STJ restabelece multa ambiental à Refinaria Gabriel Passos, da Petrobrás

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a multa diária imposta à Petrobras pelo eventual descumprimento das normas ambientais de tratamento dos resíduos sólidos, líquidos e atmosféricos gerados pela Refinaria Gabriel Passos (Regap), instalada em Betim (MG). A multa foi imposta pelo juízo de 1º grau e revogada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ sustentando que, ao afastar a aplicação da multa, mesmo reconhecendo que há obrigações pendentes a serem cumpridas pela empresa, o TJMG violou vários dispositivos legais que respaldam a tutela inibitória.

Segundo os autos, em 1991 o Ministério Público ajuizou ação civil pública para que a Petrobras adequasse as atividades da Regap às normas ambientais e ao termo de compromisso firmado anteriormente. O juízo de 1º grau acolheu parcialmente o pedido e impôs à empresa várias obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Em grau de apelação, o TJMG ampliou as medidas preventivas e reparadoras impostas pelos órgãos ambientais, mas afastou a aplicação da multa ao entender que, após a concessão do licenciamento ambiental, compete à administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas à empresa. Segundo o acórdão recorrido, não cabe ao Judiciário interferir na competência dos órgãos administrativos nem onerar, injustamente, a atividade econômica da empresa.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a imposição de multa não é obrigatória e a aferição de sua necessidade é tarefa exclusiva do julgador ordinário. Mas, no caso em questão, entendeu que o tribunal mineiro afastou a multa legitimamente imposta pelo Juízo de 1º grau sob equivocada premissa jurídica.

Herman Benjamin ressaltou que não ficou constatado, de forma contundente, se as obrigações impostas na sentença foram cumpridas pela empresa e superadas com o licenciamento ambiental. Para o ministro, o acórdão recorrido deixa claro que o tribunal considerou que as medidas estão sendo adotadas simplesmente porque o laudo pericial não diz o contrário, e não porque o cumprimento foi asseverado.

De acordo com o relator, a manutenção da multa não implica ingerência indevida do Judiciário na competência da administração pública, pois tal dispositivo possui respaldo na legislação federal e é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário busca assegurar o cumprimento de sua própria decisão, sem prejuízo da atuação dos órgãos administrativos competentes no exercício do poder de polícia ambiental.

Segundo o ministro, ao contrário do entendimento do TJMG, a aplicação de multa não acarreta, de imediato, a oneração ou inviabilidade da atividade econômica, já que os valores só poderão ser executados se a Petrobras deixar de atender as obrigações que lhe foram impostas.

Sendo assim, eventual oneração não será injusta e sim decorrente de descumprimento de decisão judicial. Ademais, concluiu o ministro, nada impede que, na fase executória, o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou excessiva.

Herman Benjamin ressaltou que a multa deve ser restabelecida desde a sentença de 1º grau até o acórdão do TJMG que a reformou e a partir da publicação do acórdão do presente julgamento. Isso significa que ela não incidirá sobre o período compreendido entre o acórdão recorrido e o provimento do recurso especial pelo STJ. A decisão foi unânime.

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