultaram em estresse psicológico para o trabalhador, ocasionando quadro de ansiedade, angústia, insônia, tremores e irritabilidade”.

A desembargadora explica, na decisão, que a obrigação de indenizar decorre da aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual requer três elementos: o dano, o nexo de causalidade entre este e as atividades laborais e a culpa do empregador. Segundo ela, é necessário ressaltar que compete não apenas ao Estado, mas também ao empregador, “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, como estabelece o inciso I do art. 157 da CLT.”

Sobre a fixação da indenização por danos morais, a relatora menciona que o valor deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico e sancionatório. “O valor de R$ 8 mil atende aos parâmetros estabelecidos”, conclui a relatora Eloína Machado.

Processo: 000284-73.2022.5.05.0001

STF afasta reeleições sucessivas na Câmara Municipal de Salvador

O Plenário ajustou interpretação da lei orgânica do município para adequá-la à sua jurisprudência sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Salvador (BA) que trata da eleição de dirigentes da Câmara de Vereadores deve ser interpretado de forma a permitir apenas uma recondução sucessiva ao mesmo cargo na Mesa Diretora, independentemente da legislatura. Com isso, a norma se ajusta à jurisprudência do STF sobre a matéria.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 959, ajuizada pelo União Brasil, na sessão virtual finalizada em 20/11.

Eleição suspensa
Em outubro de 2022, o relator da ação, ministro Nunes Marques, havia suspendido os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador realizada em 29 de março daquele ano, relativa ao biênio 2023-2024, e determinada a realização de novo pleito. Ao deferir a liminar, ele afirmou que, se o presidente da República pode ser reeleito apenas uma vez, por simetria e dever de integridade, o mesmo limite deve ser aplicado em relação aos órgãos diretivos das Casas Legislativas, como forma de permitir alternância de poder.

Em janeiro deste ano, o presidente eleito da Mesa Diretora tomou posse como vice-governador da Bahia e renunciou ao mandato de vereador. A presidência da Câmara foi assumida por outro parlamentar que compunha a Mesa. Assim, foi cassada a liminar anteriormente deferida e mantida a Mesa eleita para o biênio 2023-2024.

Processo relacionado: ADPF 959


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat