Suspenso acórdão que reintegrou servidor demitido do MP de São Paulo

A ministra Cármen Lúcia concedeu liminar ao procurador-geral de Justiça de São Paulo no Mandado de Segurança (MS) 28827, impetrado por ele contra o acórdão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que anulou a demissão do oficial de promotoria A.F.

O servidor havia sido demitido do cargo do Ministério Público estadual em decorrência de um processo administrativo disciplinar em janeiro de 2009. Suas faltas eram insubordinação grave, procedimento irregular de natureza grave, entretenimento por atividades estranhas ao trabalho durante o expediente, tratamento de interesses particulares na repartição, uso de material público em serviço particular e exercício da advocacia concomitantemente ao exercício da função pública.

Em maio, contudo, A.F. apresentou reclamação ao CNMP e conseguiu revisão do processo que o demitiu. Na época, o Conselho entendeu que era preciso fixar outra sanção administrativa que não a demissão, por uma questão de razoabilidade e proporcionalidade.

Dizia o acórdão do CNMP: “A natureza da falta e as circunstâncias em que foi tida por caracterizada indicam a desproporcionalidade e da carência de razoabilidade da pena de demissão imposta ao servidor, inclusive diante de situações equivalentes, punidas de forma menos gravosa pela mesma Administração”.

Competência

No MS impetrado no Supremo, o procurador alega que ao revisar o processo de demissão, o CNMP extrapolou sua competência, ferindo a autonomia administrativa do Ministério Público do estado de São Paulo.

Ao examinar o caso, a ministra Cármen Lúcia concordou que, de fato, eram suficientes os fundamentos para a concessão da liminar porque “o Conselho Nacional do Ministério Público teria usurpado sua autonomia administrativa para punir servidor que não obedeceu aos regramentos disciplinares”. O pedido liminar é de suspensão do acórdão que cassou a demissão do servidor.

Cármen Lúcia citou trecho do acórdão no qual o CNMP admite ter sido comprovado o exercício da advocacia pelo servidor. “A conselheira relatora admite ter sido comprovado o exercício da advocacia pelo servidor, circunstância passível de punição de demissão, de acordo com a Lei estadual n. 10.261/68”, destacou.

A ministra determinou a notificação do Conselho para apresentar informações no prazo de 10 dias, sendo que após deve o processo ser enviado para a Procuradoria-Geral da República, que deve emitir seu parecer antes de o mandado receber o julgamento de mérito, cujo pedido é a nulidade da decisão do CNMP.

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