Dono da culpa – Município é condenado por atropelamento de criança

O município de Unaí terá de pagar pensão à família de um menino atropelado por um caminhão de lixo. Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O município terá de pagar indenização por danos materiais em favor dos pais do menino, na quantia de um salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 25 anos, devendo, a partir daí, a pensão ser reduzida em 2/3, fixando-se, então, o valor em 1/3 do salário mínimo até a idade provável que a vítima completaria: 65 anos. A família também receberá indenização de R$ 80 mil por danos morais.

De acordo com os autos, enquanto andava de bicicleta, o menino foi atingido por uma caixa de papelão arremessada em direção à caçamba do caminhão por um lixeiro. Ele caiu debaixo do veículo e foi atropelado, morrendo no local.

Na ação, os pais afirmaram ser devida a indenização por danos materiais pela morte do filho. Segundo eles, apesar de o menino ter seis anos de idade, contribuiria no futuro para o sustento do lar por se tratar de família de poucos recursos.

Ao recorrer ao STJ, o município de Unaí apontou divergência jurisprudencial ao fundamento de que o acidente entre o caminhão de lixo dirigido por funcionário do município e a bicicleta da criança deveria ser imputado exclusivamente ao menor, ou ao menos, reconhecida a culpa concorrente, requerendo, ainda, a redução do valor da indenização.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, segue o entendimento jurisprudencial do STJ e acompanha a decisão do TJ-MG. Para ele, é inequívoca a responsabilidade estatal, sendo, portanto, correta a imputação dos danos morais.

Resp 970.673

Revista Consultor Jurídico

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