TRF4 mantém condenação de homem que usou diploma falso para se inscrever no CREA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve condenação a um empresário, residente de Curitiba, que apresentou diploma de técnico em Eletrotécnica e histórico escolar falsos quando requisitou o registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR). A 7ª Turma, de maneira unânime, entendeu que ficaram comprovados a autoria, a materialidade e o dolo do réu pela prática do crime de utilizar documentos falsificados. A decisão foi proferida em sessão de julgamento na última semana (26/11).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu requisitou, em outubro de 2017, junto ao CREA/PR o registro como técnico em Eletrotécnica. Para isso, ele anexou ao pedido diploma de curso técnico e histórico escolar supostamente emitidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Estado de Goiás (SENAI/GO).

O Conselho paranaense entrou em contato com o CREA de Goiás e com o SENAI/GO para confirmar a regularidade dos documentos apresentados, sendo informado que tanto o diploma quanto o histórico escolar eram inautênticos, pois não haviam sido emitidos pela instituição de ensino.

Diante do apurado, o CREA/PR solicitou esclarecimentos ao réu, porém ele não apresentou resposta, resultando no indeferimento de sua solicitação de registro profissional.

Foram identificadas as seguintes inconsistências nos documentos apresentados: ausência de registro do denunciado nos bancos de dados da instituição; aposição de logomarca do SENAI do Rio Grande do Sul; layout diferente do empregado pela instituição; indicação incorreta do órgão expedidor; inautenticidade da assinatura da representante da instituição e irregularidades quanto a nomenclatura do curso e padrão do histórico escolar que não conferem com o modelo adotado pelo SENAI/GO.

O juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba julgou a denúncia procedente e condenou o réu pelo crime de uso de documentos falsos à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, sendo o valor unitário fixado em ¼ do salário mínimo vigente a data dos fatos (10/2017), com juros e correção monetária.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de R$ 3.000,00 a entidade pública com destinação social, a ser determinada pelo juízo responsável pela execução da pena e prestação de serviço à comunidade, a ser realizada em entidade assistencial também escolhida pelo juízo de execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

A defesa dele apelou da sentença ao TRF4. No recurso, requereu a absolvição do homem ou, subsidiariamente, a redução do valor do dia-multa, a redução da pena pecuniária, a substituição da prestação de serviços à comunidade por uma interdição temporária de serviço, ou, a diminuição do tempo de cumprimento.

A 7ª Turma da corte, por unanimidade, negou provimento a apelação criminal e manteve as condenações estabelecidas pela primeira instância.

Para a desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, relatora do caso, a materialidade e a autoria do crime foram adequadamente examinadas na sentença e “no que tange ao dolo, restou comprovada nos autos a vontade livre e consciente do réu em apresentar o documento inautêntico. O réu afirmou em juízo que realizou o curso online, de onde obteve um link para ter acesso às videoaulas e, ao término, foi avaliado, obtendo o certificado sem realizar qualquer exame prático ou teórico. Assim, reputo suficientemente demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo e impõe-se manter a condenação do réu pela prática do crime de uso de documento falso”.

A magistrada ainda negou o pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por uma interdição temporária de serviços ou redução do tempo de cumprimento. “Além de a sentença estar em harmonia com os parâmetros vigentes na jurisprudência, no que diz respeito à escolha da espécie de penas restritivas de direitos, não há possibilidade de fixar a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas de forma diversa, sendo esta aplicável conforme o disposto no artigo 46, §3º, do Código Penal. Uma eventual alteração no cumprimento das penas, em razão das condições pessoais do condenado, compete ao juízo da execução penal, na forma do artigo 148 da Lei de Execuções Penais”, ela ressaltou.

Quanto a requisição de diminuir o valor da prestação pecuniária, Sanchotene observou que “a sentença fixou o valor em R$ 3.000,00 reais. Na ação penal consta que o acusado é empresário e percebe renda mensal de R$ 3.000,00. Portanto, há indicações nos autos no sentido da suficiência econômica do réu, sobretudo se considerado que não há fixação de valor mínimo para reparação do dano. Estes elementos, no momento, não autorizam a diminuição do valor da prestação pecuniária, que se mostra proporcional à gravidade do crime”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?