Mantida pena a acusado de furto de motocicleta

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação Criminal nº 89652/2009, interposta pelo acusado de furtar uma moto que alegou ter praticado furto de uso, ou seja, apenas para utilizar o veículo, supostamente motivado por embriaguez. A câmara julgadora amparou-se na reincidência do acusado, que já possuía condenações por furto e violação de domicílio. Além disso, ressaltou que a evasão imediata do agente na posse da motocicleta e os danos no veículo causados pelo acidente ocorrido durante a fuga configuram crime de furto, descaracterizando o furto de uso.

O recurso pretendia reformar sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde (354km a norte de Cuiabá), que condenara o apelante à pena de três anos e dois meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, pela prática do crime capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal (CP). O apelante alegou estado de embriaguez e ausência de dolo na conduta delituosa, o que deveria levar a sua absolvição. Argumentou ainda ter ressarcido os prejuízos à vítima, juntando recibo firmado em data anterior à prolação da sentença condenatória, atitude que afastaria a exasperação da pena-base, que deveria ser reduzida ao mínimo legal. Pugnou pela absolvição ou pela readequação da pena aplicada.

Consta dos autos que o apelante, em 10 de janeiro de 2009, por volta das 22h30, no interior de um lava jato, subtraiu a uma moto avaliada em R$3,5 mil. Ele teria passado aproximadamente três horas bebendo cerveja com conhecidos no local, quando teria se levantado subitamente e, aproveitando que a chave estava na ignição e o portão aberto, fugi do com o veículo em alta velocidade.

O relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, explicou que para a configuração do crime de furto é indispensável o ânimo de posse da coisa alheia, o que não ocorreria se o intuito do agente fosse, tão somente, a subtração da coisa para uso por determinado tempo, com imediata devolução. Disse que a vítima, em depoimento, afirmou que o apelante não pediu a moto emprestada e nem comunicou que iria sair com a mesma. Ainda constam dos autos narrativas de testemunhas que apontaram que o acusado teria se apoderado da moto e saído do local, inclusive batendo o veículo em um carrinho de mão que estava no caminho. As testemunhas disseram que o mesmo não aparentava estar embriagado.

Ressaltou o julgador que a conduta do apelante evidenciou seu dolo. O magistrado desconsiderou a alegação de embriaguez, já que as testemunhas, que estavam próximas, se manifestaram em sentido contrário. Quanto à entrega do bem, o relator também desacolheu a alegação, tendo em vista que o boletim de ocorrência informou que a moto foi recuperada pela polícia após o acusado ter se envolvido em acidente de trânsito, o que gerou ferimentos que impossibilitaram sua fuga. O desembargador José Jurandir de Lima salientou que o arrependimento posterior deve ser espontâneo, o que não ocorreu na hipótese em questão. Também destacou o fato de o bem ter sido devolvido com danos.

Esclareceu ainda o relator que o alegado ressarcimento à vítima (no valor de R$ 2 mil), baseado em recibo juntado, não seria causa de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, do CP, pois o recibo está sem autenticação, ou seja, não há nada que comprove ser da vítima a assinatura. Assinalou ainda que o acusado, em vista de diversas ocorrências registradas, demonstra ter personalidade voltada para o crime, o que autoriza o aumento da pena acima do mínimo legal, que é de dois anos. Somando-se os antecedentes do acusado, que ostenta uma condenação por violação de domicílio e duas condenações por furto, o magistrado entendeu ser justificável o aumento da pena-base.

A decisão foi unânime, composta pelos votos do desembargador Luiz Ferreira da Silva, revisor, e do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, vogal convocado.

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