União condenada a quitar condomínio atrasado desde 2003

Quem pretende adquirir um imóvel deve verificar se o vendedor está inadimplente com o condomínio. A falha nessa precaução pode ter como consequência uma grande dor de cabeça para o novo proprietário, que vai ter que arcar com a dívida, já que se trata de uma obrigação propter rem. Isso quer dizer que a obrigação está vinculada ao imóvel e não à pessoa. O devedor é o titular do direito sobre a coisa, independente de ter sido a dívida acumulada pelo titular anterior.
Foi com esse entendimento que a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a União Federal ao pagamento de todas as cotas condominiais vencidas e não pagas, desde junho de 2003, referentes a imóvel incorporado ao patrimônio da União em julho de 2004, localizado na rua da Assembléia, no Centro do Rio.
A decisão foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela União contra sentença da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.
Entre outras sustentações, a União pediu a denunciação da lide da empresa Destak S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, ex-locatária do imóvel, afirmando “não ter responsabilidade pelo fato gerador das obrigações condominiais”.
No entanto, para o relator do caso no TRF2, cabe ao novo proprietário tomar ciência dos débitos existentes com o condomínio quando da aquisição do bem e, inclusive, requerer a documentação necessária para verificação. “No caso, como destacado pela União, em razão da extinção da Legião Brasileira de Assistência (LBA), o imóvel foi incorporado ao patrimônio do Ministério do Desenvolvimento Social e, posteriormente, ‘foi dado, em guarda provisória, à AGU’. Assim, deveria a União ter verificado a existência ou não de débitos com o condomínio quando a incorporação ocorreu”, ponderou.
José Antonio Lisbôa Neiva também lembrou, em seu voto, que, “como bem ressaltado pelo juiz a quo (o juiz de 1º grau), a denunciação da lide postulada pela União foi indeferida, ‘tendo em vista que o presente caso se trata de evidente obrigação propter rem, bem como pela ausência nos autos de qualquer contrato de locação que comprove o direito de regresso da União Federal’. Ou seja, a União não anexou cópia do contrato de locação com a Destak S/A. Ao contrário, anexou ofício, no qual a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) assinala não dispor de documento hábil para a comprovação da locação”, explicou.
Proc.: 2006.51.01.014908-9

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