Falta de pagamento enseja cancelamento de contrato

A inadimplência do comprador é suficiente para rescindir o contrato de compra e venda de imóvel, podendo haver a fixação de aluguel pelo prazo de utilização do bem e multa contratual. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, de forma unânime, acolhimento à Apelação nº 10615/2009, e manteve sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de rescisão contratual e reparação de danos.

A decisão rescindiu o instrumento de compra e venda de um imóvel e submeteu o apelante ao pagamento de multa contratual em virtude da rescisão antecipada do contrato de locação, mais o valor de R$380,00 pelo uso do bem até a data da desocupação. Também reintegrou os apelados na posse do imóvel e os obrigou a devolução da primeira parcela paga pelo suposto comprador.

Conforme o apelante, a anulação do contrato ocorreu porque os apelados teriam descumprido condições entabuladas no instrumento de compra e venda, dentre elas a regularização do imóvel para que a Caixa Econômica Federal liberasse o valor que seria financiado. O apelante ressaltou que os apelados somente providenciaram a referida documentação após o prazo antes estabelecido. Aduziu ainda ser inviável a desocupação do imóvel por tratar-se de direito fundamental para a dignidade da pessoa humana.

Nas considerações do relator, desembargador Antônio Bitar Filho, o que deu causa ao descumprimento do contrato não foi a demora dos apelados em providenciar os documentos relativos à regularização do bem, mas sim a condição de inadimplente do apelante, que mesmo sabendo de suas restrições cadastrais, induziu os apelados a lhe vender o imóvel. O magistrado ressaltou que o apelante alegou que o banco lhe autorizaria o financiamento e afirmou inveridicamente possuir uma carta de crédito junto àquela instituição. “Na verdade, o apelante apresentou um conjunto probatório frágil e incapaz de demonstrar que detinha as condições para o banco financiar a quantia pretendida”, completou o magistrado.

O relator destacou que a gerência de relacionamento da instituição financeira informou que os documentos anexados pelo apelante aos autos seriam cópias de um simulador de cálculos colocado à disposição na internet, não sendo a carta de crédito emitida e sequer aprovada. Na opinião do relator, o descumprimento contratual não pode ser imputado aos apelados, que honraram o pactuado, ao contrário do apelante, que em nenhum momento comprovou a posse da carta de crédito ou o financiamento aprovado.

Sobre a permanência do apelante no imóvel, o relator reconheceu o direito à moradia como fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana, porém, asseverou que ele não pode subverter a lei em vigor e endossar a permanência do cidadão em imóvel alheio, sem a correspondente contraprestação do pagamento do imóvel. Acompanharam o voto do relator a desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (revisor convocado).

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