Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Habeas Corpus (HC) 86238
Francisco Ereiberto de Souza x STJ
Relator: ministro Cezar Peluso
HC contra decisão do STJ que indeferiu pedido de reconhecimento de crime continuado entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados pelo paciente. Alega o paciente que tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor ofendem o mesmo bem jurídico, qual seja, a liberdade sexual da vítima, sendo possível a caracterização de crime continuado em razão da proximidade dos fatos. Requer o reconhecimento de crime continuado entre os delitos previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal.
O STJ, ao apreciar recurso especial interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau, ao entendimento de que “os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade e corporifica o concurso material.”
Em discussão: Saber se os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados podem ser considerados crimes da mesma espécie para fins de aplicação do art. 71 do Código Penal.
A PGR opinou pela denegação da ordem.

Inquérito (INQ) 2563
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal x Gervásio Silva

Inquérito (INQ) 1695
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Ministério Público Federal x Silas Câmara

Extradição (EXT) 1122
Relator: ministro Carlos Ayres Britto
Governo de Israel x Elior Noam Hen ou Eliyahu Abu Hazera
Pedido de extradição fundado em ordem de prisão emitida pelo Tribunal de Magistrados de Jerusalém, pela suposta prática “dos delitos criminais de abuso de menor, incitamento para abuso de menor, violência contra menor, incitamento a violência contra menor e conspiração para cometer crime”, previstos na Lei Penal Israelense.
Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.
A PGR opinou pela concessão parcial do pedido de extradição.

Extradição (EXT) 1070
Governo do Uruguai x Emilio Martin Grilli Morinoco
Relator: ministro Marco Aurélio
Pedido de Extradição contra o nacional argentino Emilio Martin Grilli Morinico, para cumprimento do tempo residual da pena privativa de liberdade de 24 anos que lhe foi imposta pela prática de crimes de roubo, privação de liberdade, extorsão e lesões corporais.
Em sua defesa, o extraditando alega que o Estado requerente deixou de indicar o quantum de pena aplicado a cada crime praticado pelo extraditando, de modo a possibilitar a verificação da prescrição, pois a sentença condenatória teria feito menção apenas à pena total. Sustenta, ainda, que se considera um refugiado, devido à perseguição que estaria sofrendo pelas autoridades uruguaias, que não lhe teria assegurado o direito à liberdade condicional ou temporária.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o deferimento da extradição.
A PGR opinou pelo deferimento do pedido.

Extradição (EXT) 1051
Governo dos EUA x Pablo Joaquin Rayo Montaño
Relator: ministro Marco Aurélio
Pedido de Extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, com base em tratado específico, contra o nacional colombiano Pablo Joaquim Rayo Montano, com fundamento em pronúncias do Grande Júri dos Distritos de Columbia (Protocolo Penal nº 05-316) e Sul da Flórida (Protocolo Penal nº 06-20139).
Sustenta o Estado requerente que, Segundo o Grande Júri do Distrito de Colúmbia, o extraditando teria conspirado com a finalidade cometer os delitos de importar um mínimo de cinco quilogramas de substância e mistura contendo quantidade detectável de cocaína; e manufaturar e distribuir um mínimo de cinco quilogramas de uma substância e mistura contendo quantidade detectável de cocaína; e que o Grande Júri do Distrito do Sul da Flórida atribuiu ao extraditando a prática de conspiração para importar, portar, com o propósito de distribuir, substância controlada, bem como conspiração para efetuar lavagem de recursos provenientes do narcotráfico com a intenção de ocultar a natureza, localização, fonte, titularidade e controle de tais recursos.
Em sua defesa, alega o extraditando que entrou no Brasil de forma legal. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da extradição, pois o fato que motiva o pedido extradicional – “conspiração” – não seria crime no Brasil, razão pela não preencheria o requisito da dupla tipificação e, além disso, o mesmo fato motivou ação penal no Brasil por suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os quais, justapostos, estariam a representar “bis in idem”.
Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para a concessão da extradição.
A PGR opinou pelo deferimento parcial do pedido.

Extradição (EXT) 1093
Governo do Panamá x Pablo Joaquin Rayo Montaño
Relator: ministro Marco Aurélio
Pedido de Extradição formulado pelo Governo do Panamá, com base em tratado específico, contra o nacional colombiano Pablo Joaquim Rayo Montano, que também utiliza outros nomes.
Sustenta o Estado requerente que o extraditando teria participado diretamente no delito contra a economia nacional – lavagem de capitais procedente de atividades relacionadas com o tráfico de drogas.
Reconhecida a ocorrência da prevenção, determinou a Ministra Presidente a distribuição dos autos ao Ministro Marco Aurélio, relator da Ext nº 1.051, requerida pelo Governo dos Estados Unidos da América, contra o mesmo extraditando.
O relator determinou o apensamento dos autos aos da Ext nº 1.051.
Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para o deferimento da extradição.
A PGR opinou pelo deferimento parcial do pedido.

