Fundamento da prisão – Juiz deve fundamentar porque não aplicou pena alternativa

Se o réu for condenado a um crime doloso cuja pena é menor do que quatro anos, o juiz deve fundamentar porque não substituiu a pena de prisão pela restritiva de direitos. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que cassou decisão que condenou Marcos Roberto Borba a três anos e três meses de prisão por tráfico de drogas.

A Defensoria ajuizou Habeas Corpus porque queria substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por falta de fundamentação da sentença que o condenou. O pedido já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, relator, o TJ deve julgar novamente a causa. Isto porque toda vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o juiz deve fundamentar se a hipótese é ou não de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. “Estando presentes os seus pressupostos, ela se torna imperativa”, disse.

“No caso, o TJ-RS limitou-se a mencionar o artigo 44, III, do Código Penal, sem aludir a qualquer circunstância concreta, o que torna a decisão nula nesse aspecto não apenas por falta de fundamentação, como também por ofensa ao princípio da individualização da pena”, afirmou Lewandowski.

O ministro cassou a decisão e devolveu os autos ao TJ-RS para que o caso seja examinado de forma fundamentada, “substituindo ou não a pena corporal pela restritiva de direitos, conhecidas as razões”.

HC 94874

Revista Consultor Jurídico

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