Negada liberdade provisória a acusado de tráfico de entorpecentes

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu liminar no Habeas Corpus 107219, em que o comerciante mineiro W.A.G. pede a expedição de alvará de soltura para que possa responder em liberdade a procedimento penal sob acusação de tráfico de drogas.

Preso em flagrante em 27 de dezembro passado, o comerciante alega prisão ilegal, pois teria sido apanhado com apenas um grama de maconha e, diante dessa ínfima quantidade, questiona a acusação de tráfico. Segundo ele, não seria admissível supor a traficância somente pelo fato de que a droga fora encontrada no balcão do seu estabelecimento comercial.

Demais alegações

No HC, a defesa questiona a negativa de concessão de liminar pelo relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido semelhante ao formulado perante o STF. Naquela ação, a defesa contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) de lhe conceder liminar, confirmando a decisão do juiz do município de Pedro Leopoldo, que lhe havia também negado o direito de responder ao processo em liberdade.

A defesa alega, também, que a Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/206 (Lei de Drogas), que veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de entorpecentes. Menciona, em apoio de sua tese, o decidido pelo STF no julgamento do HC 100742, relatado pelo ministro Celso de Mello. E justamente este dispositivo foi citado pelo relator do HC impetrado no STJ para negar o pedido de liminar.

Por fim, a defesa afirma que W.A.G. tem residência fixa, exerce atividade lícita e não representa risco para a ordem pública. Portanto, não haveria necessidade de manutenção de sua prisão cautelar.

Decisão

Em sua decisão, entretanto, o ministro Marco Aurélio relata ter verificado, em consulta ao site do TJ-MG que W.A.G. foi preso em flagrante e que o procedimento relacionado ao auto de prisão em flagrante ainda está em processamento e dele não ainda consta o oferecimento e o recebimento de denúncia.

“Para o HC mostrar-se adequado, suficiente é que se aponte, na inicial, a prática de ato à margem da ordem jurídica a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão”, observa o ministro, constatando que esse suposto ato ilegal não é demonstrado no HC.

O ministro contestou, também, a informação sobre a quantidade da droga apreendida. Segundo ele, do auto de prisão em flagrante consta que uma pessoa flagrada pela polícia com cocaína apontou o bar de W.A.G. como local em que adquirira a droga. E lá, ainda conforme o referido auto, foram encontrados pela polícia “uma bucha de maconha, uma peteca de cocaína, um saquinho com substância semelhante a bicarbonato de sódio, possivelmente para ser misturado em cocaína, e alguns saquinhos plásticos, todos cortados do mesmo tamanho, próprios para embalar drogas”.

Por fim, quanto ao argumento da defesa de incompatibilidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (vedação de liberdade provisória para traficante) com a Constituição Federal (CF), o ministro Marco Aurélio observou que os incisos LXI , LXV e LXVI do artigo 5º da CF preveem, respectivamente, a prisão em flagrante, o relaxamento apenas da prisão ilegal e a competência do legislador para disciplinar a manutenção, ou não da custódia (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”).

Portanto, segundo ele, “ao vedar a liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante por tráfico, o artigo 44 da Lei 11.343/2006 encerra política normativo-penal definida pelos representantes do povo brasileiro – os deputados federais – e pelos representantes dos Estados – os senadores da República”.

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