Não há fraude em acordo de empregado com a ECT, conclui TST

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso do Ministério Público, concluiu que não houve conluio no fechamento de acordo para reintegração de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em processo com decisão favorável à empresa que, segundo sustentou o MTP, teria o objetivo de beneficiar o autor da ação, em detrimento do patrimônio público.

O Ministério Público entrou, inicialmente, com ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para anular o acordo de reintegração, sob a alegação de fraude. O empregado, no caso, não teria estabilidade legal, foi demitido sem justa causa e recebeu todas as verbas devidas perante o sindicato, sem nenhuma ilegalidade. Com base nesses dados, o MTP ressaltou que, no processo, já havia decisão de primeira instância desfavorável ao trabalhador, que interpôs dois recursos no TRT, sem sucesso, antes de apelar ao TST.
O Tribunal Regional não acatou o recurso do Ministério Público, por entender que “não poderia haver conluio entre as partes para contornar sentença não transitada em julgado, pois ainda não existia uma definição final do caso”, encontrando-se sujeito à modificação ou confirmação em outras instâncias judiciais. Não haveria, assim, a segurança de resultado favorável à ECT, concluiu o TRT.

Inconformada, a empresa entrou com recurso ordinário no TST. O ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, relator do processo na SDI-2, também não vislumbrou nenhum conluio. O acordo entre as partes, observou, ocorrera sem o pagamento de verba indenizatória e só foi realizado após emissão do parecer do departamento jurídico da ECT.
Para se configurar o conluio, prossegue o ministro, são exigidas provas ou evidências inequívocas de que tenha havido ajuste entre as partes quanto à utilização do processo com objetivo de fraude. No entanto, “do relato dos fatos, não se extrai qualquer conduta que possa levar a conclusão de que tenha havido tal vício”, conclui. (ROAR-79/2006-000-10-00.8)

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