Liminar suspende demissões de funcionários do Conselho Federal de Medicina Veterinária

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 28469, para que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) possa manter os funcionários contratados em seleção simplificada em vez de ser obrigado a promover concurso público, até o julgamento do mérito da ação pela Corte.

“A prevalência do valor constitucional do concurso público é superior aos ditames legais e conecta-se a outros princípios fundantes da República, como a impessoalidade, a igualdade e a moralidade”, disse o ministro Dias Toffoli. Porém, prosseguiu ele, “a matéria ora submetida a controle prelibatório do STF é marcada pelo elemento diferenciador da presença de um conselho profissional, o que, ao menos até o presente momento, não foi devidamente esgotado na jurisprudência dominante da Corte”, frisou o ministro ao determinar a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU, que determinou a imediata demissão dos empregados referidos na inicial.

Pedido

A liminar atende a um pedido do CFMV contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em procedimento administrativo, determinou a demissão dos funcionários contratados e, consequentemente, a realização de concurso público para preencher os cargos.

O Conselho afirma que os funcionários foram contratados em outubro de 2002 devido à carência de pessoal e que tal procedimento era previsto na própria jurisprudência do TCU à época. O argumento do CFMV é que, se a decisão do TCU for cumprida, causará uma série de problemas como “a defasagem significativa no seu quadro de pessoal, colocando em risco o regular desempenho de suas atividades”.

Alega também a impossibilidade de preenchimento dessas vagas imediatamente devido ao cumprimento dos trâmites legais necessários para a realização do concurso.

Sustenta, por fim, que existem especificidades e particularidades que diferenciam os conselhos de profissões das demais autarquias e, inclusive, após a revogação do Decreto-Lei 968/69, o CFMV não mais integrou a estrutura administrativa da União.

No mérito, o Tribunal deverá decidir se a decisão do TCU será mantida ou anulada como quer o conselho.

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