Depoimento de criança de 10 anos comprova estupro

A 7ª Câmara Criminal do TJRS condenou um homem pelo estupro de uma menina de 10 anos, ocorrido nos arredores da Usina do Gasômetro, em Porto Alegre. Como esse tipo de crime geralmente ocorre às escondidas, o depoimento da criança serviu como prova para a condenação do réu. Em primeiro grau foi fixada pena de 9 anos de reclusão. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

A vítima narrou que no dia dos fatos (11 de junho de 2006) foi abordada pelo réu ao sair do banheiro existente no Terminal Parobé, no Centro da Capital. Nesse momento, ele lhe ofereceu algo para comer e loló. Logo após, conduziu a menina até as proximidades da Usina do Gasômetro onde, com o emprego de uma faca, forçou-a a manter relação sexual com ele. A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2008.

A mãe da vítima confirmou o que sua filha relatou, acrescentando que no dia do fato, ela havia fugido para o Centro com uma amiga que se prostituía, tudo sem seu conhecimento. Ressaltou que em decorrência da violência e gravidade das lesões, a menina teve que se submeter a procedimento cirúrgico, necessitando permanecer internada por uma semana no hospital. O exame de corpo de delito foi realizado na vítima, comprovando os fatos.

Denunciado por estupro, o réu foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. A sentença foi proferida pelo juiz Carlos Francisco Gross, da 9ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre.

Conforme o julgado, “nos casos de crimes contra a honra, considerando-se a natureza, geralmente praticado na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, é entendimento pacífico que o depoimento da vítima é de grande valor probatório, tendo força para ensejar um juízo condenatório quando os fatos são narrados com riqueza de detalhes e coerência, o que foi observado nos relatos da vítima”, afirmou o magistrado.

Houve recurso por parte da defesa do réu. Em segunda instância, o recurso foi julgado pela 7ª Câmara Criminal do TJRS. O desembargador relator Sylvio Baptista Neto afirma que nos crimes contra os
costumes, cometidos às escondidas, a palavra da pessoa lesada assume especial relevo, pois, em regra, é a única. “O fato de a vítima ser uma criança não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento. Se suas palavras se mostram consistentes, despidas de senões, servem elas como prova bastante para a condenação do agente” – explica o desembargador. (Proc. nº 70042072371 – com informações do TJRS).

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