TJ/RN: Indenização por descumprimento de contrato verbal entre parentes é julgado improcedente

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de uma Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedente o pedido de uma parte, que visava reconhecer a responsabilidade civil de uma pessoa, com a qual teria realizado um contrato verbal, que não vinha sendo cumprido, no que se relaciona às obrigações financeiras assumidas. Nas suas razões, alega que são primos e possuíam vínculo de confiança e proximidade, razão pela qual passou a auxiliar o demandado/apelado em diversas situações financeiras.

Segundo os autos, informa que adquiriu um aparelho celular em seu nome, com o compromisso de o demandado/apelado em arcar com as parcelas e que, após a perda do emprego do primo, novamente o ajudou, adquirindo em seu nome um veículo financiado, destinado a possibilitar o trabalho como motorista de aplicativo, além de custear a instalação de kit gás no automóvel e o incluir em seu plano de telefonia, firmando, posteriormente, acordo de divisão dos custos.

Ainda conforme o autor do recurso, o apelado “passou a descumprir suas obrigações”, com quem se desentendeu, o qual deixou de pagar as despesas assumidas, que totalizam mais de mil reais mensais.

“O ordenamento jurídico admite a validade de contratos verbais, contudo exige prova mínima e segura da existência da avença e do conteúdo das obrigações assumidas”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a pactuação do contrato verbal e o inadimplemento imputado à parte adversa.

“Os documentos constantes dos autos demonstram a titularidade formal dos bens em nome do autor, mas não comprovam a transferência de obrigações financeiras ao réu”, pontua o relator.

Segundo a decisão, os “prints” de conversas e áudios extraídos de aplicativos de mensagens configuram provas “frágeis e insuficientes”, por si sós, para demonstrar a existência, os limites e as condições de um contrato verbal.


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