TJ/GO: Veículo apreendido que pertencia a integrante de facção criminosa pode ser utilizado pela Polícia

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, autorizou, nesta quarta-feira (11), que a Delegacia Estadual de Investigação (DEIC) utilize como viatura um carro apreendido durante operação executada pela Polícia Civil. O veículo pertencia a um integrante de facção criminosa que morreu em confronto com os policiais e que o utilizava para transportar drogas, armas de fogo, munições e colete balístico. O magistrado entendeu que a medida cautelar se faz necessária, visando resguardar os bens, sem perder a finalidade destes, e atender ao interesse público, tendo em vista os artigos 61 e 62 da Lei 11.343/2006, e artigo 3º do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que no dia 16 de fevereiro deste ano, o veículo foi apreendido no bojo de um inquérito policial, quando estava sendo utilizado para transporte de drogas, armas de fogo, munições e colete balístico. Narrou a autoridade policial que o carro pertencia a um integrante de facção criminosa, o qual era alvo de operação da DEIC, e que estava conduzindo o carro, e ainda tentou fugir quando visualizou policiais militares que patrulhavam a região. Em razão disso, iniciou-se o acompanhamento tático e, na tentativa de evadir, o suspeito adentrou uma estrada de terra. Em ato contínuo, parou o carro que conduzia, desceu em poder de uma arma de fogo e passou a efetuar disparos contra os policiais. Estes revidaram os disparos, momento em que o homem foi atingido, indo a óbito no local.

Na ocasião, foram apreendidos uma pistola marca Girsa, calibre nominal 9mm, numeração T6368-11A100143, com um carregador e cinco munições de mesmo calibre intactas. Já no interior do veículo, foram localizados 3,135 Kg (três quilogramas e cento e trinta e cinco gramas) de substância petrificada amarelada, dividida em seis tabletes, que revelou conter cocaína. Em consulta aos sistemas policiais, o suspeito possuía registros criminais pelos crimes previstos nos artigos 33 da Lei de Drogas, 180 do CR 14 e 16 do Estatuto do desarmamento e 2º da Lei de organização criminosa. Além disso, possuía envolvimento com a prática de ilícitos, em especial no tráfico de drogas. E que o veículo apreendido era utilizado para o transporte de entorpecentes.

Segundo a autoridade policial, a Polícia Civil atualmente não dispõe de pátio para a guarda do veículo, sendo que este estava à mercê de intempéries e danos. Desta forma, Jesseir Coelho requereu a concessão da cautela provisório do veículo, sendo o mesmo utilizado como viatura pela PC até o trânsito em julgado da decisão. O representante do Ministério Público se manifestou favorável ao acautelamento do veículo em favor da Delegacia Estadual de Investigação de Homicídios (DIH), sob a responsabilidade da delegada de Polícia, Caroline Matos Barreto. E também requereu que fosse oficiado o Instituto de Criminalística para a realização de Laudo de Vistoria e Avaliação de Veículo Automotor, mediante a concordância do Funad.

Decisão

O magistrado entendeu que merece acolhimento o pleito cautelar, considerando o previsto na Lei 11.343/2006, e tendo em vista os indícios de que o mencionado veículo era utilizado para fins ilícitos, especificamente, o transporte de substâncias entorpecentes, bem como a propriedade do bem, desde a data dos fatos, não ter sido reclamada por terceiros. “Não se trata de perdimento de bens, o que só pode ser feito em consequência de sentença penal. A medida dos autos é eminentemente acautelatória, visando resguardar os bens, sem perder a finalidade destes, e atender ao interesse público”, acrescentou Jesseir Coelho.

De acordo com o juiz, a permanência do veículo em local inapropriado pode ocasionar não apenas danos, como também a responsabilidade civil do Estado. Para ele, a medida ora requerida, resguarda eventual direito patrimonial de terceiros e preza pela manutenção e conservação do bem apreendido, visto que seus agentes funcionam como verdadeiros depositários, nada obstando o permissivo ao Estado para que usufrua do bem. “Dessa forma, vislumbro que a aplicação da medida cautelar prevista na Lei de Drogas ao caso em tela, que, por ora, ao que tudo indica, trata-se de um crime doloso contra vida, motivo pelo qual este juízo se faz competente, é perfeitamente aceitável e adequada”, destacou.

Ao deferir a medida, Jesseir Coelho de Alcântara observou ainda que será de responsabilidade da Polícia Civil a retirada e a devolução do veículo, bem como os reparos necessários ao devido funcionamento do carro e sua regularização nos órgãos de trânsito. Determinou ainda que deverá ser elaborado documento descrevendo, brevemente, a situação atual do veículo, cuja vistoria será também assinada pelo responsável por ocasião da retirada do veículo.

Veja a decisão.
Processo nº 5103525-59.2022.8.09.0051


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?