STJ determina que criança recolhida a abrigo de adoção seja devolvida à mãe biológica

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que uma menina que havia sido levada a um abrigo para adoção deve ser devolvida à mãe biológica. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal e teve como relatora a ministra Nancy Andrighi.

Consta nos autos, que a menina fora entregue pela mãe a um casal, para uma adoção informal, sem que fosse feita nos termos da lei. A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça expediu uma ordem de busca e apreensão da criança, para que fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais.

A mãe chegou a manifestar que estava de acordo com a medida, mas se arrependeu nove dias após a criança ser abrigada, e tentou recuperá-la. O tribunal estadual negou o habeas corpus impetrado pela genitora, sob o fundamento de que houvera consentimento espontâneo, o que afastaria a ilegalidade da conduta dos órgãos públicos.

Desta vez no STJ, a mãe protocolou novo habeas corpus, afirmando que se arrependera da postura adotada anteriormente. A ministra Nancy Andrighi, relatora da ação, concedeu liminar para garantir a permanência da filha com a mãe.

No julgamento do mérito, a ministra afirmou que o tribunal estadual ficou preso à análise das circunstâncias fáticas para manter a criança no abrigo. Diante do arrependimento da mãe, Andrighi afirmou não ser possível ignorar a literalidade da Lei de Adoção (Lei 12.010/09): o texto afirma que a criança só não deve ficar com a sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”.

Se não havia perigo de violência física, psicológica, ou qualquer violação dos direitos da criança, o arrependimento da mãe já lhe garante a custódia. “Inexistindo maus tratos ou negligência e havendo a retratação quanto ao consentimento para a adoção, deveria ter sido dada plena aplicação à regra que prioriza a permanência da criança com sua família natural”, observou a ministra.

Outro casal

A ministra apontou ainda que um casal interpôs agravo regimental contra a liminar deferida por ela, alegando que havia conseguido a guarda da menor no curso do processo de adoção. Contudo, Nancy Andrighi destacou que essa questão extrapola os limites do habeas corpus e que não poderia analisada no julgamento de seu mérito.

Mesmo que o juiz entendesse que o procedimento de adoção deveria prosseguir, concluiu a ministra, “a oposição da mãe biológica a essa determinação já lhe garantiria a custódia física de sua filha até o curso final de uma ação qualquer que desse contornos definitivos à desvinculação legal entre mãe e filha”.

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