Mantida liminar que livra o estado de Alagoas de restrições por inadimplência para com a União

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (26), liminar concedida em maio de 2006 pelo ministro Ricardo Lewandowski ao estado de Alagoas, determinando à União que se abstivesse de inscrever aquela unidade da Federação no Cadastro Único de Convênio (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), por conta de inadimplemento no contrato de refinanciamento de sua dívida mobiliária, negociado com a União em 1998 e consolidado em 2002.

A liminar foi concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski de acordo com o requerido nos autos da Ação Cautelar (AC) nº 549, proposta pelo governo alagoano contra a União em dezembro de 2004, antecedendo a proposição de Ação Civil Originária (ACO). Nela, o ministro estendeu liminar anteriormente concedida pelo antigo relator da AC, ministro Carlos Velloso (aposentado), em 2005, também para evitar medidas restritivas da União por conta do mesmo inadimplemento, sobretudo no âmbito do Banco do Brasil (BB) e da Caixa Econômica Federal (CEF).

Contra as liminares concedidas pelos ministros Carlos Velloso, relator inicial da AC, e Ricardo Lewandowski, seu sucessor na relatoria, a União interpôs Agravos Regimentas (AgRs), que foram arquivados pelo Plenário, por maioria de votos, em 14 de dezembro de 2006, vencidos os ministros Eros Grau e Cezar Peluso. Naquela mesma data, o STF começou a julgar o referendo (confirmação) da extensão concedida, sendo que após o ministro Ricardo Lewandowski votar pela confirmação da extensão da liminar, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. Hoje, ele trouxe de volta ao Plenário seu voto-vista, manifestando-se, também, pela extensão da liminar.

Limite de gastos

O cerne da discussão está na manutenção do limite de comprometimento de receita dos estados com o pagamento das parcelas de refinanciamento das dívidas com a União, fixado em 15% da Receita Líquida Real (RLR) pela Resolução nº 08/2000 do Senado Federal e pelo contrato de refinanciamento firmado entre o estado e a União em 1998.

Em maio de 2000, Alagoas celebrou com a União, com a interveniência da Caixa Econômica Federal – na qualidade de depositário – e do Banco do Brasil – na qualidade de agente – um contrato particular de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas e respectivos aditivos.

Nos termos desse contrato, o estado confessou ser devedor da importância de R$ 807,19 milhões. Sua Cláusula 5ª previa, em seu parágrafo primeiro, que a prestação mensal devida pelo estado corresponderia, no período de 24 meses, contado de setembro de 2002, inclusive, até agosto de 2004, ao limite de dispêndio mensal de um doze avos de 15% da RLR do estado. A partir de então e para o período remanescente do prazo contratual, a obrigação mensal do estado deveria, nos termos do aditivo ao contrato inicial, ser apurado pela Tabela Price.

Entretanto, ao longo do cumprimento do contrato, ficou claro que o limite de comprometimento da RLR era muito maior do que 15%, chegando até 24% o que, no dizer do estado, inviabilizaria suas contas.

Entre idas e vindas, por intermédio de negociações com o Senado (a quem cabe aprovar contratos dos estados que envolvam o seu endividamento e estabelecer o limite de comprometimento de recursos de seus orçamentos) e com o Ministério da Fazenda, ocorreu que, em setembro de 2004, quando o estado havia solicitado mais um prazo de dois anos para se adequar às condições do contrato, o então ministro da Fazenda, Antonio Palocci, comunicou ao então governador de Alagoas, Ronaldo Lessa (ex-PSB e hoje no PDT), que isso era impossível.

Diante da iminência de ser inscrito na dívida ativa da União e de ter bloqueadas verbas do Fundo de Participação dos Estados e das transferências voluntárias da União, bem como de avais desta para contratação de empréstimos, o governo estadual decidiu ajuizar a Ação Cautelar 549.

Pediu ao STF que determinasse à União que se abstivesse de efetuar qualquer bloqueio, sequestro ou transferência, desvio e levantamento das receitas próprias ou das contas do Fundo de Participação (dos Estados) ou contas públicas mantidas pelo estado junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, e que fosse oficiado às duas instituições no mesmo sentido. Posteriormente, pediu extensão da liminar, para evitar sua inscrição no CAUC e no CADIN.

FK/IC

Processos relacionados
AC 549

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