Primeira Turma mantém sentença que apontou venda de imóvel como fraude à execução

Um sócio da empresa do Mato Grosso não conseguiu provar a legalidade da venda de imóvel, realizada como tentativa de evitar a execução trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de um filho do proprietário da empresa (terceiro interessado no processo) e manteve sentença que havia declarado a ineficácia da venda do bem.

Para o TRT, as circunstâncias em que se deu a alienação do imóvel caracterizaram simulação de venda com o objetivo de fraudar o processo de execução contra a empresa. O imóvel que, por determinação em juízo de primeiro grau, já tinha sido objeto de arrematação para o pagamento de débitos trabalhistas, foi posteriormente vendido pelo sócio-proprietário ao seu filho. A constatação desses laços familiares entre os envolvidos na relação de compra e venda foi decisiva na análise do Regional, uma vez que o imóvel passou a constar do patrimônio do filho depois de ajuizada a execução.

O sócio opôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Para destravá-lo, ele ingressou com agravo de instrumento no TST reafirmando a regularidade de negócio jurídico entre parentes e a impenhorabilidade do bem, não sendo mais parte do patrimônio da empresa. Alegou, ainda, afronta a dispositivos constitucionais que protegem o direito de propriedade, direito de defesa e o devido processo legal.

Entretanto, o relator do recurso na turma, ministro Vieira de Mello Filho, negou o agravo. Segundo o ministro, não houve supressão de direito de defesa, uma vez que o processo encontrava-se na instância extraordinária. Quanto à afronta à Constituição, o relator explicou que seria necessário primeiro analisar a afronta à legislação infraconstitucional que trata do direito à propriedade e do devido processo legal, aspecto esse impedido pela Súmula nº 266 do TST e pela CLT.

Assim, a Primeira Turma acolheu por unanimidade o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento do terceiro interessado, mantendo-se, assim, a sentença que declarou inexistente a alienação do bem, arrematado para o pagamento de débitos trabalhistas. (AIRR-154840-20.2008.5.23.0002)

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