PARANAPREVIDÊNCIA pede suspensão de ameaça de multa e penhora de bens

A PARANAPREVIDÊNCIA, gestora do sistema previdenciário do estado do Paraná, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RLC) nº 8706 contra decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR), que determinou sua intimação para devolver suposto desconto indevido da folha salarial dos policiais militares ativos, inativos e pensionistas daquele estado, no prazo de 15 dias, sob pena de lhe ser aplicada multa de 10% e penhora de bens.

Trata-se, no caso, da restituição de descontos a título de contribuição previdenciária e médico-hospitalar sobre proventos de inatividade incidentes sobre parcelas dos vencimentos que ultrapassarem R$ 1.200,00. Tais descontos foram instituídos pelos artigos 78 e 79 da Lei 12.398 do Paraná.

Alegações

A PARANAPREVIDÊNCIA alega que a decisão descumpre decisões do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1662, 1252 e 225. Também estariam sendo descumpridas decisões do STF no Recurso Extraordinário (RE) 220906/DF, na Ação Cautelar (AC) 669, na RCL 8355 e na AC 2318, no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público de execução exclusiva do Estado devem ser executadas pelo regime de precatório.

Segundo a PARANAPREVIDÊNCIA, a cobrança dessa forma lhe foi imposta pelo fato de ser entidade de direito privado, tendo-se desconsiderado o fato de que ela é gestora de recursos públicos que lhe são repassados pelo governo estadual. Nesta condição, ela não poderia saldar débitos como o cobrado, a não ser por meio de precatório, aprovado pela Assembleia Legislativa do estado para pagamento em exercício posterior.

Ela sustenta que a decisão do juiz da Fazenda decorre de entendimento majoritário do Tribunal de Justiça paranaense (TJ-PR) de que, pelo simples fato de ser uma pessoa jurídica de direito privado, as execuções em seu desfavor devem seguir pelo rito do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), que concede prazo de 15 dias para pagamento do devedor, na execução, sob risco de imposição de multa de 10% e penhora de bens.

Relata ainda que, “em decorrência deste entendimento inconstitucional, várias penhoras on-line já foram efetivadas nas verbas públicas geridas pela PARANAPREVIDÊNCIA”. E, em nenhum momento, apesar do pleito da empresa, foi observado o artigo 100 da Constituição Federal (CF), a ela aplicável, que prevê a disponibilização de recursos para a mencionada finalidade apenas por precatório.

Descumprimento

A entidade previdenciária paranaense lembra que, no julgamento da ADI 1662, o STF, louvando-se no parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição Federal (CF), concluiu que apenas na hipótese de caracterização de quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório fica autorizada a decretação de sequestro.

No mesmo sentido, na ADI 1252, também amparada no artigo 10 da CF, a Suprema Corte julgou inconstitucional a criação de critérios discriminatórios, pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, para pagamento de sentença judiciária, na medida em que o supracitado dispositivo constitucional exige indistintamente que o pagamento seja efetivado por meio de precatório.

Por seu turno, no julgamento da ADI 225, o STF, igualmente com base no artigo 100 da CF, concluiu que os pagamentos realizados pelos entes federativos devem ser incluídos em orçamento.

Para provar que administra apenas recursos públicos, a entidade observa que, “em todos os exercícios, a Lei Orçamentária estadual traz a previsão do pagamento de aposentados e pensionistas e da arrecadação/recebimento das contribuições previdenciárias”.

Ainda segundo a entidade, após definir a dotação orçamentária e a fonte, o estado repassa valores de sua arrecadação destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores e pensionistas vinculados àquele fundo (de previdência), os quais são depositados em uma conta bancária do Fundo Financeiro gerido pela PARANAPREVIDÊNCIA.

Perigo na demora

Ao alegar periculum in mora (perigo na demora da decisão), a PARANAPREVIDÊNCIA alega que está em jogo um valor superior a R$ 3 milhões e que há risco de penhora de verbas públicas por ela geridas, o que poderá acarretar “irreparável prejuízo aos cofres públicos, porque o estado do Paraná terá de repassar este montante à reclamante, a fim de arcar com o pagamento de vários benefícios previdenciários”.

Diante desses argumentos, a RCL pede a suspensão cautelar da decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública e, no mérito, a cassação da decisão.

Processos relacionados
Rcl 8706

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