TJ/RS: Lei que vedava obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional a lei do Município de Arroio do Sal que proibia a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19. De acordo com o Colegiado, a norma viola a Constituição e prejudica a proteção da saúde pública.

Os magistrados acompanharam o voto do relator da ação, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, concluindo que a lei impugnada, ao vedar a obrigatoriedade da vacinação e a exigência de apresentação de comprovantes, “acaba por instituir disciplina incompatível com a proteção da saúde coletiva, criando indevido esvaziamento normativo em tema sensível de interesse público e configurando verdadeiro retrocesso na tutela da saúde pública”.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul contra a Lei n° 3.251, de 2025, do Município de Arroio do Sal. Segundo o Ministério Público, a Constituição Federal prevê que a União estabelece normas gerais sobre saúde, e os municípios só podem complementar essas normas — não contrariá-las. Além disso, leis federais e decisões do Supremo Tribunal Federal já autorizaram a vacinação obrigatória (não forçada), como medida de proteção coletiva.

O Município alegou ter competência para tratar de assuntos de interesse local e argumentou que a lei questionada não proíbe a vacinação, apenas impede sua imposição obrigatória, visando proteger a liberdade individual e o direito de escolha da população.

Julgamento

Ao analisar o caso, o Desembargador relator considerou que o Município de Arroio do Sal extrapolou sua competência. Segundo ele, “depreende-se que o legislador local, ao vedar a vacinação obrigatória e impedir a exigência de comprovante de imunização, não se limitou ao exercício de competência suplementar, mas legislou de forma contrária às normas gerais estabelecidas pela União”.

Destacou, ainda, que a vacinação se insere no âmbito do Programa Nacional de Imunizações, disciplinado por lei federal, a qual atribui ao Ministério da Saúde a competência para definir as vacinas de caráter obrigatório. “Nesse contexto, a atuação legislativa do Município exorbita o âmbito do interesse local, porquanto o enfrentamento de pandemia e a definição da política pública de imunização consubstanciam matérias de inequívoco interesse nacional, a demandar atuação coordenada e uniforme dos entes federativos, sob pena de comprometimento da eficácia das medidas sanitárias. Assim, ao instituir disciplina normativa em sentido oposto à estratégia nacional de imunização, a lei municipal vulnera a necessária unidade do sistema de saúde e compromete a efetividade das ações públicas voltadas à contenção da crise sanitária”, ressaltou.

O relator também citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que os municípios não podem legislar para proibir a exigência de comprovante de vacinação ou para afastar a compulsoriedade da imunização, por se tratar de matéria de competência da União.

Processo nº: ADI 5265144-65.2025.8.21.7000


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