TJRS poderá julgar inconstitucionalidade de lei que isenta entes públicos do pagamento taxas de serviço judiciário

O Desembargador Genaro José Baroni Borges, da 21ª Câmara Cível do TJRS, decidiu hoje (18/10) suscitar de ofício incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010 que deu nova redação ao Regimento de Custas. A norma isenta as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual.

Após ser dada vista ao Ministério Público, a questão será submetida à 21ª Câmara Cível, que decidirá se remete ou não o incidente de inconstitucionalidade ao Órgão Especial.

O Desembargador Genaro destacou que dezenas de recursos têm chegado ao Tribunal contra decisão de Juízes singulares que, entendendo pela inconstitucionalidade da lei estadual, determinam às Pessoas Jurídicas de Direito Público (que incluem os Municípios, Estados, suas autarquias e fundações) o pagamento das custas, despesas judiciais e emolumentos.

Observou que, a Constituição Federal atribui aos Estados a competência para legislar sobre custas e normas de processo de procedimento (art. 24, III e XI). Já a Constituição Estadual reserva ao Tribunal de Justiça a prerrogativa de propor normas de processo e de procedimento. Salientou que as custas, despesas judiciais e emolumentos constituem matéria processual ou procedimental.

Ressaltou que, em tese, a lei estadual padece de vício formal, pois contraria a Carta Estadual. Ainda, apontou que a norma confere privilégio injustificado. Salientou que os contribuintes da taxa de serviços são todos que recorrem ao Judiciário, sejam pessoas de direito público, privado ou pessoas físicas, que devem receber igual tratamento, sob pena de violar o princípio da igualdade ou da isonomia tributária, garantia assegurada pelo art. 150, II da Constituição Federal.

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