Tamanho da letra – Mudar fonte não vai harmonizar relações de consumo

por Bruno Boris e Vítor Luis Artioli Kundrát

Vigente desde 23 de setembro de 2008, a Lei 11.785 buscou, mediante a alteração no parágrafo 3°, do artigo 54 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, impor aos fornecedores a obrigatoriedade de, quando da elaboração dos contratos de adesão, utilizarem fonte mínima de tamanho 12.

Em que pese a estranheza envolvendo o espírito do legislador, referida alteração não trará qualquer avanço substancial àqueles contratos, muito menos à harmonização das relações de consumo.

Com efeito, o artigo 47 do CDC já estipula a obrigatoriedade de o aplicador da lei declinar, quando instado a analisar casos em que haja dificuldade de interpretação do instrumento contratual, decisão favorável aos consumidores, o que vale dizer que no caso de um contrato redigido em linguagem rebuscada, a interpretação deverá favorecer ao consumidor.

Ademais, a própria natureza do CDC, que é norma principiológica, dispensa a pormenorização das condutas, tal como ocorre com a vigência da Lei 11.785/08. Tal vedação encontra obstáculo constitucional, conforme o teor do artigo 24, parágrafo 1º.

Contudo, entendeu por bem o legislador proceder à alteração do estatuto consumerista, com o que não se pode concordar, vez que além das considerações supramencionadas, o parágrafo 3º, do artigo 54, do CDC, antes da alteração legislativa, já dava uma resposta adequada aos pleitos propostos pelos consumidores.

Nesse sentido, percebe-se que a redação anterior do parágrafo 3º, do artigo 54, por ser exemplificativa, dispensava qualquer alteração: “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.

A norma em aberto permitia ao magistrado uma análise mais adequada ao caso concreto, possibilidade esta que restou limitada face às alterações da Lei 11.785/08.

Em decorrência dessa alteração legal, é possível afirmar que um consumidor não possa mais litigar com o fornecedor que adote um contrato com caracteres de tamanho 12, mesmo que para este consumidor, a adoção do tamanho 12 na letra não permita a perfeita compreensão contratual.

Isso sem mencionar que a lei deixou de abordar outro aspecto relevante: os tipos de fonte a serem adotados nos contratos (Times New Roman, Arial, Verdana etc). Ora, é de conhecimento notório que a diferença entre os tipos de fonte podem dificultar a compreensão por parte do consumidor.

Acrescente-se às considerações o ônus financeiro gerado pela alteração legal, obrigando diversos fornecedores a alterarem seus instrumentos com um aumento no custo de suas operações que provavelmente será repassado ao consumidor final.

Por fim, a ausência de vacatio legis adequado à adaptação dos fornecedores, demonstra a falta de sensibilidade do legislador em realizar alterações sem preocupar-se com questões financeiras e com o próprio consumidor, abalando, de certo modo, a harmonia das relações de consumo.

Revista Consultor Jurídico

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