TRT/BA: Comunicação Expressa não se aplica mais a médias e grandes empresas privadas

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) divulgou, no Diário Judicial Eletrônico de 23 de maio, o Provimento Conjunto GP/CR 3/2024. O documento altera o Provimento Conjunto GP/CR 17/2020 e determina que a Comunicação Expressa não terá mais a participação de médias e grandes empresas. Isso ocorreu porque o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, por meio da Resolução CNJ 455/2022, e da Portaria CNJ 46/2024, que as citações a esses estabelecimentos serão exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e que, quem não se cadastrar voluntariamente até 30 de maio, será registrado compulsoriamente.

Com a mudança, o cadastro na Comunicação Expressa permanece apenas para entes da administração pública direta, entes da administração pública indireta (que ainda não se cadastraram no Domicílio Eletrônico) e para pequenas empresas.

Para realizar o cadastro no Domicílio Eletrônico, as empresas devem acessar o portal do DJE (link externo) e seguir as instruções detalhadas na matéria disponível no portal do TRT-5. Aqueles que necessitarem de mais informações ou assistência para o cadastro podem entrar em contato com o Núcleo de Suporte Operacional (Nusop) do TRT-5 através do e-mail nusop@trt5.jus.br.

Domicílio Judicial Eletrônico
O DJE é uma plataforma digital que centraliza as comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros, proporcionando maior eficiência e segurança nas notificações, citações e intimações. Com a centralização das comunicações processuais em uma única plataforma digital, espera-se uma redução significativa nos custos operacionais e um aprimoramento na gestão dos processos.

TRF1: Aluno de curso profissionalizante pode ingressar em universidade antes de concluir estágio

Uma aluna de curso técnico que foi aprovada em todas as disciplinas que compõem a grade curricular do ensino médio, mas não concluiu o estágio profissionalizante, garantiu o direito de receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e fazer a matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para o qual foi aprovada. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que “conforme se observa do histórico escolar emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, a candidata concluiu todas as disciplinas teóricas do curso técnico, faltando-lhe apenas os estágios curriculares, cumprindo carga horária de 3.720 horas, ou seja, superior à mínima exigida pelo art. 24 da Lei n. 9.394/1996 para o ensino médio, que é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a jurisprudência do TRF1, em processos sobre o mesmo assunto, firmou orientação no sentido de que se o aluno já completou três anos do ensino médio/técnico, lapso temporal correspondente ao necessário para a conclusão do ensino médio comum, mesmo que ainda não finalizado o curso técnico, há de se assegurar-lhe o reconhecimento de conclusão do ensino médio regular a fim de que o estudante possa matricular-se na graduação.

Com isso, o Colegiado, considerando que foram cumpridos os requisitos para a conclusão do ensino médio, entendeu, de forma unânime, negar provimento às apelações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBAHIA) e da UFBA.

Processo: 1017884-48.2023.4.01.3300

TRF1: Sentença arbitral é válida para concessão do seguro-desemprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou válida a sentença arbitral que homologou rescisão de contrato de trabalho para liberação do seguro-desemprego a uma trabalhadora. O julgamento da apelação manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não é possível conceder o seguro-desemprego com base em uma sentença arbitral, uma vez que não existe previsão legal para tal decisão.

O desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, explicou que a Constituição Federal prevê o uso da arbitragem como meio para solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores, e, além disso, a Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial.

Dentro desse contexto, o magistrado destacou que a “autoridade impetrada não tem a prerrogativa de negar-lhes validade nem de atribuir-lhes caráter impeditivo para o levantamento do FGTS ou seguro-desemprego, desde que todos os demais requisitos para a obtenção do benefício estejam preenchidos”.

Citou o desembargador entendimento do TRF1 segundo o qual “afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar provimento à apelação da União.

Processo: 0020279-11.2015.4.01.3300

TRT/BA: “só podia ser coisa de preto” – Ofensa racial gera indenização para operador de caixa

Ao chegar no local de trabalho utilizando brinco, um operador de caixa da DMA Distribuidora, em Ilhéus, ouviu da sua superiora hierárquica que “só podia ser coisa de preto”. A empresa foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 40mil, em decorrência desse incidente. A decisão reformou a sentença de 1ª grau e dela ainda cabe recurso.

