Partilha de bens – Coabitação é dispensável na análise de união estável

A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. Com esta conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo terá de reexaminar o processo para decidir se as demais provas demonstram a existência de união estável.

Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, a mulher entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio, representado pelo filho.

Segundo ela, apesar de todos os bens estarem em nome do companheiro que morreu, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos. Portanto, ela quer o reconhecimento da união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o artigo 5º da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do companheiro com ela durante longos anos, o juiz afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou seja, não tinha como objetivo final a constituição de família.

Ainda segundo o juiz, uma testemunha revelou que o companheiro dela mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.

Ao julgar a apelação proposta pela autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Os desembargadores consideraram a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJ-SP.

No recurso para o STJ, a defesa sustentou que não é necessária a convivência do casal sob o mesmo teto, mas do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família (Lei 9.278, de 1996, artigo 1º).

A 3ª Turma concedeu o Recurso Especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O ministro Ari Pargendler, relator do caso, observou que a lei específica (Lei 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo ele, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

“Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o Recurso Especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la”, ressalvou. “O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável”, concluiu Ari Pargendler.

A ministra Nancy Andrighi, que foi designada para escrever o acórdão, acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato”. Segundo a ministra, se outras provas definirem a existência da união estável, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, como prevê o artigo 5º da Lei 9.278/96.

Resp 275.839

Revista Consultor Jurídico

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