Extradição (EXT) 1126
Relator: Min. Menezes Direito
Governo da República Federal da Alemanha X Manfred Will
Trata-se de pedido de Extradição formulado pelo Governo da República da Alemanha, com base em tratado específico, contra o seu nacional Manfred Will, em virtude de mandado de detenção internacional emitido pelo Tribunal de Görlitz. Sustenta o Estado requerente que o extraditando teria praticado três crimes de tráfico internacional de entorpecentes, “em quantidade não insignificante, cometidos como membro de um bando organizado”. Em sua defesa, o extraditando alega que o pedido deve ser indeferido por inobservância das normas constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, por ocasião do interrogatório do extraditando.
Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para o deferimento da extradição.
PGR: opina pelo deferimento do pedido de extradição.

Recurso Extraordinário (RE) 549560
José Maria de Melo x Ministério Público Federal
Relator: min. Ricardo Lewandowski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE, no sentido de declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Alega-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados. O autor sustenta que a determinação de baixa dos autos para julgamento pela primeira instância viola dispositivo da Constituição Federal ao afastar do STJ a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, possui vitaliciedade e, em conseqüência, possui prerrogativa de foro.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 546609
Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal
Relator: min. Ricardo Lewandowski
Recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. A Corte Especial manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 253/DF, que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de 1º Grau do DF, por entender que “o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003”.
O recorrente alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da CF. Afirma só poder ser julgado pelo STJ, conforme está expresso no art. 105, I, da CF.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

Ação Cível Originária (ACO) 685
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Estado de Roraima
Litisconsorte Passivo: Associação dos Magistrados de Roraima
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.
Em discussão: Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 341
Relator: min. Eros Grau
Governador do Paraná x Assembléia Legislativa do Paraná
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.293/90, do Paraná, que torna sem efeito as punições impostas aos integrantes do Magistério e demais servidores do Estado, em virtude da interrupção das atividades profissionais, garantindo a readmissão bem como o ressarcimento pelo Poder Executivo. Dispõe, ainda, que a autoridade que deixar de cumprir o disposto incorrerá em crime de responsabilidade. O requerente afirma que a lei, anteriormente por ele vetada, legislou sobre matéria reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e para definir crime de responsabilidade (artigos 22, inciso I; 37, inciso VII; e 85, parágrafo único, da CF). Foi concedida, por decisão monocrática, medida cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário.
Em discussão: Saber se norma estadual que torna sem efeito punições impostas a servidores por interrupção das atividades versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3749
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA x Governador do Estado do Paraná e Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra Lei estadual que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14/07/2000, sobre o piso salarial, para o Estado do Paraná. A requerente afirma que a pretexto de instituir piso salarial para categorias profissionais determinadas, o Estado do Paraná estabeleceu, de forma camuflada, salário mínimo regional para os empregados da iniciativa privada no Estado.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Saber se a norma exorbitou da competência legislativa conferida aos Estados-membros ao dispor sobre piso salarial.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3166
Relator: Min. Cezar Peluso
Governador do Estado de São Paulo X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que “Estabelece medidas assecuratórias da igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo e dá providências correlatas”. O requerente alega, em síntese, ofensa aos artigos 22, inciso I e 61, §1º, inciso II, letra “c” da Constituição Federal. Inicialmente afirma que o artigo 1º do ato normativo atacado é desprovido de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias constantes dos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, nele referidos. Sustenta, em síntese, que “as disposições do art. 2º, definidor de infrações, e do art. 3º, cominador de sanções administrativas” objetivam “disciplinar o acesso ao trabalho, a manutenção do emprego ou a rescisão de vínculos empregatícios”, matéria reservada à competência legislativa da União. Acrescenta que “no tocante aos agentes públicos,” a norma impugnada usurpa “competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos”.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2947
Relator: Min. Cezar Peluso
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADI contra a Lei estadual nº 2.749/97-RJ e seu Decreto regulamentar nº 23.591/97, que dispõem sobre a proibição da prática de revistas íntimas nos funcionários por todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado do Rio de Janeiro e estabelece penalidades administrativas pelo seu descumprimento. O requerente alega que a referida lei invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Em discussão: saber se as normas impugnadas versam sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
PGR: opina pela procedência da ação.

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