O empregado também alega que era exposto de maneira constrangedora a clientes e colegas de trabalho. De acordo com ele, após ajudar na arrumação do depósito, retornava para o caixa todo suado, com a farda suja e até rasgada, solicitava uniformes novos, porém não recebia. Por sua vez, a empresa nega os fatos e afirma que compreende a seriedade das questões relacionadas a discriminação racial e condena veementemente qualquer forma de preconceito.

Na sua decisão, o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, enfatiza que a testemunha apresentada pelo trabalhador se expressou de maneira segura e convincente, afirmando ter estado presente durante o incidente. A testemunha corroborou que a supervisora proferiu as palavras “não pode usar brinco” e que isso seria “coisa de preto”. “Resta flagrante o tratamento desrespeitoso e preconceituoso por parte da chefia”, afirma o relator

Dano moral
O desembargador explica que, no caso de ofensa moral, não é necessário provar o dano em si, pois ele é presumido a partir da própria ofensa. Ele define danos morais como prejuízos à qualidade de vida e bem-estar da pessoa, resultantes de várias situações que violam direitos, incluindo lesões à dignidade e à qualidade de vida, inclusive no ambiente de trabalho.

Na visão do magistrado, portanto, o bem-estar da pessoa é o marco definidor da lesão imaterial. “Logo, se o bem jurídico (bem-estar) é atingido, se está diante da lesão imaterial e o bem-estar do trabalhador é atingido justamente quando alguém viola o seu direito, pois este tem emoções negativas e sentimento de insatisfação com relação à organização, às condições de trabalho e às práticas de gestão da empresa, comprometendo o envolvimento afetivo para o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico”, pontua.

Indenização
Ao fixar a indenização por danos morais, diversos fatores devem ser considerados, entende o magistrado. “Para o ofendido, aspectos como sexo, idade, educação, ocupação, efeitos emocionais e sociais da ofensa são relevantes; Já para o ofensor, a culpa, condenações anteriores e abuso de autoridade importam”, afirma. O desembargador também pondera a gravidade da ofensa, sua repercussão na vida da vítima e os valores sociais envolvidos. Além disso, o art. 223-G da CLT lista critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de recuperação e a situação das partes. “Com base nesses parâmetros, fixo a indenização em R$ 40.000,00, com correção monetária e juros a partir data do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa Selic desde então, de acordo com jurisprudência consolidada”, conclui o relator.

Dia Nacional de Luta e Denúncia contra o Racismo
No dia 13 de maio de 2024, a Lei Áurea completa 136 anos desde a sua assinatura pela então regente do Império do Brasil, a princesa Isabel. O ato, que por muitos anos foi festejado como o fim da escravização, é hoje visto como encerramento formal do marco jurídico da opressão e violência imposta a pessoas negras, sem uma concomitante política de integração que pudesse reparar as desigualdades socioeconômicas ainda presentes na sociedade brasileira.

A data, no entanto, merece ser lembrada como uma vitória do movimento abolicionista e como uma oportunidade de reflexão acerca da realidade da população de negros e pardos, que hoje representam 56% dos brasileiros. Em razão disso, o dia 13 de maio tem sido ressignificado como o Dia Nacional de Combate e Denúncia contra o Racismo.

Processo 0000340-57.2023.5.05.0491

TRF1: Universidade Federal deve reclassificar alunos na seleção de vagas para Medicina sem aplicação de cotas raciais

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) contra a sentença que decidiu a favor dos autores e determinou que a UFSB reclassifique os autores na seleção de vagas para o 2º ciclo do curso de Medicina sem a aplicação do sistema de cotas raciais no processo seletivo interno para ingresso na instituição de ensino.

Os candidatos entraram com ação buscando a reclassificação na seleção para o 2º ciclo do curso alegando que foram preteridos devido à dupla incidência de cotas raciais no sistema de progressão linear. O juiz de primeira instância decidiu a favor dos autores.

