Seguro não pode limitar cobertura apenas para furto qualificado, decide STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que a Companhia de Seguros Aliança do Brasil indenize um centro de terapia aquática furtado. A seguradora se negou a pagar com base na cláusula do contrato que previa a indenização apenas em casa de furto qualificado. Os ministros da 3ª Turma do Tribunal entenderam que a informação técnica e jurídica viola o direito do consumidor à informação.

De acordo com os autos, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

A segurada, diante da recusa, procurou a Justiça. Ela argumentou que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.

Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.

O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.

Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.

O relator indicou também precedente da 4ª Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?