Grupo de risco – Voluntário não é indenizado se doação de sangue é recusada

O Centro de Hematologia de Santa Catarina não terá que pagar indenização por danos morais a um voluntário porque teve a sua doação de sangue recusada. A decisão é da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal Justiça de Santa Catarina.

Segundo o hemocentro, a doação foi negada porque portaria do Ministério da Saúde colocava os ex-presidiários no grupo de risco da Aids. O voluntário afirmou que foi discriminado pelo funcionário, que não agiu de forma discreta para informar que ele estava no grupo de risco.

“A frustração experimentada pelo apelante, que na hipótese se viu impossibilitado de realizar a doação de sangue, não foi causada por ato do agente público; o que de fato ocorreu foi o exato cumprimento de uma determinação do órgão público responsável, no sentido de resguardar a segurança das doações de sangue em todo o território nacional”, destacou o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator.

O desembargador explicou que, para existir o dano moral, seria preciso de um evento ilícito, que causasse lesão à honra, à reputação e ao prestígio. Além disso, lembrou que as entrevistas com os voluntários são individuais e reservadas para preservar sigilo das informações.

Apelação Cível 2004.017955-3

Revista Consultor Jurídico

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