Os autores são alunos da UFSB, ora recorrente, do curso de bacharelado interdisciplinar em saúde, tendo eles ingressado na universidade via Sisu. Extrai-se dos autos que após a conclusão do ciclo básico, foi publicado o Edital 22/2020 com as cláusulas do processo seletivo para ingresso nos cursos do 2º ciclo da universidade, entre os quais o de Medicina.

No entanto, a UFSB argumentou que as normas da instituição sobre cotas do bacharelado interdisciplinar são legais e constitucionais, visando à contínua implementação de ações afirmativas. Alegou que a ampliação irregular das vagas em cada curso prejudica a formação profissional e a decisão favorável aos autores poderia resultar na eliminação automática de candidatos selecionados por meio do programa de reserva de vagas ou na permanência de ambos os estudantes (cotista e não cotista), violando o direito da universidade de definir o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que “a sentença recorrida apenas determinou a reclassificação dos autores na seleção para vagas do 2º ciclo, no curso de Medicina da Universidade Federal do Sul da Bahia, (…) sem a aplicação do sistema de cotas raciais. Ainda segundo a sentença, a matrícula estaria condicionada à suficiência da pontuação para ingresso no curso pretendido”. Com base nesses fundamentos, a sentença não deve ser reformada, afirmou a magistrada.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

Processo: 1003259-72.2020.4.01.3313

TRT/BA: Juiz interdita lojas da Burger King por dívidas trabalhistas

O juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, determinou a paralisação total das atividades, nos dias de maior fluxo de movimento, de duas lojas da Burger King (El Shaddai Bertola Alimentação Ltda.) nos shoppings Conquista Sul e Boulevard, em Vitória da Conquista. Essa foi uma das medidas tomadas em resposta ao não pagamento de dívidas trabalhistas em uma série de execuções reunidas, cujo valor está em torno de R$ 1,2 milhão. O Mandado de Lacre foi cumprido no mês de março em duas sextas-feiras alternadas, uma em cada endereço da empresa, acompanhado pela fixação de um aviso ao público explicando o motivo da interdição.

Outras duas medidas excepcionais determinadas pelo magistrado foram a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes (SerasaJud) por tempo indeterminado e a expedição de Mandado de Constatação para verificar a vinculação das máquinas de cartão de crédito utilizadas ao CNPJ das executadas. Além disso, simultaneamente, o magistrado deferiu o requerimento da autora da ação solicitando a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis da empresa. O processo está em execução desde maio de 2023, e a empresa apresentou embargos.

Na sentença, embasada em princípios constitucionais como eficiência, duração razoável do processo e proporcionalidade, bem como o art. 139, IV do Código de Processo Civil (CPC), o juiz enfatizou a importância de garantir a efetividade das decisões judiciais diante de casos em que o executado possui condições de cumprir a ordem, mas opta por não fazê-lo. “A administração da justiça deve ser gerida à luz da igualdade material e considerando tanto a massa de processos existentes quanto os recursos disponíveis, para reagir de maneira justa e expedita perante as ameaças e violações a direitos.”, ressaltou o juiz Marcos Fava na decisão.

Desdobramento
O juiz acrescentou que o grupo proprietário das lojas devedoras, a El Shaddai Bertola Alimentação Ltda. (franqueada da marca), está inadimplente, mas continua formalmente ativo, nos endereços mencionados. Após cumpridas as ordens de lacre, o magistrado constatou que agora opera as atividades nas lojas é a franqueadora Zamp, que se negava a responder pelas dívidas, alegando que contrato de franquia não dá direito à responsabilidade subsidiária. “Esse é o ponto: não é pelo contrato de franquia, mas porque ela assumiu os equipamentos, o negócio e o ponto comercial com a manutenção da marca (BK), o que dá sucessão de empregadores, e, portanto, responsabilidade pelos créditos vencidos. Com o lacre, a Zamp garantiu a dívida com fiança bancária e apresentou embargos à execução”, acrescentou o magistrado, ressaltando a complexidade do caso e o desdobramento das ações judiciais em busca da justiça para os trabalhadores afetados pela situação.

