Limite e restrição – Direito de greve não pode redundar em prejuízo ao cidadão

por Pedro Lessi

A Constituição de 1988 assegura direitos e garantias fundamentais para o cidadão brasileiro. Um dos mais importantes está no artigo 9º: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. A garantia foi consagrada em 1989, com a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei 7.783, que ficou conhecida como Lei de Greve.

O fato é que o direito de greve e de livre manifestação deve ser exercido nos limites da lei. Deve ser observado o princípio da continuidade dos serviços públicos para que não haja prejuízos a direitos fundamentais assegurados aos cidadãos pela Constituição Federal.

Assim, não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular, vez que o direito de greve assegurado pela Constituição não pode ser exercitado de forma abusiva, de modo a prejudicar o particular e o público em geral.

A nação não pode ser paralisada por campanhas de uma ou outra categoria. Não podemos ficar indiferentes ao dano irreparável que uma paralisação causa aos direitos dos cidadãos, sendo que a Constituição Federal de 1988 reafirma a supremacia do interesse público e uma greve sem parâmetros legais traz, também, danos monetários e morais para todos, indistintamente.

Evidentemente, as greves maltratam os usuários de todos os serviços públicos: saúde, transportes, educação, saneamento. Conspurca-se, assim, um interesse difuso, ou seja, toda a sociedade tem seu direito constitucional de amplo acesso aos serviços públicos vetado pela greve. O direito de greve, inerente a uma sociedade democrática, não pode ser absoluto e irrestrito, devendo ter limites, regulamentado por lei específica. Isto é, não se estaria negando o direito de greve, mas adequando-o para que seu exercício não tenha caráter abusivo.

Revista Consultor Jurídico

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