Sindicato não consegue comprovar que tem representatividade para dissídio coletivo

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e Região Metropolitana não conseguiu convencer a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho de que tinha legitimidade para propor dissídio coletivo em nome da categoria, em ação demandada com o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza.

Em recurso ordinário interposto junto à SDC contra decisão do 7º Tribunal Regional que extinguiu o seu processo sem resolução do mérito, a instituição alegou que “dissídio coletivo não é meio próprio para se discutir a legitimidade da entidade sindical” e ressaltou que no seu caso, na qualidade de sindicato mais antigo na base territorial, fundado em 1933, a legitimidade deveria ser presumida.

Ao examinar a questão na SDC, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, informou que embora a questão da disputa intersindical de representatividade seja da competência da Vara do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45, a jurisprudência do TST tem admitido pronunciar-se nesses conflitos, de forma incidental.

Para o relator, ainda que se pudesse reconhecer a representatividade questionada, a decisão regional deveria ser mantida, diante de outras irregularidades insanáveis. Faltou ao sindicato apresentar o edital de convocação da categoria e a lista de presença dos trabalhadores presentes na assembleia que atestariam a existência de quorum mínimo, exigível à instauração do dissídio coletivo junto à justiça trabalhista. Qualquer desses documentos implica a extinção do processo sem resolução do mérito, como estabelece o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, esclareceu o ministro.

Ainda segundo o relator, a Ata da Assembleia Geral dos Trabalhadores não transcreveu a pauta de reivindicação de forma adequada, pois não contém os termos da ata da assembleia geral, como exige a Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do TST.

Assim, diante da demonstração de que as exigências estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência do TST não foram atendidas, o relator decidiu negar provimento ao recurso da entidade sindical. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da SDC. (RODC-87100-71.2003.5.07.0000)

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