Processo 0000595-77.2022.5.05.0611

TRF1 mantém decisão que incluiu empresa de alimentos em execução fiscal por indícios de fraude tributária

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o agravo de instrumento interposto por uma empresa de refeições industriais de Brumado/BA contra a Fazenda Nacional em face de decisão que incluiu seu nome no polo passivo de uma execução fiscal inicialmente proposta contra outra empresa, também de alimentos. A decisão do juízo de primeiro grau se baseou em fortes indícios de existência de um grupo econômico envolvendo ambas as empresas com o intuito fraudulento de burlar o Fisco.

O juiz fundamentou sua decisão em diversos elementos, incluindo documentos que demonstram relação entre as empresas, como compartilhamento de endereços, contatos e até funcionários. Além disso, houve evidências de esvaziamento das empresas executadas originalmente e crescimento suspeito de outras empresas do grupo sugerindo sucessão empresarial fraudulenta para evitar o pagamento de tributos.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, “em virtude da constatação da formação de grupo econômico, a inclusão de terceiros em execução fiscal e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas que integram o mesmo grupo”.

Segundo o magistrado, tendo em vista que a decisão agravada indica com clareza e precisão os fatos os quais ele considera como configurada a existência de confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, o recurso de apelação não merece provimento, “mesmo porque não foram trazidos pela agravante, em análise de cognição sumária, própria da espécie, elementos que pudessem contrastar a fundamentação adotada pelo Juízo a quo”.

O desembargador também ressaltou que não se trata de medida cautelar fiscal, mas sim do redirecionamento da execução solicitado pela Fazenda Nacional e que, nesse caso, a confusão patrimonial e a gestão das empresas por pessoas vinculadas à devedora principal deveriam ser contestadas nos embargos à execução, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1015705-89.2019.4.01.0000

TRT/BA: Família de trabalhador morto por descarga elétrica será indenizada

O proprietário da fazenda Tropical, localizada em Barreiras, no Oeste baiano, deve indenizar a família – a viúva e os cinco filhos – de um trabalhador que faleceu devido a uma descarga elétrica enquanto realizava a poda de uma árvore na propriedade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e mantém a sentença de 1º Grau. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 20.900,00 por membro familiar e de danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até a época em que o falecido completaria 73 anos de idade. Ainda cabe recurso contra a decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Luíza Lomba, ressalta que, com base nas provas juntadas nos autos, não há dúvida de que a vítima foi contratada pelo proprietário da fazenda, sede da empresa Água de Coco Tropical, para realizar serviços braçais, especificamente a poda de árvores, na propriedade do réu. “Identificada a prestação de serviços, verifica-se a ausência nos autos de qualquer elemento que indique que o trabalhador tenha recebido treinamento ou que estivesse utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, o que evidencia a omissão da empregada em relação às normas básicas de segurança do Trabalho”, afirmou a magistrada.

Responsabilidade civil
Na sua decisão, a desembargadora explica que para reconhecer a responsabilidade civil do empregador e seu dever de indenizar em casos de acidente de trabalho, é necessário que três elementos estejam presentes: o evento danoso (acidente ou doença ocupacional), o nexo causal entre este e as atividades laborais do trabalhador, e a culpa do empregador. “No caso concreto, com esses três elementos presentes, o dano moral decorrente do acidente de trabalho é presumido, especialmente no caso de morte do trabalhador, tornando desnecessária a produção de prova das consequências causadas”, conclui.

Indenização
No que diz respeito ao valor da indenização, a relatora Luíza Lomba manteve o montante de R$ 20.900,00 para membro da família, estabelecido na sentença de 1ª Grau. A magistrada ressalta que 2º Grau não poderia aumentar o valor uma vez que o recurso foi interposto apenas pela parte ré.

Quanto à indenização por dano material a título de pensão, os desembargadores da 1ª Turma entenderam que decorre do fato de o trabalhador ter falecido durante a prestação de serviço e visa reparar minimamente o desaparecimento do pai de família numerosa. “O valor de um um salário mínimo até quando o falecido completaria 73 anos se revela condizente com as condições das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, finalizou a relatora.

