Desconto em folha – Justiça do Trabalho analisa empréstimo feito em banco

por Larissa Garcia

Os empréstimos bancários, com desconto em folha, só são concedidos para empregados regidos pela CLT. Portanto, a matéria deve ser analisada pela Justiça do Trabalho e não pela Justiça comum. O entendimento é do juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília.

Um servente de limpeza fez um empréstimo, com desconto em folha, no Banco Minas Gerais (BMG). Terminado o prazo, o banco protestou o nome do cliente. Alegou que não recebeu o valor completo.

O empregado entrou com uma ação, na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por dano moral. Ele afirmou que o valor foi descontado de seu salário, portanto, a dívida estava paga. E por isso, não deveria ter seu nome protestado.

O BMG argumentou não ser competência da Justiça do Trabalho julgar a matéria, pois nunca manteve vínculos empregatícios com o autor da ação. Apenas manteve contratos civis para autorizar o desconto em folha e para conceder o crédito.

Contrário à alegação do banco, o juiz afirmou: “Os empréstimos são concedidos aos trabalhadores porque há garantia, no pagamento consignado em folha, da realização de descontos das parcelas mensais nos salários”. E por isso, acredita que esta seja competência da Justiça do Trabalho, pois para obter o crédito o cliente deve estar ligado à empresa, conforme prevê a Lei 10.820/03.

O BMG afirmou que o trabalhador não provou ter sofrido dano moral. Grijalbo Fernandes Coutinho condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 8.300,00.

O juiz explicou que o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 10.820/03 não permite que o banco inclua o nome do empregado no cadastro de inadimplentes, na hipótese de não repasse das parcelas pela fonte pagadora.

Ele afirmou que é “evidente a culpa do BMG, pois detendo ele elementos capazes de revelar que o empregado não havia concorrido para a omissão, preferiu pressionar a parte mais fraca do contrato, enviando ao temido SERASA uma relação de trabalhadores inocentes, como se estivesse dizendo “o problema é de vocês, arrumem algum jeito de pagar dívida”, débito satisfeito, porém, a tempo e modo,conforme escolha do banco, eis que a falta de repasse é um problema a ser resolvido com a “Parceria [empresa envolvida]”.

Ninguém da empresa Parceira Conservação e Serviços Técnicos compareceu à audiência.

Revista Consultor Jurídico

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