Mantida dedução no repasse de ICMS de Uberlândia em favor de Ipatinga

A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e pelo repasse do fundo de participação aos respectivos municípios é unicamente do Estado, não sendo necessária a presença de todos os municípios em processo que discute operações de ICMS de determinado município. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi mantida pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar seguimento à suspensão de liminar e de sentença requerida pelo município do Uberlândia.

Tudo começou com uma ação do município de Ipatinga, por meio da qual pretendia discutir as operações de ICMS não computadas para fins de apuração dos índices do Valor Adicionado Fiscal (VAF) no ano base de 1988. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.

Após examinar a apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça estadual negou provimento e manteve a sentença. Segundo entendeu o tribunal mineiro, é desnecessária a presença dos demais municípios mineiros no pólo passivo da lide, tendo em vista que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS e pelo repasse do fundo de participação aos respectivos municípios é do Estado.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença, o município de Uberlândia alegou que, para dar cumprimento ao comando judicial, o Estado de Minas Gerais tem feito deduções semanais nos repasses de ICMS do município de Uberlândia e depositado diretamente em favor do município de Ipatinga. Para o município de Uberlândia, isso faz com que suporte prejuízos pela execução de decisão em processo do qual sequer participou.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento ao pedido. “Não há nos autos demonstração de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência” — saúde, segurança, economia e ordem públicas –, considerou. “Os aspectos jurídicos da decisão impugnada questionados pelo requerente não são passíveis de apreciação em suspensão de liminar e de sentença, cuja natureza difere substancialmente da natureza dos recursos”, ressaltou.

Segundo observou o presidente, trata-se de pedido de suspensão de decisão já transitada em julgado, o que torna incabível a pretensão. “Com efeito, não cabe nessa via a suspensão dos efeitos de decisão revestida da autoridade da coisa julgada”, concluiu Cesar Rocha.

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