Ministro Ayres Britto suspende decisão que obrigou Veja a publicar sentença favorável a Eduardo Jorge

Foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal decisão do ministro Carlos Ayres Britto, que suspendeu os efeitos da decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que deferiu pedido de antecipação de tutela no âmbito da ação de indenização por danos morais movida pelo ex-secretário da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira contra a Editora Abril S/A. Na decisão, o desembargador do TJDFT havia determinado o cumprimento imediato da obrigação de publicar a sentença condenatória na Revista Veja, independentemente de intimação pessoal, com base na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).

A sentença condenou a editora a pagar indenização de R$ 150 mil; a publicar a decisão na edição impressa de Veja, bem como mantê-la por três meses na internet, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Na Reclamação (RCL 9362) ao STF, os advogados da Abril argumentaram que a obrigação foi imposta com base no artigo 75 da Lei de Imprensa, lei que o Supremo declarou não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão do STF que declarou a Lei de Imprensa incompatível com a Carta Magna foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

Em sua decisão, o ministro Carlos Ayres Britto considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar. “Ademais, a presente medida cautelar comporta revogação a qualquer momento, oportunidade em que a sentença condenatória será publicada na Revista Veja, sem maiores prejuízos ao interessado. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, sem prejuízo de uma mais detida análise após a prestação das informações e quando do exame do mérito”, concluiu Ayres Britto.

VP/IC

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