Plano de saúde é condenado a indenizar por falta de atendimento em emergência

Na sessão realizada nesta terça-feira (19) pela 2ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores negaram provimento ao agravo retido e deram parcial provimento ao recurso da Unimed Dourados – Cooperativa de Trabalho Médico.

A Unimed – Dourados apelou da sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória de cláusula contratual, cumulada com obrigação de fazer e danos morais movida pelo segurado A.M.B., para declarar nula a cláusula IX do contrato que exclui a cobertura de prótese, por ser abusiva, e condená-lo a pagar os custos referentes à prótese-catéter e demais gastos decorrentes da cirurgia realizada no Hospital Santa Rita, acrescido de danos morais no valor de 10 mil reais.

Em 16 de fevereiro de 2009, o autor foi submetido a cirurgia para retirada de pedras nos rins, sendo que necessariamente lhe foi implantada uma prótese, conforme laudo médico nos autos. Diante de dor imensa e da necessidade de intervenção cirúrgica, a empresa Unimed – Dourados negou-se a fornecer o material para o procedimento cirúrgico. O autor então teve que arcar com os custos de mais de seis mil reais para a realização da cirurgia.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, em seu voto, informou que a Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que é de 24 horas o prazo de carência para os casos de urgência e emergência. Assim, a cláusula de carência invocada pela apelante não pode ser motivo para a negativa da cobertura, tampouco se sobrepor ao quadro apresentado pelo segurado, que estava em pleno gozo de seus direitos de associado.

O desembargador ressaltou que o STJ orienta no sentido de que é cabível indenização por danos morais nos casos de recusa à cobertura de tratamento médico, em razão do agravamento da aflição psicológica e angústia no espírito do paciente.

Desta forma a 2ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir para R$ 4.000,00 o valor da indenização.

Apelação Cível – Ordinário – nº 2010.023571-4

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