Processo 0000554-91.2021.5.05.0661

TRT/BA: Repositor de loja que sofria ofensas homofóbicas será indenizado

Viado merece morrer” e “desonra da família”, essas foram algumas das ofensas vivenciadas por um repositor em seu local de trabalho na Baixa dos Sapateiros, em Salvador. As frases eram ditas por colegas de trabalho, inclusive na presença da gerência. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) rejeitou a argumentação da empresa e confirmou a sentença da juíza da 34ª Vara do Trabalho da capital, condenando a loja Esquina Mares Comércio de Alimentos e Doces Ltda. a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil. Da decisão cabe recurso.

Entenda o caso
O funcionário entrou na empresa em 2019 e, segundo o repositor, ele era bastante discriminado no trabalho por sua orientação sexual. Ele afirma que ouvia de colegas de trabalho, tanto de um outro repositor quanto de um vendedor, ofensas e “brincadeiras” homofóbicas, inclusive na presença da gerente. Durante a sua atividade, ele era chamado de “viadinho pão com ovo”, “goiabinha”, ou que era a desonra de sua família. Ele era ainda ameaçado por um dos agressores a não contar à chefia sobre o caso, senão o agressor iria “lhe encher de porrada”. As ofensas o deixavam retraído, não sendo em nenhum momento objeto de reunião com a equipe para que fossem coibidas.

Fim de uma cultura homofóbica perversa
A juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil pelas graves condutas ocorridas. A empresa, por sua vez, recorreu da sentença buscando a exclusão da indenização. Para a relatora do caso, desembargadora Ana Paola Diniz, está evidente que o repositor foi vítima de assédio moral por causa de sua orientação sexual. Ela explica que a testemunha, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou que o trabalhador era vítima de homofobia, com tratamento desrespeitoso e sendo chamado por apelidos e “brincadeiras”. A testemunha confirmou que as agressões eram realizadas inclusive na presença dos chefes – que não censuravam o tratamento e às vezes riam.

“Por mais informal que seja o ambiente de trabalho, deve pautar-se pelo respeito às individualidades, não havendo espaço para uso de linguagem depreciativa e com conotação manifestamente discriminatória”, explica a relatora, que acrescentou que essa cultura perversa precisa cessar imediatamente. Para ela, o valor aplicado (R$ 10 mil) é considerado inclusive módico diante da gravidade e do porte da empresa, mas que deve ser preservado pela impossibilidade de reformation in pejus – princípio que veda aos tribunais, em julgamento de recurso, proferir decisão mais desfavorável ao recorrente. A decisão da relatora foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Maria de Lourdes Linhares.

Processo: 0000547-40.2021.5.05.0034

TRF1: Transferência por necessidade do serviço público é comum na carreira militar e reflete a prioridade do interesse público sobre o privado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um militar contra a sentença que negou seu pedido de permanecer lotado na Base Naval de Aratu/BA. Ele argumentou que a decisão precisa ser modificada porque o tribunal não considerou os problemas de saúde dele e de sua família, que foram devidamente comprovados nos autos.

Além disso, afirmou que a transferência irá causar dificuldades financeiras, já que ele precisa sustentar sua família em Salvador e a si no Rio de Janeiro, onde fica a base militar para a qual foi transferido. Alegou também que a disciplina militar não deve prevalecer sobre a proteção à unidade familiar, e pediu que a sentença fosse reformada.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a análise feita na sentença foi cuidadosa em relação às provas apresentadas no processo. Ressaltou que a transferência por necessidade do serviço público é comum na carreira militar e reflete a prioridade do interesse público sobre o privado.

Segundo a jurisprudência do tribunal, as regras que regem os militares estão acima dos interesses individuais, e a movimentação deles é uma parte essencial da atividade militar. Portanto, não é competência do Judiciário anular essa movimentação, mesmo que isso possa causar desgaste à vida pessoal do militar.

O desembargador federal sustentou que a alegação de violação do princípio da unidade familiar também foi descartada, conforme decisões anteriores do tribunal. “Diante disso, não há que se falar em ilegalidade no ato da Administração, tampouco em reforma da sentença, que deve ser mantida por seus fundamentos” concluiu o relator.

Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação.

Processo: 0019553-81.2008.4.01.3300


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